TJRN - 0880496-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0880496-46.2024.8.20.5001 REU: COSME SILVA DE BRITO Vistos etc., Intime-se o Ministério Público e o Assistente de Acusação para oferecer as contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pelo réu, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:23
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
26/08/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª VARA CRIMINAL DE NATAL/RN Processo nº 0880496-46.2024.8.20.5001 ACUSADO: COSME SILVA DE BRITO EMENTA: ESTELIONATO QUALIFICADO.
FRAUDE ELETRÔNICA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 171-A DO CÓDIGO PENAL.
OFERTA DE ATIVOS VIRTUAIS.
CRIPTOMOEDAS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS.
CRIME CONTINUADO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 14.478/2022, AOS FATOS ANTERIORES, ENQUANTO NÃO CESSADA A CONTINUIDADE.
SÚMULA 711 DO STF.
CONDENAÇÃO.
I - O crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, consiste na obtenção de vantagem econômica ilícita, mediante o emprego de meio fraudulento, e em prejuízo de outrem, consumando-se no momento da obtenção da vantagem indevida.
II - Se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, incide a qualificadora da fraude eletrônica, prevista no art. 171, §2º-A, do Código Penal.
III – Se o agente oferta a intermediação de operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários e quaisquer ativos financeiros, com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante ardil ou outro meio fraudulento, aplica-se o tipo penal do art. 171-A do Código Penal.
IV – Criptomoedas são consideradas ativos virtuais na modalidade moedas digitais, e não moedas eletrônicas, nos termos do art. 3º da Lei n. 14.478/2022 c/c art. 6º, VI, da Lei n. 12.865/2018.
V – Se crime é continuado e somente cessou antes da vigência da Lei n. 14.478/2022, deve ser aplicado o art. 171-A do Código Penal, com a desclassificação do delito.
VI – Demonstrada a materialidade e autoria dos delitos, impõe- se a condenação do acusado.
Vistos etc., 1 – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público contra COSME SILVA DE BRITO, qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 171, §2º-A (catorze vezes), c/c o art. 71, todos do Código Penal.
A denúncia, recebida em 16 de dezembro de 2024 (Id. 138800302), narra o seguinte: “de meados de 2022 a dias do mês de agosto de 2024, nesta Capital, o Sr.
COSME SILVA DE BRITO, usando o prenome ‘GUSTAVO’ nas redes sociais onde se apresentava como ‘gestor financeiro’ e captava os ‘clientes’, ofertou e intermediou operações envolvendo ativos virtuais, as intituladas “criptomoedas”, e obteve, para si, vantagem econômica ilícita em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro a Sra.
Andrezza Vagnielly Coutinho e a empresa A.
V.
Coutinho Germano (AC Engenharia), mediante artifício e ardil, inclusive com uso de gráficos e tabelas para fazê-los acreditar no ganho financeiro, fazendo-os transferir, via PIX, valores para a realização de investimentos que, entretanto, jamais foram feitos e causaram aos ofendidos um prejuízo estimado em R$ 327.700,00 (trezentos e vinte e sete mil e setecentos reais), conforme demonstram o BO nº 00166723/2024-A01-DEFD de fls. 33/35, a representação criminal de fls. 23/27 e os comprovantes bancários de fls. 43/58 e Id’s 137382987, 137382988 e 137382991. 2.
Restou evidenciado que, em dias do mês de abril de 2022, a Sra.
Andrezza Vagnielly Coutinho conheceu, através do meio virtual, o Sr.
COSME SILVA DE BRITO, o qual se apresentou como ‘gestor financeiro’ e divulgava o seu perfil profissional na rede social Instagram (“@cosmekairom”), o qual prometia a obtenção de altos rendimentos por meio de investimentos no ativo criptomoedas, negócio que alegava ter expertise e o intermediava junto ao mercado de ativos financeiros. 3.
Em decorrência dessas promessas e, mediante artifício e ardil de mostrar-lhe tabelas e gráficos, o Sr.
COSME SILVA DE BRITO logrou, a partir do mês de abril de 2022, convencer a Sra.
