TJRN - 0803420-76.2021.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0803420-76.2021.8.20.5121 Parte autora/Requerente:EDNALDO GOMES DE ARAUJO Parte ré/Requerido:MUNICIPIO DE BOM JESUS SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de Ação Ordinária c/c Liminar ajuizada por EDNALDO GOMES DE ARAÚJO em desfavor do MUNICÍPIO BOM JESUS, alegando, em síntese, que é servidor público do município réu, desde janeiro de 2002, exercendo a função de motorista junto ao Hospital Maternidade Severina Azevedo de Oliveira.
Afirma que houve revisão da matriz salarial e aprovação do plano de cargos e salários dos servidores do município, ocasião em que recebeu um aumento em novembro de 2016.
Contudo, logo depois referido aumento foi suprimido.
O demandado apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação (Id. 82311024).
Em réplica a contestação, o autor requereu seja declarada a revelia do município e reiterou os pedidos da inicial (Id. 94256043).
As partes foram intimadas para informarem as provas que desejassem produzir (Id. 103264081).
Instadas mais uma vez sobre a produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado e o réu, por sua vez, informou não ter provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação: Discute-se no presente caso se a redução salarial suportada pelo autor, em decorrência da autotutela realizada pelo Município réu, com vistas à correção de erro na concessão de reajuste nos seus vencimentos, configurou ato nulo.
Consta dos autos que em janeiro de 2017 a parte autora sofreu redução em seus vencimentos, o que foi motivado por ato da Administração Municipal tendente à correção de reajuste ilegalmente concedido em novembro de 2016, sem prévia aprovação de lei. É que o Executivo Municipal não encaminhou projeto de lei à Câmara de Vereadores para o reajuste do vencimento dos motoristas do referido município no ano de 2016, contudo, ainda assim, pagou-se a categoria vencimentos reajustados.
Da análise dos autos, verifica-se que o referido reajuste se tratou de ato nulo, por violação à reserva legal.
Assim, sendo o reajuste citado ato ilegal, a Administração Pública, que tem o poder de rever seus próprios atos, tratou de corrigir o erro, resultando na redução salarial Para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o autor anexou projeto de lei, sem assinatura, que não se presta a comprovar a situação narrada na inicial.
O ato administrativo do reajuste foi nulo, porquanto violou o princípio da reserva legal, uma vez que a matéria do ato praticado dependia da existência de lei.
Os atos nulos não geram qualquer efeito jurídico, pois são como se nunca tivessem existido.
Logo, não há que se falar em redução salarial, e tampouco em direito ao reimplante do reajuste efetivado erroneamente nos rendimentos do servidor. É cediço que o princípio da autotutela encontra-se previsto no art. 53 da lei nº 9784/99 e nas súmulas 473 e 346 do STF, tratando-se de exercício legítimo, por parte da Administração, com vistas à correção de seus atos quando eivados de ilegalidade.
No presente caso, houve a concessão de um reajuste no vencimento da parte autora, contudo, tal procedimento não foi precedido de lei específica.
O fato é que o referido equívoco só foi reconhecido na gestão posterior, que cuidou em proceder com a redução salarial dos seus servidores.
Vê-se, portanto, que o ato administrativo ora combatido não se revestiu de nenhuma ilegalidade Desse modo, uma vez constatada a ilegalidade no reajuste concedido, agiu corretamente a Administração ao proceder à imediata correção do ato, pois que, do contrário, estar-se-ia desfalcando ainda mais os cofres públicos, de forma que a supressão do reajuste salarial indevido, no Município em questão, teve por respaldo, acima de tudo, o interesse público.
Ademais, tendo em vista que a supressão do aumento em questão teve motivação exclusivamente jurídica, já que concedido sem previsão legal, não há que se defender a necessidade de prévio processo administrativo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
SUPRESSÃO DO REAJUSTE REFERENTE À URP DE FEVEREIRO/89.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 473 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA.
PAGAMENTO INDEVIDO DE REAJUSTE SALARIAL.
DESCONTO DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEI 8.112/90, ART. 46.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA DOS SERVIDORES.
IMPOSSIBILIDADE DE PRIVAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA: ART. 54 DA LEI 9.784/99.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DOS IMPETRANTES NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA UFMA E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica retroativamente para limitar a atuação da Administração com relação à anulação dos atos por ela praticados antes de sua vigência, cujo prazo decadencial previsto no referido artigo somente pode ser contado a partir da entrada em vigor daquele diploma legal. 2.
