TJRN - 0851816-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:47
Decorrido prazo de FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 06:56
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:41
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 18:13
Juntada de diligência
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo nº 0851816-85.2023.8.20.5001 Data e Horário: 07/08/2025 09:40 Juiz(a) de Direito: Raimundo Carlyle de Oliveira Costa (presencial) Advogados do Querelado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza - OAB/RN 7476 (presencial) Advogado do Querelante: Fabrízio Antônio de Araújo Feliciano OAB/RN 5142-B (presencial) Querelante: Fernando José Pinto de Paiva ( videoconferência) Querelado: THIAGO CARLOS GONÇALVES REGO (presencial) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO GRAVADA EM REGISTRO AUDIOVISUAL Na data e horário acima, aberta a audiência, foi realizada em regime semipresencial, a audiência de instrução e julgamento (art. 400, CPP), armazenada eletronicamente no computador da sala de audiências e em mídia digital acostada aos autos, ex vi do artigo 405, §§1º e 2º, do CPP, com alterações trazidas pela Lei nº 11.719/08.
Inicialmente foi dado o direito às partes de se entrevistar reservadamente, com suas defesas, bem como de manterem contato com estes durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
As testemunhas que prestaram seus depoimentos neste ato foram compromissadas na forma da lei ou deixaram de sê-lo em virtude do artigo 206, CPP.
Seguindo-se o breve resumo dos fatos relevantes: Iniciada a audiência, o MM.
Juiz renovou a proposta de reconciliação entre as partes, declarando o Querelante que renova a sua proposta inicial (retratação pública), não tendo sido aceita pelo Querelado.
Em seguida, o Querelante, por seu advogado, propôs ANPP, o qual não não foi aceito pelo Querelado.
Passando-se à instrução, foi inquirida a testemunha arrolada pelo Querelado Valdemir Ferreira, seguido do depoimento pessoal do Querelante e interrogatório do Querelado.
A defesa da parte querelada requereu a juntada dos documentos mencionados no interrogatório do querelado.
A parte querelante declarou não ter requerimentos.
Juntado os documentos ou decorrido o prazo de 24 horas, abra-se vista ao Querelante para suas alegações finais, em memoriais; em seguida, ao Querelado para o mesmo fim.
Após, voltem os autos conclusos para prolação da sentença.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
O magistrado disponibilizou às partes para que se manifestassem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo do presente termo, não tendo havido qualquer oposição.
E, para constar, foi determinada a sua lavratura.
Eu, LARAH CALAFANGE DE SÁ RABÊLLO - Chefe de Gabinete - FC 2, digitei, conferi, subscrevi e dou fé. -
07/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS GONCALVES REGO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 10:19
Juntada de diligência
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08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE PINTO DE PAIVA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:04
Juntada de diligência
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27/06/2025 19:14
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO em 06/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0851816-85.2023.8.20.5001 DESPACHO: Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
Tendo em vista o requerimento da Defesa para novo reaprazamento da audiência (ID 149581577), e comprovado justo motivo, reaprazo o ato anteriormente designado nestes autos para o dia 07/08/2025, às 9h40 na sala de audiências deste juízo.
O ato está sendo designado para realização na forma presencial, conforme orientação do CNJ (Resolução Nº 481 de 22/11/2022) e do TJRN (Resoluções nº 28, de 20/04/2022, e 33, de 09/06/2022).
Assim, as partes e seus representantes legais deverão comparecer à sala de audiências deste juízo, no Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do juízo.
Fica consignado, por fim, que a testemunha fica compromissada, desde a sua intimação para a audiência, independentemente de novo compromisso ou advertência, a: a) Dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (art. 203, CPP), sob pena de incorrer nas sanções do ilícito de falso testemunho (art. 210,CPP); b) Prestar, necessariamente, seu depoimento, visto que não poderá eximir-se de tal obrigação (art. 206, CPP); c) Ser ouvida separadamente das demais testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras (art. 210, CPP); d) Comparecer em juízo para prestar o seu depoimento, sob pena de, regularmente intimada, deixando de comparecer sem motivo justificado, ser requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinar-se a sua condução por oficial de justiça com o auxílio da força pública (art. 218, CPP).
Faça-se constar tais alertas nos mandados de intimação a serem expedidos.
COMUNICAÇÕES E REQUISIÇÕES NECESSÁRIAS.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 13:30
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 07/08/2025 09:40 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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05/05/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:40
Decorrido prazo de FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:40
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:40
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:21
Decorrido prazo de FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:21
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:21
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0851816-85.2023.8.20.5001 DESPACHO: Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
Tendo em vista o requerimento da Defesa para reaprazamento da audiência (ID 148048512), e comprovado justo motivo, reaprazo o ato anteriormente designado nestes autos para o dia 25/06/2025, às 11h, na sala de audiências deste juízo.