Andrezza Vagnielly Coutinho a efetuar, por si (recursos próprios) e de sua empresa A.V.
Coutinho Germano (AC Engenharia), aportes financeiros fracionados e variando de R$ 1.000,00 a R$ 85.000,00, o qual sempre se portou e apresentou-se como “gestor financeiro”, cujos valores foram transferidos, através PIX e até o mês de abril de 2024, para as seguintes contas indicadas pelo denunciado: Banco Inter S/A: Agência 001, Conta nº 46593934 – Cosme Silva de Brito; NU Pagamentos S/A: Agência 001, Conta nº 787439675 – Cosme Silva de Brito; Banco Santander S/A: Agência 4543, Conta nº 130087089 – Kairós Company (pessoa jurídica registrada em nome de Cosme Silva de Brito), conforme demonstra os comprovantes bancários de transferências (PIX) de fls. 43/58 e Id’s 137382987, 137382988 e 137382991, num total de R$ 327.700,00 (trezentos e vinte e sete mil e setecentos reais): 4.
Ouvida em sede policial, a Sra.
Andrezza Vagnielly Coutinho esclareceu que parte dos valores que transferiu para as contas indiciadas pelo Sr.
Cosme Silva de Brito são de empréstimos que contraiu na Agência nº 0984-9 do Banco do Brasil S/A sediada à rua Gal.
Dantas, nº 140, bairro Centro, São Paulo do Potengi/RN, através de sua conta corrente (PESSOA FÍSICA) nº 22.704-8 e na conta corrente (PESSOA JURÍDICA) nº 33.980-6 de sua empresa A.V.
Coutinho Germano (AC Engenharia), mas também de crédito (empréstimo consignado) obtido na conta corrente nº 40.537-X em nome de sua genitora, a Sra.
Maria Vilani Teixeira Coutinho, tudo com o objetivo de investir em criptomoedas sob intermediação do denunciado, os quais totalizaram o montante de R$ 352.422,00 (trezentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais), dos quais R$ 312.422,00 (trezentos e doze mil quatrocentos e vinte e dois reais) - ou seja, 94,11% - de empréstimos obtidos em nome da empresa A.
V.
Coutinho Germano (Conta nº 33.980-6), R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em nome da própria Sra.
Andrezza Vagnielly Coutinho (Conta nº 22.704-8) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em nome de sua mãe Maria Vilani Teixeira Coutinho (Conta nº 40.537- X), senão vejamos a tabela abaixo: 5.
Passados meses das transferências, a Sra.
Andrezza Vagnielly Coutinho verificou que o Sr.
Cosme Silva de Brito, mesmo recebendo frequentemente os valores, via PIX, para investimento em criptomoedas, não repassava-lhe nenhum retorno financeiro e, ao ser questioná-lo sobre a situação, eis que o denunciado, apresentando- lhe "prints" de telas com gráficos e tabelas genéricas para justificar que mantinha sua atividade como investidor e dos ganhos financeiros que ainda ocorreriam, convencia-a a realizar novos investimentos, o que perdurou até o mês de Abril de 2024, quando a ofendida deixou de fazer o aporte de recursos em favor do acusado e tentou, várias vezes, fazêlo devolver os valores financeiros já investidos, mas o denunciado, além de desculpas, passou a se esquivar de respondê-la e atender as ligações. 6.
Mesmo desconfiada, a Sra.
Andrezza Vagnielly Coutinho só percebeu a fraude no mês de agosto de 2024, quando recebeu telefonema do Sr.
COSME SILVA DE BRITO lhe pedindo emprestado a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sob o engodo de que havia sofrido ‘ameaças de agiota’ e precisava quitar uma dívida, mas a ofendida, além de não acreditar nessa estória, negou-se a repassar-lhe o dinheiro e, dias após, voltou a cobrar-lhe o retorno de seus investimentos, quando o denunciado, alegando estar em situação financeira crítica, disse-lhe não ter condições de repassá- los, mas a vítima constatou, ao acessar o perfil “TRADE” em suas redes sociais, que o acusado estava realizando viagens de luxo para pontos turísticos famosos e ostentava bens de valor, como também mantinha ativa as divulgações como “investidor financeiro” com o fito de captação de “novos clientes” para investir em criptomoedas. 7.
