TJRN - 0810850-37.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810850-37.2024.8.20.5004 Polo ativo MASSAS NORDESTINAS LTDA Advogado(s): FRANCISCO HILTON MACHADO, VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0810850-37.2024.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADA: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RECORRIDA: MASSAS NORDESTINAS LTDA ADVOGADO: FRANCISCO HILTON MACHADO E OUTRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGADO PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MATERIAIS (R$ 41.848,30).
RECURSO DA RÉ QUE RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
FALTA DE ENERGIA OCORRIDA NO DIA 21/02/2024.
ALEGAÇÃO DE PERDA DE PRODUÇÃO AUTORAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO CONTENDO NÚMEROS DE NOTAS FISCAIS DATADAS DE 22/02/2024.
PREJUÍZO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 41.848,30.
Os autos versam sobre prejuízos de ordem material e moral supostamente sofridos pela empresa autora, ocasionados pela falta de energia elétrica ocorrida no dia 21/02/2024. 2 – A doutrina divide o dano material em emergentes e lucros cessantes.
O primeiro importa na efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito, ou seja, é aquilo que efetivamente a vítima perdeu.
Já o lucro cessante consiste no reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, isto é, é a perda do ganho esperável.
Portanto, o dano material ou patrimonial deve resultar de prejuízos ligados diretamente ao fato e efetivamente comprovados. 3 – Sob esta vertente, não há como acolher pleito de indenização por danos materiais feito pela recorrida, porquanto não consta nos autos qualquer documento hábil que comprove os valores supostamente vilipendiados pela falta de energia transcorrida em 21/02/2024, não se prestando o documento juntado pela autora (Id. 28684153) como prova dos prejuízos.
Examinando o dito documento, percebe-se que se trata de uma tabela com números de notas fiscais, valores e nomes de possíveis adquirentes dos produtos da empresa postulante, porém, tal prova não possui nenhum mecanismo de autenticidade, sendo produzido unilateralmente pela recorrida. 4 – Portanto, não tem como comprovar que a falta de energia ocorrida em 21/02/2024, ocasionou os danos ditos sofridos pela recorrida, nos exatos valores pleiteados, ante a ausência de provas dos danos materiais.
Inexistindo, pois, a responsabilidade e o dever de indenizar, de modo que a sentença deve ser reformada e julgada improcedente a pretensão autoral. 5 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar os pedidos autorais improcedentes; sem condenação custas e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 41.848,30.
Os autos versam sobre prejuízos de ordem material e moral supostamente sofridos pela empresa autora, ocasionados pela falta de energia elétrica ocorrida no dia 21/02/2024. 2 – A doutrina divide o dano material em emergentes e lucros cessantes.
O primeiro importa na efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito, ou seja, é aquilo que efetivamente a vítima perdeu.
Já o lucro cessante consiste no reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, isto é, é a perda do ganho esperável.
Portanto, o dano material ou patrimonial deve resultar de prejuízos ligados diretamente ao fato e efetivamente comprovados. 3 – Sob esta vertente, não há como acolher pleito de indenização por danos materiais feito pela recorrida, porquanto não consta nos autos qualquer documento hábil que comprove os valores supostamente vilipendiados pela falta de energia transcorrida em 21/02/2024, não se prestando o documento juntado pela autora (Id. 28684153) como prova dos prejuízos.
Examinando o dito documento, percebe-se que se trata de uma tabela com números de notas fiscais, valores e nomes de possíveis adquirentes dos produtos da empresa postulante, porém, tal prova não possui nenhum mecanismo de autenticidade, sendo produzido unilateralmente pela recorrida. 4 – Portanto, não tem como comprovar que a falta de energia ocorrida em 21/02/2024, ocasionou os danos ditos sofridos pela recorrida, nos exatos valores pleiteados, ante a ausência de provas dos danos materiais.
Inexistindo, pois, a responsabilidade e o dever de indenizar, de modo que a sentença deve ser reformada e julgada improcedente a pretensão autoral. 5 – Recurso conhecido e provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810850-37.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
19/12/2024 12:29
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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