O ato está sendo designado para realização na forma presencial, conforme orientação do CNJ (Resolução Nº 481 de 22/11/2022) e do TJRN (Resoluções nº 28, de 20/04/2022, e 33, de 09/06/2022).
Assim, as partes e seus representantes legais deverão comparecer à sala de audiências deste juízo, no Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do juízo.
Fica consignado, por fim, que a testemunha fica compromissada, desde a sua intimação para a audiência, independentemente de novo compromisso ou advertência, a: a) Dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (art. 203, CPP), sob pena de incorrer nas sanções do ilícito de falso testemunho (art. 210,CPP); b) Prestar, necessariamente, seu depoimento, visto que não poderá eximir-se de tal obrigação (art. 206, CPP); c) Ser ouvida separadamente das demais testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras (art. 210, CPP); d) Comparecer em juízo para prestar o seu depoimento, sob pena de, regularmente intimada, deixando de comparecer sem motivo justificado, ser requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinar-se a sua condução por oficial de justiça com o auxílio da força pública (art. 218, CPP).
Faça-se constar tais alertas nos mandados de intimação a serem expedidos.
COMUNICAÇÕES E REQUISIÇÕES NECESSÁRIAS.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:52
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 25/06/2025 11:00 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0851816-85.2023.8.20.5001 DESPACHO: Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
Tendo em vista a decisão de ID 140740937, aprazo a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025, às 11h, na sala das audiências deste juízo.
O ato está sendo designado para realização na forma presencial, conforme orientação do CNJ (Resolução Nº 481 de 22/11/2022) e do TJRN (Resoluções nº 28, de 20/04/2022, e 33, de 09/06/2022).
Assim, as partes e seus representantes legais deverão comparecer à sala de audiências deste juízo, no Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do juízo.
Fica consignado, por fim, que a testemunha fica compromissada, desde a sua intimação para a audiência, independentemente de novo compromisso ou advertência, a: a) Dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (art. 203, CPP), sob pena de incorrer nas sanções do ilícito de falso testemunho (art. 210,CPP); b) Prestar, necessariamente, seu depoimento, visto que não poderá eximir-se de tal obrigação (art. 206, CPP); c) Ser ouvida separadamente das demais testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras (art. 210, CPP); d) Comparecer em juízo para prestar o seu depoimento, sob pena de, regularmente intimada, deixando de comparecer sem motivo justificado, ser requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinar-se a sua condução por oficial de justiça com o auxílio da força pública (art. 218, CPP); e) A pessoa intimada, desde logo, não deverá se comunicar com acusados, vítimas, declarantes, testemunhas e peritos, salvo autorização legal ou judicial, até o término de seu depoimento em juízo.
Faça-se constar tais alertas nos mandados de intimação a serem expedidos.
COMUNICAÇÕES E REQUISIÇÕES NECESSÁRIAS.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:04
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/06/2025 11:00 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0851816-85.2023.8.20.5001 DESPACHO: Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
Ante a juntada da resposta do ofício (ID 146551173) enviado pela UNIMED, INTIME-SE a defesa do querelado para manifestação.
Por fim, antes de aprazar a audiência de instrução e julgamento, INTIME-SE a defesa do querelante para que indique, no prazo de 24h, o rol de testemunhas, referido no ponto 39. do ID 106628289.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
02/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:53
Juntada de Petição de medidas protetivas
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10/03/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 21:24
Juntada de diligência
-
07/03/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:24
Decorrido prazo de FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:03
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0851816-85.2023.8.20.5001 DECISÃO: Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
Trata-se de queixa-crime em desfavor da parte THIAGO CARLOS GONÇALVES REGO, com qualificação nos autos, que responde ao processo em liberdade, tendo sido citada e apresentado resposta à acusação (ID 133577094), suscitando, nesta, algumas preliminares.
Instado a se pronunciar a respeito dessas, o Querelante pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 137026886). É o relatório.
Considerando o procedimento penal estabelecido pela Lei nº 11.719/2008, é imprescindível que o magistrado, antes de aprazar a respectiva audiência de instrução e julgamento, se manifeste sobre as preliminares suscitadas, bem como sobre a possibilidade de absolvição sumária em relação aos acusados, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Mostra-se oportuno destacar que, nesta fase processual, o julgamento é feito com base em um juízo perfunctório, de modo que a análise do mérito permanece sobrestada para momento posterior, após colhidas as provas indispensáveis ao convencimento do julgador.
Consoante dispõe o aludido artigo 397, com nova redação dada pela Lei n. 11.719/2008, a absolvição sumária apenas tem lugar quando o juiz verificar "I – a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente". (Grifos inautênticos) Neste escopo, é possível concluir que essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível tão-somente nas situações em que é possível se verificar, de imediato, a impertinência da ação.
