TJRN - 0815569-81.2018.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2025 07:32
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:30
Juntada de termo
-
22/05/2025 14:21
Decretada a indisponibilidade de bens
-
22/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0815569-81.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Execução Fiscal na qual a Parte vem informar a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID 141366079, anexando os documentos que o instruíram e o comprovante da interposição, em observância ao art. 1.018 do CPC/2015, para que seja possibilitado o juízo de retratação por este Juízo (ID 143029042).
Ocorre que, em análise aos argumentos e documentação anexada pela Parte Agravante, não vislumbro existirem fatos ou provas novas que possam modificar o entendimento formalizado na decisão agravada, razão pela qual deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Em sendo assim, indefiro o pedido de retratação ora em análise, para manter integra a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:33
Outras Decisões
-
02/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de DEBORA JOSANA DA SILVA MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DEBORA JOSANA DA SILVA MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN Execução Fiscal nº 0815569-81.2018.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS LTDA D E C I S Ã O EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUERIMENTO DA PARTE EXEQUENTE DE NOVAS PESQUISAS ON LINE VIA SISBAJUD E RENAJUD.
ALEGAÇÃO, APENAS, DO DECURSO DE PRAZO DESDE AS ÚLTIMAS TENTATIVAS.
JÁ SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO NOVO PLEITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA.
MERO DECURSO DE PRAZO DESTE AS ULTIMAS PESQUISAS.
DESCABIMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
I - Embora a penhora on line de bens e valores tenha se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional, no caso de repetição da diligência infrutífera, é razoável exigir-se do requerente a necessária motivação ao novo requerimento.
II - A parte exequente deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado se pretende repetir as pesquisas on line de bens e valores via SISBAJUD e RENAJUD, principalmente para não transferir ao judiciário todo o ônus e diligências de seu interesse, não sendo plausível a fundamentação com base no mero decurso de prazo deste as ultimas diligências neste sentido.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em face da parte executada, TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme CDA(s) que acompanha(m) a inicial.
No curso do feito, a Fazenda Exequente, alegando que as últimas pesquisas ocorreram há mais de um ano, requer nova determinação SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. É o relatório.
Passo a Decidir.
Compulsando os autos, constata-se não assistir razão à parte exequente para realização de nova tentativa de penhora on line via sistema SISBAJUD.
Com efeito, as recentes alterações legislativas direcionadas à execução de títulos extrajudiciais ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo maior efetividade à prestação jurisdicional.
Nesse contexto, a finalidade precípua da criação do sistema acima citado foi conferir não apenas maior celeridade, mas também garantir a efetividade dos processos de execução, na medida em que confere ao exequente meios que facilitem a localização e a realização da penhora de dinheiro e ativos.
A denominada penhora on line atendeu com presteza a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito reconhecido legalmente.
Assim, se a parte executada não cumpre espontaneamente sua obrigação decorrente da lei cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, determinar as medidas necessárias a esta finalidade, dentre as quais, o bloqueio pelo sistema do Bacen Jud, que tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
Ocorre que, essa busca pela celeridade e efetividade do processo de execução não pode ser interpretada de forma a transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente, sob pena de se possibilitar o tratamento mais favorável a uma das partes do processo, em detrimento do princípio da isonomia, que deve nortear a marcha processual.
A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize sucessivamente a diligência prevista no artigo 854 do CPC representa uma imposição ao Estado-Juiz de grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade de todo o mecanismo da Justiça, gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional.
Saliente-se, a esse respeito, a existência de inúmeros outros pleitos de penhora on line em diversas execuções fiscais ajuizadas neste Juízo pela mesma parte exequente, ainda pendentes de análise e/ou cumprimento por deficiência de recursos, cuja realização poderia, eventualmente, resultar em melhor proveito ao erário do que a repetição desta mesma medida em processos nos quais dita diligência já se mostrara infrutífera.
Ademais, deve-se considerar que, de acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar.
Sob esse prisma, é razoável considerar ser necessária a exigência de que a parte exequente motive o requerimento de realização de nova penhora on line, essencialmente para que não se considere a realização da penhora eletrônica um direito potestativo da parte exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias fáticas.