Passados meses do ocorrido, sem apresentação de justificativa plausível para a falta de retorno financeiro compatível com os valores que repassoU ao denunciado, a Sra.
Andrezza Vagnielly Coutrinho tentou identificar se haviam pessoas lesadas por essas fraudes cometidas pelo Sr.
Cosme Silva de Brito e quando conheceu outras vítimas, as quais até se comunicam através de grupo de mensagens no aplicativo Whatsapp intitulado de “Golpe Cosme”, ocasião em que a ofendida, através da notícia-crime/representação de fls. 23/27, o que levou à instauração do IPL nº 070.11/2024 na DEFD - Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações, quando constatou-se que, entre os meses de maio de 2022 a agosto de 2024, houve o registro dos seguintes procedimentos contra o acusado (tabela fl. 05 - Id 137381472), além da plausibilidade de que esteja ocultando patrimônio, uma vez que a ofendida ingressou com a Ação nº 0863740-59.2024.8.20.5001/16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, entretanto, não logrou identificar nenhum valor em nome do denunciado e suas empresas: 8.
Diante da prova suficiente da materialidade e autoria dos crimes de estelionato, após fundamentada representação policial e a manifestação ministerial favorável, este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado (Processo nº 0875247-17.2024.8.20.5001) e o que somente foi cumprida no dia 27.11.2024, Canelas/RS, conforme demonstra o BO nº 6306/2024-2ª DPRI/RS de fls. 191/194, aonde o Sr.
Cosme Silva de Brito estava se ocultando à ação das autoridades públicas, quando, finalmente, foi interrogado e disse que não atuava como gestor financeiro profissionalmente e somente ajudou as vítimas, na condição de ‘amigo’, a fazer os investimentos financeiros.” Instrui o processo os autos do Inquérito Policial, em que consta Relatório de Missão Policial nº 7230/2024 (Id. 137381474), Boletim de Ocorrência (Id. 137382987, fls. 04-06), Termo de Representação/Requerimento Criminal (Id. 137382987, fl. 07), Comprovantes de Empréstimos no nome de Maria Vilani Teixeira Coutinho, Andrezza Vagnielly Coutinho e A.
V.
Coutinho Germano (Id. 137382987, fls. 14- 29, Ids. 137382988, 137382991, 137382993, 137382998 e 137383009, fls. 01-11), Comprovantes de transferências PIX efetuadas por A.
V.
Coutinho Germano e Andrezza Vagnielly Coutinho (Id. 137383009, fls. 13-26), e demais elementos da peça informativa.
As Certidões Criminais (Id. 138094216) atestam a inexistência de outros feitos criminais contra o réu.
Em apenso aos presentes autos, tramita o processo cautelar nº 0875247-17.2024.8.20.5001, no qual foi decretada e cumprida a prisão preventiva do acusado, que se permaneceu sob custódia até a Decisão revogando a prisão (Id 145683318), com alvará expedido e cumprido.
Em Id. 140511891, a vítima Andrezza Vagnielly Coutinho Germano requereu habilitação nos autos como assistente de acusação, o que, após não oposição do Ministério Público (Id. 143201297), foi deferido em Id. 144096158.
Na resposta à acusação (Id. 142209476), o réu alegou que não há provas da existência de um perfil destinado ao “trade” e à captação de clientes, tampouco da apresentação de gráficos e tabelas fictícias, aduzindo que o réu deixava claro que se tratavam de ativos de risco, que devolveu boa parte dos valores investidos, não havendo dolo em sua conduta, e que as viagens indicadas pelo Ministério Público são anteriores aos investimentos realizados por Andrezza.
Para embasar suas alegações, anexou, entre outros documentos, extratos dos bancos Nubank e Inter (Id. 142213200, 142213201, 142213204 e 142213205).
