TJRN - 0800477-03.2023.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800477-03.2023.8.20.5126 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA GORETE GOMES BENTO DECISÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30143653), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 37, inc.
II, da Constituição da República, conforme a Súmula Vinculante 43 e à luz do julgado na ADI 3.636/AM.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Acerca da repercussão extra partes, cabe fazer menção ao artigo 1.035 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Tal requisito foi incluído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pelos arts. 322 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelos arts. 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil, de forma que para o seguimento do recurso, é necessária a demonstração clara deste interesse coletivo na questão sobre a qual versa o recurso.
Nesse sentido, o interesse tutelado é eminentemente individual da parte recorrente, não havendo qualquer interesse coletivo.
Ademais, o presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do julgado recorrido com o entendimento fixado pelo Supremo Corte.
Nesse sentido, assim disciplina o art. 1.030 do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; No caso dos autos, conforme pode ser observado do acórdão, este fundamentou o entendimento com base no exame acurado dos fatos e das provas produzidas no curso do feito, e a adoção de um convencimento contrário, então, exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que, também, não comporta recurso extraordinário, a teor do que dispõe a súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Outrossim, como bem pontuou o acórdão recorrido, restou demonstrada, mediante certidão de tempo de serviço, a admissão do servidor aposentado, por concurso público, em 18/04/1986, sob o regime celetista, transmutado para o estatutário, inexistindo afronta ao art. 37, II, da CF, razão por que descabe a aplicação do Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se que o STF já decidiu pela excepcionalidade da repercussão geral nos feitos que correm perante os Juizados Especiais, quando fundados em controvérsias de natureza privada, dada a presunção de serem revestidas de simplicidade fática e jurídica, sem a necessidade da aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e para configurá-la, é imprescindível a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância constitucional, o que não é o caso dos autos, conforme acima referido, e cabe citar a mencionada decisão da Corte Suprema no ARE 835833: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015.
Destaque acrescido) Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800477-03.2023.8.20.5126 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA GORETE GOMES BENTO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,26 de março de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800477-03.2023.8.20.5126, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
29/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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