TJRN - 0908469-44.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0908469-44.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: ZANDRO GOMES FEITOSA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0908469-44.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ZANDRO GOMES FEITOSA Advogado(s): ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA, SORAIA COSTA NUNES, CLAUDIA SOARES VARELA BARCA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0908469-44.2022.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): LÚCIA DE FÁTIMA DIAS FAGUNDES COCENTINO RECORRIDO(A): ZANDRO GOMES FEITOSA ADVOGADO(A): SORAIA DA COSTA NUNES JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER JUDICIÁRIO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15.
TEMA 1.075, DO STJ.
PRECEDENTES DO TJRN.
EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO SINDJUSTIÇA DATADO DO DIA 02/12/2021.
DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VERBAS ANTERIORES A 02/12/2016.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXCLUSÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE OS VALORES DA CONDENAÇÃO SEJAM DESCONTADOS DO DUODÉCIMO REPASSADO AO PODER JUDICIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO ERGUIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC.
APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
SENTENÇA ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido concernente à obrigação de pagar, extinguindo o feito quanto à obrigação de fazer, dada a perda do objeto. 2 – Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, exceto quanto ao pedido subsidiário.
Isso porque, trata-se de inovação recursal inadmitida pela legislação processual brasileira diante do princípio da impossibilidade da supressão de instância.
Tal postulação é intempestiva, uma vez que foi apresentada unicamente na fase recursal, não tendo sido formulada em sede de contestação ou em qualquer outro momento do decorrer do processo na primeira instância.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0815562-79.2024.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024. 3 - De início, considero que a irresignação da Recorrente merece parcial acolhida, visto que a sentença a quo declarou a prescrição da pretensão autoral em desconformidade com a prova documental juntada aos autos.
Isso porque, verifica-se a existência de requerimento administrativo protocolado no dia 02/12/2021 junto ao Tribunal de Justiça, através do qual o Sindjus pleiteia o pagamento das verbas objeto da presente demanda judicial.
Sendo assim, em que pese os efeitos jurídicos do pedido administrativo, há de se reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/12/2016, nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. 4 – Destarte, a sentença objurgada é omissa quanto à necessidade de excluir, em sede de cumprimento de sentença, eventuais verbas quitadas pelo ente público réu. 5 – Isto posto, dou parcial provimento às razões recursais apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 02/12/2016, bem como para determinar a exclusão das parcelas retroativas já pagas administrativamente pelo Estado. 6 - Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se, de ofício, a alteração das disposições do decisum recorrido no tocante à incidência de juros de mora e correção monetária.
Assim, considerando que o crédito em questão se sujeita à apuração mediante simples cálculo aritmético, os juros de mora deverão incidir a partir da data do inadimplemento, e não do momento da citação válida do réu, em conformidade com o disposto no art. 397 do Código Civil..
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 7 – Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores a serem pagos em favor do autor, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 08 de janeiro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER JUDICIÁRIO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15.
TEMA 1.075, DO STJ.
PRECEDENTES DO TJRN.
EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO SINDJUSTIÇA DATADO DO DIA 02/12/2021.
DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VERBAS ANTERIORES A 02/12/2016.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXCLUSÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE OS VALORES DA CONDENAÇÃO SEJAM DESCONTADOS DO DUODÉCIMO REPASSADO AO PODER JUDICIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO ERGUIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC.
APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
SENTENÇA ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido concernente à obrigação de pagar, extinguindo o feito quanto à obrigação de fazer, dada a perda do objeto. 2 – Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, exceto quanto ao pedido subsidiário.
Isso porque, trata-se de inovação recursal inadmitida pela legislação processual brasileira diante do princípio da impossibilidade da supressão de instância.
Tal postulação é intempestiva, uma vez que foi apresentada unicamente na fase recursal, não tendo sido formulada em sede de contestação ou em qualquer outro momento do decorrer do processo na primeira instância.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0815562-79.2024.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024. 3 - De início, considero que a irresignação da Recorrente merece parcial acolhida, visto que a sentença a quo declarou a prescrição da pretensão autoral em desconformidade com a prova documental juntada aos autos.
Isso porque, verifica-se a existência de requerimento administrativo protocolado no dia 02/12/2021 junto ao Tribunal de Justiça, através do qual o Sindjus pleiteia o pagamento das verbas objeto da presente demanda judicial.
Sendo assim, em que pese os efeitos jurídicos do pedido administrativo, há de se reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/12/2016, nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. 4 – Destarte, a sentença objurgada é omissa quanto à necessidade de excluir, em sede de cumprimento de sentença, eventuais verbas quitadas pelo ente público réu. 5 – Isto posto, dou parcial provimento às razões recursais apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 02/12/2016, bem como para determinar a exclusão das parcelas retroativas já pagas administrativamente pelo Estado. 6 - Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se, de ofício, a alteração das disposições do decisum recorrido no tocante à incidência de juros de mora e correção monetária.
Assim, considerando que o crédito em questão se sujeita à apuração mediante simples cálculo aritmético, os juros de mora deverão incidir a partir da data do inadimplemento, e não do momento da citação válida do réu, em conformidade com o disposto no art. 397 do Código Civil..
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 7 – Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores a serem pagos em favor do autor, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 08 de janeiro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908469-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
19/11/2024 07:50
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:50
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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