Isto não significa discutir a obrigatoriedade direcionada ao juiz de atender ao primeiro requerimento de realização da diligência de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, já indiscutivelmente reconhecida pela Jurisprudência Pátria, inclusive objeto de recurso repetitivo afetado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Na presente situação, no atendimento da medida anteriormente pugnada, de realização da penhora on line, fora não restou constatada a existência de ativos financeiros ou veículos em nome do devedor, conforme admitido pela propria Exequente.
Por outro lado, ao repetir idêntico requerimento, não demonstrou ou comprovou minimamente a modificação da situação econômica da Parte Executada que justifique a renovação da diligência em tela, argumentando, apenas, o mero decurso de prazo.
Deste modo, não se visualiza na situação em tela a existência de autorização legal para o deferimento da medida pugnada, tendo em vista que, o requerimento em questão carece da necessária motivação, pela Fazenda Pública requerente, porquanto não se encontra acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios em situações idênticas, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema BacenJud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ: AgInt no REsp: 1600344 RS 2016/0123529-6, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Julgamento: 04/10/2016, T1 - 1ª Turma, Publicação: DJe 19/10/2016) (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Busca por bens penhoráveis em nome dos executados.
Expedição de ofícios ao BacenJud, InfoJud e RenaJud, realizado em 2017, que restaram infrutíferas.
Novo pedido.
Ausência de indícios de alteração da situação dos executados.
Impossibilidade.
Consoante jurisprudência pacífica do STJ, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Decisão mantida.
Recurso improvido." (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2161711-53.2018.8.26.0000; Relator: Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 01/10/2018; Registro: 01/10/2018). (grifado). "É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no (REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017). (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - REITERAÇÃO DE PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD PARA BUSCA DE ATIVOS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS OU PROVAS DE QUE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO TENHA SOFRIDO ALTERAÇÃO.
Orienta o STJ que a exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud.(REsp 1137041/AC) (TJ/MG: AC-Cv 1.0000.19.145402-4/002, Relator: Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, julgamento em 27/01/2021, publicação da súmula em 29/01/2021) (grifado).
Percebe-se do farto entendimento jurisprudencial acima colacionado que se exige da parte requerente, além da razoabilidade, que o novo pleito venha acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio da parte executada, em face da qual já se mostrara frustrada idêntica diligência.
Assim, de um lado, protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial, de esforços desnecessários.
De fato, a necessidade de motivação quanto a alteração da situação financeira do devedor, além da demonstração da razoabilidade – único fundamento utilizado nas razões do Embargante – para fins de renovação da medida constritiva, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NOVO MANDADO DE PENHORA.
NECESSÁRIA RAZOABILIDADE PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO.
ACÓRDÕ EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual a realização de novo mandado para realização de penhora quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. (...) V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (grifado). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente." (...) (AgInt no AREsp n. 1.134.064/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018). (grifado). 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) (grifado).
Logo, percebe-se que a jurisprudência marjoritária do Superior Tribunal de Justiça fixa a exigência de dois requisitos para a renovação da medida constritiva: a razoabilidade, decorrente do decurso do prazo, e a motivação, oriunda da comprovação da alteração da situação econômica da parte executada, para fins de autorizar uma nova realização da penhora on line, e assim, não violando o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas, antes de tudo, preserva a proporcionalidade, a razoabilidade e a isonomia processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de nova penhora on line, via sistema SISBAJUD, formulado pela Fazenda Exequente .
Transitada em julgado, conclusos os autos, para análise dos pleitos formulados de forma sucessiva.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:38
Outras Decisões
-
30/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815116-52.2019.8.20.500
-
01/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 16:22
Declarada incompetência
-
30/04/2021 15:46
Conclusos para despacho
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30/04/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 17:32
Conclusos para despacho
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21/10/2019 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 13:11
Juntada de Certidão
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24/05/2019 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2019 13:00
Conclusos para decisão
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01/03/2019 12:55
Decorrido prazo de Tecnomulti empreendimentos ltda em 01/03/2019.
-
11/02/2019 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2019 14:26
Decorrido prazo de TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/01/2019 23:59:59.
-
11/12/2018 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2018 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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