Como a supressão do reajuste de 26,05% dos vencimentos/proventos dos impetrantes se deu a partir do mês de março/2001, não há que se falar em decadência, porquanto não decorrido o lustro contado da edição da Lei 9.784, de 29.01.99. 3.
A revisão do ato administrativo que concedeu aos impetrantes o direito à incorporação da URP de fevereiro/89 prescinde de prévio procedimento administrativo, porquanto a supressão do reajuste teve motivação exclusivamente jurídica e não restou demonstrada, na via administrativa, que eles se encontravam amparados por decisão judicial transitada em julgado que lhes assegurasse o direito ao percentual em questão. 4.
As garantias do devido processo legal e do contraditório somente são indispensáveis quando a anulação do ato administrativo repercutir no campo de interesses individuais e envolver questão de fato, o que não ocorreu com relação ao ato de supressão do reajuste, pois envolveu apenas questão jurídica (precedentes do STF). 5.
A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Súmula 473/STF.) 6.
Constatada a ilegalidade do pagamento do reajuste referente à URP de fevereiro/89, a supressão da referida vantagem, embora importe em redução do valor dos vencimentos/proventos, não implica ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que ato ilegal não gera, para o servidor público, direito ao recebimento de vantagens pecuniárias indevidas. 7.
O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. (STF, MS 24.182/DF, Pleno, Ministro Maurício Corrêa, Informativo 337, de 16 a 20 de Fevereiro de 2004; AI 241.428 AgR/SC, Segunda Turma, Ministro Março Aurélio, DJ 18.02.2000; STJ, RESP 336.170/SC, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Franciulli Netto, DJ 08.09.2003; RESP 379.435/RS, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Franciulli Netto, DJ 30.06.2003; RESP 207.348/SC, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 25.06.2001). 8.
Não se nega à Administração o direito, e até mesmo o dever, de se ressarcir dos valores pagos indevidamente aos servidores.
Entretanto, não se pode olvidar que a reposição ao erário de tais valores não pode prescindir da observância do devido processo legal. 9.
Apelação dos impetrantes a que se nega provimento e apelação da UFMA e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - AMS: 4347 MA 2001.37.00.004347-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Data de Julgamento: 28/11/2007, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/02/2008 e-DJF1 p.49) Neste caso, o demandante comprovou, através de contracheques acostados à inicial, que até outubro de 2016 percebia o vencimento base de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), sendo que, em novembro de 2016, passou a receber o vencimento base de R$ 1.366,20 (mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) e, em janeiro de 2017, de R$ 1.012,00 (mil e doze reais).
O Município informou que a remuneração da parte autora foi reduzida porque estava sendo paga de forma ilegal, de forma que foram ajustados os seus vencimentos.
Esclareceu que a redução do vencimento base do autor decorreu de anulação de ato administrativo, eivado de vício, que majorou ilegalmente os vencimentos dos motoristas no ano de 2016, portanto apenas foi restabelecido o valor do vencimento base realmente devido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser possível a supressão de vantagem ilegal, sem que implique ofensa ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos.
Precedente: AgInt no AREsp 169.867/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017.
Da análise dos presentes autos, verifica-se que foi dado aumento aos motoristas em 2016, sem respaldo legal, de forma que o Município deve obediência à Lei Municipal que estabeleceu o vencimento base para a categoria.
Tendo o aumento sido dado de forma ilegal, como defende o Município de Bom Jesus, não fere o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos a conduta da Administração Pública em anulá-lo.
Destaque-se que a inconstitucionalidade decorrente do pagamento ao servidor de aumento não previsto em lei não convalesce com o tempo nem configura direito adquirido.
Cumpre mencionar que o autor não juntou nenhuma lei que previsse o aumento concedido no mês de novembro de 2016.
Por fim, não há o que se argumentar ainda sobre a ausência de revisão anual dos salários do servidor, prevista na Lei nº 181/1998, uma vez que o autor recebeu reajustes acima do que dispõe a lei, conforme se depreende do anexo IV da referida lei (Id. 77209035 - Pág. 7) e dos contracheques do autor.
III - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.
Desde já, declaro suspensa a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem requerimento das partes, arquivem-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
02/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:29
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
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01/08/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 07:07
Decorrido prazo de MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:09
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:25
Conclusos para decisão
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30/09/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 23:14
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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18/04/2022 12:09
Audiência conciliação realizada para 18/04/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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07/04/2022 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 06/04/2022 23:59.
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25/03/2022 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 10:14
Audiência conciliação designada para 18/04/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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18/02/2022 12:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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08/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 16:03
Conclusos para despacho
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30/12/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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