TJRN - 0801684-72.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801684-72.2025.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MATHEUAS VITOR NUNES BERNARDO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID142353379, encaminho os autos para inserção de restrição de circulação, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69), bem como, INTIMO a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 09:55
Juntada de diligência
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27/05/2025 13:33
Juntada de Ofício
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146- 200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0801684-72.2025.8.20.5124 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: MATHEUAS VITOR NUNES BERNARDO DECISÃO (com força de mandado¹) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra MATHEUAS VITOR NUNES BERNARDO, portador(a) do CPF *04.***.*61-98, residente e domiciliado(a) na R BERTULINA ANTUNES 354 CS 02, CEP n° 59143-035, VALE DO SOL, na cidade de PARNAMIRIM-RN, com endereço eletrônico: [email protected], celular: (84) 99156-3406, fundada nas disposições do Decreto-Lei 911/69, pretendendo retomar liminarmente a posse direta do bem móvel descrito na exordial e objeto do contrato celebrado entre as partes com pacto de alienação fiduciária, a saber: Custas recolhidas, conforme informações extraídas da aba “Custas”, no sistema Pje.
A petição inicial acha-se devidamente instruída, estando, pois, comprovada a relação contratual e a notificação enviada ao endereço da parte devedora para efeitos de constituição em mora (id. 141693842), satisfazendo, assim, as exigências previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para fins de concessão da liminar pretendida.
Foi anexado o documento no id. 141693844 onde consta o registro do veículo em nome da parte demandada e a anotação decorrente da alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora. Sobre a notificação extrajudicial, esta foi efetivamente enviada ao endereço declinado pela parte ré no contrato, não tendo sido recebida por motivo de ausência (id. 141693842 – pág. 03). Para o caso em referência, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou-se o recente entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782). Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, pouco importando se esta foi recebida. Assim, eventual devolução do AR por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, ainda assim não mais obstaria à comprovação da mora.
Destaco também que, mesmo que conste na notificação a devolução pela motivação "não procurado", o atual entendimento do STJ e também do TJRN é de que há válida constituição do devedor em mora.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801212-90.2024.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804130-62.2022.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801422-30.2023.8.20.5145, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024. Posto isso, concedo liminarmente e inaudita altera parte a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, suprimindo do(a) demandado(a) às faculdades inerentes à posse direta do referido bem. Apenas se cumprida a medida liminar, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante no endereço declinado na inicial para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução daquela, fazendo constar no mandado a advertência de que a sua falta importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Frustrada a apreensão do bem, insira-se a restrição de circulação, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69) e intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Publique-se.
Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
12/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 10:11
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0801684-72.2025.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MATHEUAS VITOR NUNES BERNARDO DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de MATHEUS VITOR NUNES BERNARDO, todos já qualificados.
Em suma, a instituição bancária pretende a apreensão do veículo MARCA: VW - VOLKSWAGEN, MODELO: GOLF SPORTLINE 1.6 M, CHASSI: 9BWAB41J6A4015146, PLACA: NNU9D93, RENAVAM: 000197338968, COR: VERMELHA e ANO/MODELO: 2010/2010.
Ocorreu a distribuição por sorteio.
Os autos vieram conclusos para Decisão de Urgência. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
In casu, através de pesquisa realizada junto ao Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), constatei que a parte autora promoveu o ajuizamento de ação idêntica (mesmo veículo e mesmo contrato) sob n.º 0821457-40.2024.8.20.5124, perante a 4ª Vara Cível da comarca de Parnamirim, extinto sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil prevê no seu art. 286, que: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Sobre a prevenção, elucida os ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “é a fixação da competência entre dois juízes igualmente competentes para decidir as causas conexas.” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015).
Dessa forma, considerando que a parte autora ajuizou ação idêntica, à luz do princípio do juízo natural, torna-se prevento o juízo da primeira distribuição da demanda, considerando que figuram as mesmas partes, idêntica a causa de pedir e pedido.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, uma vez é o juízo prevento, e, em decorrência, determino o direcionamento do feito aquele juízo.
Em decorrência, determino que a Secretaria Judiciária proceda a remessa do feito àquele juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 6 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Declarada incompetência
-
03/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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