Seguiu-se toda a instrução criminal, com a produção da prova testemunhal e interrogatório, concluindo-se, pois, a instrução do feito.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pede a condenação do réu nos termos da denúncia A assistente de acusação pede a condenação do réu, nos termos da denúncia; a fixação de valor mínimo de indenização no valor de R$ 300.000,00 e a apreciação de medidas cautelares patrimoniais formuladas no Id. 147437366, com determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal do réu e suas empresas, bloqueio de bens e valores e encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção de medidas complementares cíveis e patrimoniais, a fim de efetivar a reparação integral dos danos causados à vítima.
Já a defesa pede a absolvição do acusado pela atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de estelionato na modalidade simples, com a remessa dos autos ao Ministério Público para que seja ofertado o benefício da suspensão condicional do processo. É, em suma, o relatório.
Passo à devida fundamentação e posterior decisão. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (materialidade e autoria): Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, das condutas delituosas narradas na denúncia, ainda que a elas devam ser atribuídas classificação jurídica diversa.
Com efeito, no interrogatório na fase policial do réu (Id. 137381478), realizado em novembro de 2024, ele afirmou que sua família costuma chamá-lo de “GUSTAVO”; que foi ANDREZZA quem o procurou, por meio de um amigo em comum, chamado AUGUSTO, que sabia que o interrogado trabalhava desde 2019 com investimentos, mas de forma não profissional, sem pegar clientes; que AUGUSTO lhe perguntou se poderia indicar uma amiga para que o interrogado auxiliasse com esses investimentos, em seguida do que ANDREZZA o procurou; que investia em ações e criptomoedas; que ANDREZZA lhe deu inicialmente R$ 5.000,00 e em seguida fez alguns empréstimos, e quem pagava esses empréstimos era o interrogado; que ela decidiu pegar os empréstimos porque o investigado contou um pouco da sua história, que não tinha capital e, após pegar empréstimo no banco, conseguiu que uma ação sua do Banco Inter que valia R$ 9,70 passasse a valer R$ 85,00 no curto período de seis meses; que o interrogado pagava mensalmente as parcelas do empréstimo de ANDREZZA; que além de pagar os empréstimos, sobrava valores que eram pagos a ela; que tem os comprovantes de transferência via PIX que fez para ela; que ela fez aportes de R$ 5.000,00, R$ 70.000,00, R$ 45.000,00 e R$ 90.000,00; que, sobre as pessoas que registraram boletim de ocorrência contra ele, afirma que eram pessoas conhecidas para as quais prestou o auxílio nos investimentos, mas nunca de forma profissional; que todas essas pessoas fizeram essa sistemática de pegar empréstimos que seriam pagos pelo interrogado, e todos os meses recebiam tanto as parcelas dos empréstimos quanto os lucros; que as coisas começaram cerca de três meses antes do momento do interrogatório, mas sobre isso o interrogado prefere permanecer em silêncio; que nunca fez anúncio de investimentos pelas redes sociais; que fez algumas viagens, mas posteriormente aos investimentos que ANDREZZA fez, tendo a mais cara sido para Gramado; que tem duas empresas, sendo a Sal e Luz, voltada à beneficência e assistência a moradores de rua, e a Kayrós, que foi aberta por orientação de um amigo contador, para fins de pagar menos imposto; que conhece as outras pessoas que registraram ocorrência contra ele, de fato as auxiliou nesse mesmo formato, mas já devolveu os valores de algumas delas; que não fugiu, mas o clima em Natal estava muito hostil e ele precisava trabalhar para sustentar sua esposa e filho de 7 meses, por isso foi para João Pessoa trabalhar como entregador, e posteriormente para Canela/RS; que é verdade que fez um post do tipo “aprenda a fazer uma renda extra sem sair de casa! Faça de 100 a 300 reais por dia”, mas cujo link direcionava ao Hotmart para a compra de um e-book criado pelo interrogado, como uma forma de fazer renda extra, mas não como gestor de investimentos alheios.
