TJRN - 0857506-66.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857506-66.2021.8.20.5001 Polo ativo ELTON NELIO DA SILVA Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL Polo passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0857506-66.2021.8.20.5001.
Embargante: Elton Nélio da Silva.
Advogado: Dr.
Rychardson Menezes Pimentel.
Embargada: Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogados: Dr.
Amandio Ferreira Tereso Júnior e Dra.
Maria Lucilia Gomes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
CONTRATO ANEXO DE FORMA DIGITAL, COM A DEVIDA ASSINATURA DO EMBARGANTE.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Elton Nélio da Silva em face do Acórdão de Id. 20710948 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposta em desfavor do Banco Toyota do Brasil S.A, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, tão somente, para conceder o benefício da justiça gratuita em favor da parte embargante, mantendo a busca e apreensão do veículo.
Em suas razões, aduz o Embargante que o acórdão foi omisso quanto a apresentação do contrato originário de alienação fiduciária, já que a cédula de crédito eletrônica ocorre “a possibilidade de transferência de Cédula de Crédito Bancário escritural do sistema eletrônico”, ou seja, pode ser transferida a qualquer momento à outra instituição financeira.
Alude ser necessária a disponibilização em juízo, de certidão de inteiro teor, assinada eletronicamente pela entidade, certificando ainda se a cédula de crédito bancário foi ou não transferida a outra instituição financeira, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ao final, requer que a omissão apontada seja sanada a fim de determinar o depósito da via original do título de crédito em juízo, bem como ser disponibilizado link para acesso, via internet, ao sistema eletrônico de escrituração para devido acesso à cédula de crédito.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 20854032). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante pretende que seja sanada omissão referente disponibilização em juízo de cédula de crédito bancário, bem como ser disponibilizado link para acesso, via internet, ao sistema eletrônico de escrituração para devido acesso à cédula de crédito. É sabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este Relator se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas omissões.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão relativa a juntada do contrato originário de financiamento bancário de veículo, assim transcrito: “Sobre o segundo ponto, a parte apelante alega que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancária original não foi juntada.
Da atenta leitura dos autos, constata-se que a Cédula de Crédito juntada no processo (Id. 19692412) foi digitalizada da Cédula de Crédito original, com a devida assinatura do apelante.
Frise-se que proceder dessa forma em demandas como esta em tela é viabilizado pelo disposto no art. 425, VI, do CPC, o qual prevê que a reprodução digitalizada de um documento, ainda que particular, juntado no processo pelo Advogado faz a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que inexiste neste caso.
Ademais, além da parte Agravante ter deixado de alegar adulteração do contrato celebrado entre as partes, de acordo com o §2º do referido dispositivo legal, a determinação do depósito da via original do título executivo extrajudicial consiste numa faculdade do Juiz que preside o feito e não numa obrigatoriedade.” Nesse contexto, as razões contidas nos Embargos de Declaração não exprimem fatos para configurar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão questionado, logo não há como prosperar a pretensão do recorrente com o fim de prequestionamento.
Por conseguinte, saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADAPTAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO MINISTERIAL.
RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.” (TJRN – AC nº 0802498-60.2020.8.20.5124 - Relatora Juiza Convocada Martha Danyelle Barbosa- 3ª Câmara Cível – j. em 02/03/2023). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DA PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL QUE SE PRETENDE PARTILHAR.
BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA ENTRE HERDEIROS.
DISCUSSÃO SOBRE A POSSE DO BEM A SER PARTILHADO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NA PREVISÃO DO ARTIGO 313, V, “A” E “B”, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AS HIPÓTESES ARROLADAS NO ART. 313 DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACORDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO." (TJRN – ED em AC nº 0800290-35.2018.8.20.5137 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 01/06/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (TJRN – EDAI nº 0800355-76.2022.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - 1ª Câmara Cível – j. em 20/08/2022).
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857506-66.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0857506-66.2021.8.20.5001 Embargante: Elton Nélio da Silva Embargado: Banco Toyota do Brasil S.A.
DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857506-66.2021.8.20.5001 Polo ativo ELTON NELIO DA SILVA Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL Polo passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES Apelação Cível nº 0857506-66.2021.8.20.5001.
Apelante: Elton Nélio da Silva.
Advogado: Dr.
Rychardson Meneses Pimentel Agravado: Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogados: Dr.
Amandio Ferreira Tereso Júnior e Dra.
Maria Lucilia Gomes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER O SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECLARADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ART. 99, §§2º E 3º, DO CPC/2015.
ALEGADA NULIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO POR MOTIVO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ALEGADA NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
TÍTULO DE CRÉDITO JUNTADO DE FORMA DIGITALIZADA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUE ESTE CONTRATO FOI ADULTERADO.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DESTA CÉDULA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE POSSÍVEL INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INVIABILIDADE.
POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA NA ESPÉCIE.
REQUISITO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A juntada no processo da Cédula de Crédito celebrada entre as partes de forma digitalizada, dispensa a apresentação da via original deste Título de Crédito Extrajudicial, que é uma faculdade atribuída ao Magistrado, conforme depreende-se da leitura do art. 425, VI e §2º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elton Nélio da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Toyota do Brasil S.A julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a medida liminar de busca e apreensão concedida, consolidando a posse e a propriedade definitiva da parte autora sobre o veículo descrito na inicial.
Em suas razões, aduz a parte apelante sobre a necessidade de ser concedida a justiça gratuita diante encontrar-se debilitado financeiramente, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Declara que a parte autora não juntou a cédula de crédito bancário em sua via original, “providência indispensável, em homenagem ao princípio da cartularidade, sendo, pois, insuficiente sua apresentação mediante fotocópia”.
Sustenta que as ações fundadas em cédulas de crédito bancário, há necessidade de se verificar as peculiaridades acerca da circulação da cártula, com a finalidade de prevenir o eventual trânsito ilegítimo do mesmo, bem como a potencial cobrança contra o devedor.
Ressalta o tema no sentido de “para que o credor possa comprovar o direito de ver adimplido os valores supostamente devidos, deve ter a posse do título revelador do seu crédito”, uma vez que os títulos de crédito são constituídos com o objetivo de circulação que se dá pela via do endosso.
Afirma que houve defeito na comprovação da mora, uma vez que o aviso de recebimento da notificação do débito não fora juntado, não havendo nos autos providências cabíveis para sanar a falha.
Defende que a falta de juntada de aviso de recebimento sem assinatura obsta o deferimento da liminar, acarretando a extinção do processo sem julgamento de mérito, por constituir-se em pressuposto de constrição válida e regular a presente ação.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, declarando extinta a busca e apreensão em virtude da não comprovação do banco em ser o legítimo possuidor da cédula de crédito bancário em sua via original, bem como por não constar aviso de recebimento devidamente assinado.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 19692790).
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 19756713). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte apelante, de ser reconhecida a nulidade da apreensão do veículo descrito nos autos, por motivo de ausência da cédula de crédito original, bem como ser desconstituida a mora pela falta de assinatura no aviso de recebimento (AR).
Sobre o primeiro ponto, cumpre-nos destacar que de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º -Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Conforme se vê, o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pela apelante e dos elementos probatórios juntados, percebe-se que inexistem elementos que possam ilidir a afirmação da recorrente quanto a sua hipossuficiência econômica.
Logo, se faz necessária a concessão do pleito da gratuidade judiciária, a fim de ver aplicado o disciplinado no art. 99, § 3º do CPC.
Com efeito, na busca de precedentes para fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
MORA CONSTITUÍDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PLEITEADA.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO CONHECIMENTO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0100383-12.2018.8.20.0102 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 29/11/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO DA RÉ NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PLEITO DE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS.
PROVENTOS DA APELANTE QUE NÃO SE DEMONSTRAM SUFICIENTES PARA ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SEM PREJUDICAR SEU PRÓPRIO SUSTENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802070-48.2019.8.20.5113 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 07/10/2022 - destaquei).
Ademais, a causa da lide está consubstanciada na inadimplência do financiamento cujo veículo em questão foi dado em garantia fiduciária, o qual não ostenta características fora do comum, bem como o fato da demandada ter purgado a mora e contratado advogado particular não o impede de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, conclui-se que devem prevalecer as alegações da parte apelante de que não dispõe de recursos financeiros para custear o processo sem comprometer o seus sustento e da sua família, diante inexistir elementos nos autos capazes de afastar as razões da sua situação de hipossuficiência.
Por conseguinte, frise-se, ainda, que o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas a exigibilidade destas verbas é que fica suspensa pelo prazo de cinco anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência reclamada, conforme prevê o art. 98, §§2º e 3º, do CPC/2015.
Sobre o segundo ponto, a parte apelante alega que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancária original não foi juntada.
Da atenta leitura dos autos, constata-se que a Cédula de Crédito juntada no processo (Id. 19692412) foi digitalizada da Cédula de Crédito original, com a devida assinatura do apelante.
Frise-se que proceder dessa forma em demandas como esta em tela é viabilizado pelo disposto no art. 425, VI, do CPC, o qual prevê que a reprodução digitalizada de um documento, ainda que particular, juntado no processo pelo Advogado faz a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que inexiste neste caso.
Ademais, além da parte Agravante ter deixado de alegar adulteração do contrato celebrado entre as partes, de acordo com o §2º do referido dispositivo legal, a determinação do depósito da via original do título executivo extrajudicial consiste numa faculdade do Juiz que preside o feito e não numa obrigatoriedade.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
AVISO DE RECEBIMENTO COM ASSINATURA DE TERCEIRO.
VALIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO.
