TJRN - 0819003-59.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:02
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819003-59.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: FRANCISCO CARLOS COSMIRO DE LIMA Réu: REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais (ex officio): A parte autora alega ter tido seu nome negativado indevidamente por iniciativa da parte ré, referente a contratos no valor de R$ 2.636,85 (dois mil seiscentos e trinta e seis reais com oitenta e cinco centavos).
Narra o requerente que nunca contratou com a Ativos S.A.
Por fim, diz ter sofrido constrangimento, ao tentar empréstimo bancário e ter o serviço negado, por estar com seu nome inscrito nos sistemas de proteção ao crédito, sem prévio aviso, já que sempre realizou os pagamentos de seus compromissos em dia.
Requer, portanto, que seja declarada a Inexistência do Débito e a condenação da Demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, a parte ré alega em sua defesa, em suma, que a inscrição tem origem em dívida cedida para a Ativos S.A. pelo BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO, a qual inclusive foi objeto de inscrição sem questionamentos por parte do Autor, conforme documentos em anexo (IDs. 151463404 e 151766004).
Analisando os autos, verifica-se, primeiramente, que a parte autora em sua réplica alega que os documentos são frágeis que inexiste assinatura da parte autora, contudo, conforme documento (ID. 151463404), há uma assinatura eletrônica.
Analisando os autos, diante dos argumentos da parte autora, da parte ré e pelos documentos a ele colacionados, constata-se que é imprescindível a realização de uma perícia grafotécnica nos documentos anexados pela empresa demandada junto à defesa (termo de adesão, cessão e afins), todavia, tal perícia restou prejudicada neste Juizado Especial diante da impossibilidade de realização pelo ITEP/RN, conforme exposto no Ofício de Nº225/2014-GDG-ITEP (“não serão mais realizadas perícias diversas daquelas de natureza criminal por ferir a legislação pertinente ao ITEP/RN, no que tange a sua finalidade legal”), não podendo, portanto, este Juízo auferir tal conhecimento sem a determinada perícia.
Outrossim, somente através das alegações das partes não se pode averiguar a veracidade ou a falsidade do contrato supostamente firmado entre as mesmas, considerando que um dos documentos acostados ao processo pela empresa ré tem suposta assinatura eletrônica do autor, ou seja, dúvida que somente pode ser sanada com a perícia técnica competente, a qual poderá afirmar se houve fraude na assinatura ou a mesma é legítima.
Vejamos o julgado recente, colacionado abaixo, da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANO MATERIAL E DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802385-06.2024.8.20.5112, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em razão da complexidade da causa (incompetência do Juizado Especial).
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, diante da complexidade da causa, requerendo a matéria uma perícia grafotécnica, suscito preliminar de complexidade da causa ex offício e declaro EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal, mantendo a liminar denegada.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819003-59.2024.8.20.5004 Autor: FRANCISCO CARLOS COSMIRO DE LIMA Réu: ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO O autor narra que jamais contratou serviços junto à parte requerida, no entanto, ao tentar realizar um empréstimo pessoal junto a uma instituição financeira, foi surpreendido com a informação de que seu nome e CPF estavam inscritos nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em razão de suposta dívida no valor de R$ 2.636,85 (dois mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), contrato de n° 987026/124567432 e data de inclusão em 28/04/2020.
Requereu, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determine que a parte demandada proceda à retirada da anotação.
Em sede de contestação, a parte ré alega, em síntese, que a inscrição tem origem em dívida cedida para a Ativos S.A. pelo Banco do Brasil S/A São Paulo.
Diante dos documentos juntados com a contestação, ausente um dos pressupostos para a concessão do pedido de tutela antecipada requerido, previsto no art. 300 do CPC.
Intime-se e retome-se o seguimento regular do feito, fazendo-se conclusão para sentença.
Natal/RN, 20 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiza de Direito -
20/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 22:11
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819003-59.2024.8.20.5004 Autor: FRANCISCO CARLOS COSMIRO DE LIMA Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DESPACHO Converto a decisão em diligência.
O art. 105 do Código de Processo Civil faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação digital disponibilizado pela ICP - Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/), nos termos do art 4°, inciso III, da Lei 14.063/2022.
Em análise à assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma “Clicksign” anexada pelo requerente, verifica-se que a plataforma supracitada não está devidamente credenciada.
Sendo assim, determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o feito e apresentar instrumento procuratório atualizado, datado e assinado, seja por meio de assinatura digital, obedecendo ao processo de certificação disponibilizado pela ICP – Brasil, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020, seja por meio de assinatura a próprio punho.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
10/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 20:24
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819003-59.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCISCO CARLOS COSMIRO DE LIMA CPF: *00.***.*44-24 Advogado do(a) AUTOR: LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN0012274A DEMANDADO: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros CNPJ: 05.***.***/0001-29 , Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - RN1208 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
15/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:30
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:24
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:21
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:55
Processo Reativado
-
01/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:17
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:44
Juntada de intimação de pauta
-
17/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:58
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 10:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:38
Indeferida a petição inicial
-
07/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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