No interrogatório judicial, o acusado afirma que a acusação não é verdadeira; que conheceu Andrezza através de um amigo chamado Augusto, que um dia fez uma ligação e pediu que ele, o acusado, ajudasse uma amiga (Andrezza); que Andrezza lhe contactou; que se encontraram no Pinga Fogo; que ele explicou para ela como fazia aplicações de valores; que ele próprio fazia as aplicações; que ele pegava um valor, separava uma parte e investia em criptoativos; que não aplicava o valor todo até para preservar o patrimonio dela; que acordaram que ela faria um empréstimo e que ele pagaria mensalmente esse empréstimo; todos os valores iam para uma conta dele, interrogado; que aplicava em ações e em criptomoedas; que aplicava em várias criptomoedas, como Cardano e Bitcoin; que mostrava a Andrezza gráficos com os rendimentos de seus investimentos e rendimentos; que aplicou dinheiro para Géssica, Rodrigo Campos, Kleber e Carlos Antônio, Seliênio e Aroldo e outras pessoas; que em todos os casos fazia as aplicações na mesma conta; que em nome de todas as pessoas fazia esses investimentos apenas a título de amizade, ou por serem pessoas próximas a ele; que fazia apenas para ajudar, sem profissionalidade; que não recebia absolutamente nada nos investimento; que todos eles tiveram retorno, com exceção de Géssica; que tem comprovante das aplicações e do eventual prejuízo que ocorreu; que não juntou aos autos esses comprovantes; que houve de fato uma promessa de retorno de 2 milhões; que essa uma previsão do que o mercado dava; que Andrezza investiu R$ 290.000,00; que esse valor retornaria em 2 milhões se a estimativa fosse concretizada; que não é verdade que Andrezza não teve nenhum retorno; que para ela retornou R$ 280.000,00, pois todos os meses era pago o empréstimo e era ele que fazia o pagamento; que o empréstimo Andrezza fez na conta dela e ele pagava; que o pagamento era por transferência bancária; que o pagamento que fazia para ela era desse investimento e não de outras operações, como cartões; que ele usou os cartões dela por três meses; que a maquineta por meio da qual passava os cartões eram suas e de irmã; que chegou a pedir dinheiro a Andrezza para pagar um agiota; que tomava dinheiro de agiota para cobrir alguns prejuízos; que Gustavo é o apelido que tem de infância, por ser o nome de um personagem de novela; que nunca se apresentou nas redes sociais como Gustavo, só para pessoas mais próximas; que não tem nenhum perfil nas redes sociais se apresentando como gestor financeiro; que no seu perfil das redes sociais só há ações sociais da igreja; que nunca teve a intenção de prejudicar ninguém; que sempre trabalhou honestamente; que ao tempo dos fatos trabalhava apenas com o mercado.
Ao Ministério Público disse que os valores que Andrezza fazia para ele foram através de PIX; que chegou a pedir dinheiro emprestado a Andrezza.
Ao assistente de acusação afirmou que fez uma proposta de acordo a Andrezza, pois nunca enfrentou processo na Justiça e isso lhe causou muito medo (de prisão); que a proposta que fez foi 10 mil reais e parcelas de 1 mil reais; que o termo SPRED a que se refere, nas conversas, é uma operação rápida (compra e venda de dinheiro); que fez alguns spreads para Andrezza; que SPRED eram as operações de cartão de crédito e outras operações sem ser por cartão.
O contexto probatório evidencia a ocorrência delituosa praticada pelo acusado, em especial o que se extrai dos depoimentos das vítimas e testemunhas.
