TJRN - 0819003-59.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819003-59.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: FRANCISCO CARLOS COSMIRO DE LIMA Réu: REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais (ex officio): A parte autora alega ter tido seu nome negativado indevidamente por iniciativa da parte ré, referente a contratos no valor de R$ 2.636,85 (dois mil seiscentos e trinta e seis reais com oitenta e cinco centavos).
Narra o requerente que nunca contratou com a Ativos S.A.
Por fim, diz ter sofrido constrangimento, ao tentar empréstimo bancário e ter o serviço negado, por estar com seu nome inscrito nos sistemas de proteção ao crédito, sem prévio aviso, já que sempre realizou os pagamentos de seus compromissos em dia.
Requer, portanto, que seja declarada a Inexistência do Débito e a condenação da Demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, a parte ré alega em sua defesa, em suma, que a inscrição tem origem em dívida cedida para a Ativos S.A. pelo BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO, a qual inclusive foi objeto de inscrição sem questionamentos por parte do Autor, conforme documentos em anexo (IDs. 151463404 e 151766004).
Analisando os autos, verifica-se, primeiramente, que a parte autora em sua réplica alega que os documentos são frágeis que inexiste assinatura da parte autora, contudo, conforme documento (ID. 151463404), há uma assinatura eletrônica.
Analisando os autos, diante dos argumentos da parte autora, da parte ré e pelos documentos a ele colacionados, constata-se que é imprescindível a realização de uma perícia grafotécnica nos documentos anexados pela empresa demandada junto à defesa (termo de adesão, cessão e afins), todavia, tal perícia restou prejudicada neste Juizado Especial diante da impossibilidade de realização pelo ITEP/RN, conforme exposto no Ofício de Nº225/2014-GDG-ITEP (“não serão mais realizadas perícias diversas daquelas de natureza criminal por ferir a legislação pertinente ao ITEP/RN, no que tange a sua finalidade legal”), não podendo, portanto, este Juízo auferir tal conhecimento sem a determinada perícia.
Outrossim, somente através das alegações das partes não se pode averiguar a veracidade ou a falsidade do contrato supostamente firmado entre as mesmas, considerando que um dos documentos acostados ao processo pela empresa ré tem suposta assinatura eletrônica do autor, ou seja, dúvida que somente pode ser sanada com a perícia técnica competente, a qual poderá afirmar se houve fraude na assinatura ou a mesma é legítima.
Vejamos o julgado recente, colacionado abaixo, da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANO MATERIAL E DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802385-06.2024.8.20.5112, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em razão da complexidade da causa (incompetência do Juizado Especial).
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, diante da complexidade da causa, requerendo a matéria uma perícia grafotécnica, suscito preliminar de complexidade da causa ex offício e declaro EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal, mantendo a liminar denegada.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819003-59.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
17/12/2024 12:16
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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