TJRN - 0800165-26.2024.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800165-26.2024.8.20.5115 Polo ativo MARIA DO SOCORRO MOURA DE ARAUJO e outros Advogado(s): RAFAEL FRANKLIN DE OLIVEIRA SANTOS VARELA ALVES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800165-26.2024.8.20.5115 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARNAÚBAS RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO MOURA DE ARAUJO ADVOGADO: RAFAEL FRANKLIN DE OLIVEIRA SANTOS VARELA ALVES RECORRIDO: JONATAN MOURA DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL FRANKLIN DE OLIVEIRA SANTOS VARELA ALVES JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COSERN.
DESCARGA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS E OBJETOS PESSOAIS.
DOCUMENTO DE INSPEÇÃO N° 1120888 E SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS (N° 4200446121) JUNTADOS AOS AUTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JONATAN MOURA DA SILVA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 7.398,33 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NA ORDEM DE R$ 5.000,00.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JONATAN MOURA DA SILVA.
RECURSO DA RÉ QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E, SUBSIDIÁRIAMENTE, DIMINUIÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REJEITADA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS EM VIRTUDE DE SOBRECARGA ELETRICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO, QUE PODERIA TER SIDO ELABORADO PELA CONCESSIONÁRIA APÓS A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PARTE AUTORA, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE OS ARTIGOS 611 E 612 DA RESOLUÇÃO N° 1000/2021 DA ANEEL.
RÉ QUE NÃO SE DESICUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
BENS ESSENCIAIS AO USO COTIDIANO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AOS ENCARGOS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DO RELATOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva com relação a Jonatan Moura da Silva e julgou procedente o pleito autoral, condenando a demandada ao pagamento de danos materiais (R$ 7.398,33) e morais (R$ 5.000,00).
Em suas razões, a recorrente postula a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais e requer, subsidiáriamente, a redução dos danos morais e alteração dos encargos moratórios. 2 – Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de incompetência do Juizado Especial, observo que a promovida alega que há complexidade incompatível com seu sistema procedimental, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial.
No caso dos autos, tal prova é desnecessária, diante da natureza da matéria discutida, sendo certo que os documentos colacionados aos autos e a descrição dos fatos são suficientes para o deslinde da causa.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. 3 – As provas anexadas aos autos evidenciam a verossimilhança das alegações autorais, restando evidenciada a queima dos equipamentos eletrônicos que guarneciam a residência da promovente, além do documento de inspeção n° 1120888 e solicitação de ressarcimento por danos elétricos n° 4200446121 no Id. 28678382.
Ao que consta dos autos, a concessionária promovida não se desincumbiu de comprovar a regular prestação do serviço no período reclamado pela autora, vez que se limitou a meras alegações sobre a inocorrência de descargas elétricas ou quaisquer outras divergências na rede elétrica da autora. 4 – In casu, para a ocorrência de excludente de responsabilidade seria necessário que a ré demonstrasse cabalmente a ausência de responsabilidade sobre o sinistro ocorrido na residência da parte autora, o que não ocorreu.
Importa consignar que as oscilações no sistema de transmissão de energia e a ocorrência de descargas elétricas constituem eventos possíveis de acontecer, cuja responsabilidade da ré pelos danos oriundos de tais circunstâncias decorre do risco do negócio desenvolvido, não cabendo afastar sua responsabilidade baseando-se em hipótese de caso fortuito ou de força maior, restando, pois, configurada a responsabilidade objetiva da recorrida. 5 – Ressalte-se que na hipótese vertente, a Concessionária não adotou os procedimentos indicados nos art. 612 e 613 da Resolução 1000/21 da ANEEL, conquanto não retirou os equipamento para análise, tampouco solicitou que a consumidora encaminhasse os aparelhos a oficina cre-denciada pela distribuidora, não podendo, a ré, somente agora, pretender realizar perícia nos bens, após transcorrido vários meses desde o fato. 6 – Dessa forma, diante da inércia da concessionária, imputo verdadeiras as alegações autorais quanto aos danos materiais sofridos aos equipamentos e objetos danificados pela sobrecarga elétrica. 7 – Quanto aos danos morais, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
Dito isso, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 8 – Ademais, assiste razão parcial a recorrente com relação a aplicação da taxa SELIC nos juros e correção monetária, visto que tal incidência deve respeitar os seguintes parâmetros: considerando que o efetivo prejuízo e a ciação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 – Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para três mil reais e ajustar os critérios dos encargos moratórios incidentes sobre as condenações.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva com relação a Jonatan Moura da Silva e julgou procedente o pleito autoral, condenando a demandada ao pagamento de danos materiais (R$ 7.398,33) e morais (R$ 5.000,00).
Em suas razões, a recorrente postula a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais e requer, subsidiáriamente, a redução dos danos morais e alteração dos encargos moratórios. 2 – Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de incompetência do Juizado Especial, observo que a promovida alega que há complexidade incompatível com seu sistema procedimental, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial.
No caso dos autos, tal prova é desnecessária, diante da natureza da matéria discutida, sendo certo que os documentos colacionados aos autos e a descrição dos fatos são suficientes para o deslinde da causa.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. 3 – As provas anexadas aos autos evidenciam a verossimilhança das alegações autorais, restando evidenciada a queima dos equipamentos eletrônicos que guarneciam a residência da promovente, além do documento de inspeção n° 1120888 e solicitação de ressarcimento por danos elétricos n° 4200446121 no Id. 28678382.
Ao que consta dos autos, a concessionária promovida não se desincumbiu de comprovar a regular prestação do serviço no período reclamado pela autora, vez que se limitou a meras alegações sobre a inocorrência de descargas elétricas ou quaisquer outras divergências na rede elétrica da autora. 4 – In casu, para a ocorrência de excludente de responsabilidade seria necessário que a ré demonstrasse cabalmente a ausência de responsabilidade sobre o sinistro ocorrido na residência da parte autora, o que não ocorreu.
Importa consignar que as oscilações no sistema de transmissão de energia e a ocorrência de descargas elétricas constituem eventos possíveis de acontecer, cuja responsabilidade da ré pelos danos oriundos de tais circunstâncias decorre do risco do negócio desenvolvido, não cabendo afastar sua responsabilidade baseando-se em hipótese de caso fortuito ou de força maior, restando, pois, configurada a responsabilidade objetiva da recorrida. 5 – Ressalte-se que na hipótese vertente, a Concessionária não adotou os procedimentos indicados nos art. 612 e 613 da Resolução 1000/21 da ANEEL, conquanto não retirou os equipamento para análise, tampouco solicitou que a consumidora encaminhasse os aparelhos a oficina cre-denciada pela distribuidora, não podendo, a ré, somente agora, pretender realizar perícia nos bens, após transcorrido vários meses desde o fato. 6 – Dessa forma, diante da inércia da concessionária, imputo verdadeiras as alegações autorais quanto aos danos materiais sofridos aos equipamentos e objetos danificados pela sobrecarga elétrica. 7 – Quanto aos danos morais, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
Dito isso, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 8 – Ademais, assiste razão parcial a recorrente com relação a aplicação da taxa SELIC nos juros e correção monetária, visto que tal incidência deve respeitar os seguintes parâmetros: considerando que o efetivo prejuízo e a ciação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 – Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800165-26.2024.8.20.5115, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
19/12/2024 10:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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