ANDREZZA VAGNIELLY COUTINHO (vítima) disse que conheceu COSME através de AUGUSTO, funcionário dela de confiança; que AUGUSTO é da igreja que COSME participava e tinha uma ONG; que AUGUSTO disse que tinha uma pessoa para lhe apresentar que lhe daria mais renda; que AUGUSTO dizia que o COSME fazia investimentos no mercado financeiro; que conheceu COSME pessoalmente; que foi apresentado no restaurante PINGA FOGO em Ponta Negra em agosto de 2022 e o acusado apresentou gráficos que mostravam os rendimentos; que para demonstrar uma boa situação financeira ele pagava os encontros; que nos gráficos e telas ele mostrava os investimentos e rendimentos; que ele se apresentava como Gestor Financeiro e chegaram a fazer um contrato tendo ele colocado este termo no contrato; que começou investindo valores menores; que ele dizia que tinha seguro de tudo que colocasse na mão dele; que ele disse que se não tivesse lucro também não perderia; que passava os recursos através de pix; que o primeiro investimento foi de 2 mil reais e terminou com 80 mil reais que conseguiu através de empréstimos dela e de sua mãe; que o prejuízo é superior a 300 mil; que as transferências eram para o nome do próprio COSME ou de empresas ligadas a ele; que ele tem uma ONG chamada SAL E LUZ e outra; que ele falava que tinha uma estrutura e pessoas ao redor dele para dar assessoria; que ele não ressarciu mas apenas criou uma forma de endividar novamente, pegando seus cartões de crédito que passava nas maquinetas dele, que ele chamava de SPREED; que ele pagava um rendimento e um mês depois pagava o valor do empréstimo; que era passado na maquineta das empresas dele ou da irmã; que DEUS É FIEL era uma maquineta e SAL E LUZ e outra no nome da irmã dele; que ele chamava isso de SPRED e pagava 10% e depois pagava o valor da fatura; que lembra que passou o cartão de 20.000,00 em dois cartões e ele devolveu um mês depois, no dia da fatura, 24.000,00; que isso não tem nada a ver com os investimentos; que ele devolveu 300 e poucos desses empréstimos mas não teve nenhuma liquidez de investimento; que dos valores investidos no mercado financeiro não teve nenhum ressarcimento; que tem print de conversa dele prometendo a ela 2 milhões; que da outra forma, que era passando os seus cartões, o acusado passava até os centavos da fatura; que se fosse para pagar hoje ao banco deve mais de 300 mil como pessoa física, jurídica e de sua mãe; que ele lhe induzia a fazer empréstimo; que começou a desconfiar de COSME quando ele começou a ligar para ela pedindo dinheiro para pagar agiota; que ela ofereceu um emprego de 1 salário mínimo; que nas redes sociais ele se apresentava como COSME CAYRON mas não se apresentava como gestor financeiro; que nunca viu ele se apresentar como GUSTAVO, mas as pessoas próximas é que o chamam de GUSTAVO; que soube depois que ele vendia um curso de como ganhar dinheiro fácil; que havia no instagram dele viagens por várias cidades, por Gramado, Bananeiras etc.; que conheceu outras vítimas do acusado; que quando pediu para ele ressarcir os investimentos, ele deixou de atender o telefone dela; que ele tentou suicídio; que tem conhecimento de outras pessoas vítimas deste golpe do setor financeiro; que participa de vários grupos que foram vítimas dele; que no grupo o prejuízo dela é o maior.
No final, faz um relato dos transtornos decorrentes da fraude que sofreu e da necessidade do ressarcimento financeiro.
Disse ao advogado que é doutoranda e ganha em torno de 3.000,00 fixos; que com projetos ganhava uma média de 10.000,00 por mês; que antes do COSME aplicava tudo em poupança e não tinha nenhuma noção de outros envolvimentos; que os valores entrados na sua conta não se referem a resultado de investimento; que havia um contrato entre ela e o COSME, mas só um de 50.000,00, mas depois ganhou confiança e não fez mais contrato; que ainda tem esse contrato; que um dos advogados do acusado entrou em contato ela e propôs acordo de 1.000,00 reais por mês de pagamento e claro que não aceitou; que está acusando COSME pela perda do valor que investiu e não pelo não recebimento de lucros; que os valores não só o que constam na denuncia .