VIA ORIGINAL.
DESNECESSIDADE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
AUSENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal. - Em ações desta natureza, revela-se suficiente sua instrução com cópia de instrumento do contrato celebrado entre as partes, mormente quando não impugnada sua autenticidade em relação à via original. - A relação de consumo não gera a inversão o ônus da prova automaticamente, sendo necessária a análise dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, em observância ao que estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor." (TJMG – AC nº 1.0000.22.235738-6/001 – Relator Desembargador Moacyr Lobato - 21ª Câmara Cível – j. em 23/02/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PETIÇÃO INICIAL QUE VEIO ACOMPANHADA DA CÓPIA DIGITAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
DOCUMENTO DISPONIBILIZADO EM PROCESSO ELETRÔNICO QUE POSSUI A MESMA FORÇA PROBANTE DO ORIGINAL.
ART. 425, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA AUTENTICIDADE DA CÓPIA DIGITAL, NÃO SENDO ENCONTRADA NA CONTESTAÇÃO QUALQUER ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO FOI COLOCADO EM CIRCULAÇÃO OU QUE O ORIGINAL NÃO SE ENCONTRA EM PODER DA CREDORA.
COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA.
CÉDULA EMITIDA EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008.
SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM QUE É PERMITIDA QUANDO HOUVER O PACTO, NÃO SE MOSTRAR ABUSIVA E FICAR DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO ESPECIAL N. 1.578.553/SP.
JULGAMENTO QUE RESOLVEU O TEMA 958 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NUNCA FOI DEMONSTRADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE VENDA CASADA NA EXIGÊNCIA A TÍTULO DE SEGURO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ARTS. 1.013 E 1.014, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE QUE IMPEDE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELA ADVOGADA DA APELADA.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OBSERVADO DO DISPOSTO NO § 3º DO SEU ART. 98.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJSC – AC nº 5022970-11.2020.8.24.0018 – Relator Desembargador Jânio Machado – 5ª Câmara de Direito Comercial – j. em 28/07/2022 – destaquei).
Dessa maneira, conclui-se que a juntada no processo da Cédula de Crédito celebrada entre as partes de forma digitalizada, associada a falta de alegação fundamentada de que esta foi adulterada, dispensa a apresentação da via original deste Título de Crédito Extrajudicial, que é uma faculdade atribuída ao Magistrado, conforme depreende-se da leitura do art. 425, VI e §2º, do CPC.
Do mesmo modo, não prospera a alegação de descaracterização da mora pela invalidade da notificação judicial, já que o réu ao contestar a presente ação, tomou ciência da busca e apreensão, bem como a situação de inadimplência, não havendo interesse em purgar a mora, como bem pontuou o juízo a quo: “É de se ponderar também, que o réu, não obstante estivesse ciente da sua situação de inadimplência desde a primeira parcela do contrato, pois contestou o presente feito, optou por permanecer inadimplente, não tendo procurado purgar a mora, porquanto não depositou em juízo sequer o valor atinente às parcelas vencidas.
Admitir, no caso vertente, a invalidade da notificação, implicaria em chancelar a inadimplência do devedor fiduciante e a própria torpeza deste em obstar o conhecimento do local onde poderia ser encontrado, em patente afronta aos princípios que regem a relação contratual, em especial a boa-fé objetiva.” (id. 19692780) Além disso, há de se verificar que houve ainda protesto junto ao 1º Ofício de Notas de Mossoró (id. 19692413), o qual informa que o protesto se deu através de edital por impossibilidade da intimação no endereço fornecido, o que configura a comprovação da mora.
Nesse contexto, essa Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, DO CPC.
PRECEDENTES.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DE PAGAMENTOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0811257-33.2021.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – J. em 31/05/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA.
I – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DA ORA RECORRENTE, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
PARTE RÉ DA DEMANDA QUE DEMONSTROU SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50.
POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PARA O PRESENTE RECURSO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO QUE EMBORA TENHA RETORNADO POR TRÊS VEZES, FOI ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, A TORNAR O ATO VÁLIDO.
DEVER DA PARTE REQUERIDA DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO PACTO, BEM COMO DE MANTÊ-LO ATUALIZADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL, A CONFIGURAR, UMA VEZ MAIS, A COMPROVAÇÃO DA MORA NA ESPÉCIE.
REQUISITO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO.
INDEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0804048-34.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – J. em 31/05/2023 - destaquei).
Destarte, é forçoso concluir pela legalidade da busca e apreensão já que a parte apelante não comprovou, tempestivamente, o integral pagamento da dívida pendente, para, somente então, ter o bem a si restituído e livre de ônus.
Portanto, ausente o pagamento da integralidade da dívida pendente como no presente caso, sem a quitação do saldo contratual, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, tão somente, conceder o benefício da justiça gratuita em favor da parte apelante. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857506-66.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
31/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:16
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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