Percebe-se, destarte, que o objetivo precípuo do legislador pátrio foi o de evitar a submissão do indivíduo manifestamente inocente à via crucis processual.
Em outras palavras, buscou-se impedir todo e qualquer constrangimento ilegal, mediante a verificação da existência evidente de uma das causas enumeradas no dispositivo acima mencionado.
Por outro lado, cumpre salientar que esta etapa processual não comporta a análise da justa causa para o ajuizamento da ação penal, nem tampouco dos requisitos da inicial, uma vez que, além destes pressupostos não figurarem no rol do aludido artigo 397 do Código de Processo Penal, tal exame de admissibilidade já foi devidamente procedido quando do recebimento da queixa-crime, inexistindo, portanto, razão para novo pronunciamento sobre a matéria.
Não obstante, é certo que a queixa-crime e, consequentemente, a persecução penal, não deve ser temerária ou superficial, sob pena de ensejar em um abuso de direito, por isso os parâmetros estabelecidos pelos artigos 395 e 397 do CPP.
No caso, todavia, as alegações da Defesa se confundem com o próprio mérito da acusação.
As preliminares ventiladas pela parte, entretanto, não atendem esses requisitos.
A queixa-crime está, pois, formalmente apta para instaurar o processo-crime, uma vez que satisfaz os requisitos elencados no artigo 41 do CPP ao narrar os fatos criminosos de forma pormenorizados, enumerar sequencialmente os acontecimentos, identificar o respectivo dispositivo criminal relativo à conduta atribuída à parte, e ao mostrar o papel desempenhado pelo apontado autor da empreitada criminosa.
Além disso, a inicial acusatória está apoiada em elementos probatórios mínimos constantes da peça informativa, possibilitando à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, não há cerceamento do direito de defesa, já que as provas e os fatos estão expostos e descritos de forma objetiva e minuciosa.
Portanto, não se vislumbra da exordial o vício de inépcia, já que esta peça observou os requisitos imperativos do artigo 41 do CPP, descrevendo suficientemente os essentialia delicti, a conduta da parte com as respectivas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, desse modo, tornando-se uma denúncia juridicamente idônea.
Outrossim, o ilícito imputado à parte está sustentado por lastro probatório mínimo, não havendo que se falar em ausência de justa causa.
A matéria levantada pela Defesa, assim como as demais questões arguidas, por certo, dizem respeito ao próprio mérito da ação penal, sendo, portanto, indispensável o prosseguimento do feito para o descobrimento da verdade real.
Com efeito, verifico que os elementos de prova até então produzidos não permitem firmar convicção de certeza em torno da procedência ou improcedência da pretensão punitiva estatal.
Daí porque adequada se apresenta a dilação probatória.
Por outro lado, é salutar o registro de que não se trata de hipótese de rejeição da queixa-crime (art. 395 do CPP), nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e tampouco há que se falar em extinção da punibilidade (art. 397, inciso IV, do CPP, e 107 do CP).
Em que pese a existência de ação de danos morais já movido pelo Querelante, sobre os mesmos fatos, tendo tramitado na 17º Vara Cível da Comarca de Natal/RN (processo nº 0869875-24.2023.8.20.5001), inexistindo requisitos que possam reconhecer a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, conforme alegado pela defesa, ressalta-se que, vigora a independência dos juízos cíveis e criminais.
Ainda, quanto ao requerimento da defesa encetado no ponto III.1, letra b, da resposta à acusação (ID 133577094), defiro-o.
OFICIE-SE a UNIMED Natal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a ata da reunião realizada no dia 05 de julho de 2022, às 19h, no auditório do Conselho Regional de Medicina (CRM) de Mossoró.
Com a resposta, VOLTEM os autos conclusos para o aprazamento da audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
29/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:42
Outras Decisões
-
22/01/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:08
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS GONCALVES REGO em 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS GONCALVES REGO em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:40
Juntada de diligência
-
27/09/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:19
Evoluída a classe de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/09/2024 11:59
Recebida a queixa contra THIAGO CARLOS GONÇALVES REGO
-
20/09/2024 08:15
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
28/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:22
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE PINTO DE PAIVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:22
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE PINTO DE PAIVA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:52
Juntada de diligência
-
23/07/2024 10:35
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS GONCALVES REGO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:58
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS GONCALVES REGO em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:13
Juntada de diligência
-
11/07/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 07:02
Juntada de diligência
-
04/06/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:09
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) redesignada para 27/08/2024 09:17 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
27/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:13
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) redesignada para 27/06/2024 09:25 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:29
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) designada para 26/06/2024 09:25 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:51
Decorrido prazo de FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2024 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:08
Declarada incompetência
-
07/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 05/02/2024 23:59.
-
22/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:41
Juntada de custas
-
11/09/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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