RODRIGO CAMPOS DO NASCIMENTO (vítima – não abrangida pela narrativa da denúncia) disse que conheceu COSME em 2023 através de um colega que lhe apresentou; que ele disse que investia no Mercado Financeiro, investindo em criptomoedas e na Bolsa; que o primeiro aporte foi de 20.000,00 reais que adquiriu através de empréstimo que ele pagaria mensalmente; que ele começou a pagar as parcelas, todos os meses repassando a parcela; que ele disse que os investimentos teriam retorno de até 16 vezes o valor investido; que depois ele te procurou novamente e que havia outro investimento que daria o mesmo retorno e deu 4.500,00 e em fevereiro deu mais 5.000,00; que em julho disse que tinha outro investimento que dobraria em 30 dias e colocou mais 33.000,00 na empresa Kairos; que dia 17 de julho procurou ele, que disse que seria só 17 de agosto; que ao procurar nesta data não localizou mais o mesmo e a irma disse que ele tinha sofrido um golpe e que não tinha como devolver o valor, já que perdeu todo o valor de 7 milhões de reais que tinha em nome dele; que ela disse que só perdeu uma parte do valor, mas todos iriam ser restituídos; que depois viu que muitos foram enganados; que estava em situação difícil e ele sabia, já que sempre conversavam; que teve que vender o carro e ficou na lama; que COSME usava tanto o nome de DEUS que isso comovia; que algumas pessoas da família ele pagou mas a ele não; que ele dizia que se o fundo não desse retorno ele mesmo tiraria do bolso e pagaria.
GESSICA LAIS MOURA DE LIMA (vítima – não abrangida pela narrativa da denúncia) disse que ficou sabendo dos fatos e também foi vítima; que conhece COSME desde adolescente e conhece por GUSTAVO; que é prima da esposa dele; que conhece também da igreja; que ele se apresentou com ela com história de investimento já que trabalhava no mercado financeiro; que queria ajudar ela; que ele não dizia que era criptomoeda; que ele falou do trabalho e ocultava da família em razão de ter muito dinheiro; que ele disse a ela que DEUS relevou em sonho a ele e que queria ajudá-la; que em princípio não quis, mas depois ele disse que tinha uma oportunidade de ouro, já que um amigo estava vendendo um lote de 50.000,00 de investimentos financeiros; que disse a ele que não tinha o valor e ele disse que fizesse um empréstimo, tendo ela feito e passado o valor por pix; que como ele era da família escutava as conversas; que repassou 20.000,00 em princípio, em 2 pix de 10.000,00; que depois repassou mais 4.000,00 e iria receber 1.000.000,00 no final do ano; que ele disse que iria ensinar ela e seu marido a mexerem e só queria ajudar; que tinha ele como um irmão; que passou o tempo e ele disse que tinha comprado o lote no mercado financeiro; que conseguiu um empréstimo em 05.2024 e passou para ele; que ele prometeu 1 milhão no final do ano; que ele devolveu os 4.000,0 dizendo que não deu certo e ficou com os 20.000,00; que ele disse que iria ensinar a mexer no dinheiro; que depois ele disse que surgiu outra oportunidade dizendo que seu pai queria comprar o carro para seu pai e daria 5.000,00 para ela; que ele disse que compraria um LOGAN para ela e compraria também o carro de seu pai e daria 5.000,00 a ela, que assinaria os papéis; que ele saiu com uma moça e que lhe daria o carro na quinta, o que não aconteceu; que no sábado ele sumiu de novo e infelizmente não poderia dar o carro para ela porque o carro não estava prestando; que como ele estava ajudando, deixou para lá; que depois ele veio com a história de que ela poderia investir com seus cartões, passando os mesmos; que passou os cartões com retorno em dobro; que ele prometeu até 208% através de link que o acusado passava; que ainda passou 2 pix para ele e o mesmo sumiu; que depois começou a saber das outras vítimas; que o carro que seria para o pai dele era de VANESSA, que era a menina que estava com ele, e depois passou para MARIANA; que esse carro era um Voyage branco; que ele ligou para ela dizendo que tinha tentado suicídio para sensibilizar ela; que o carro conseguiu resolver por mostrar ao banco que tinha sido um golpe; que ficou com prejuízo dos cartões e dos pix; que nas redes sociais ele não se apresentava como gestor financeiro; que soube de outras vítimas, inclusive sua tia; que para a família ele estava bem e fazia viagens; que ele aparentava estar bem financeiramente e dizia que estava fazendo aquilo para ajudar; que não presenciou o acusado se apresentando como investidor para a igreja, mas soube de pessoas da igreja que cairam no golpe dele.
KLEBER FONSECA DE LIMA (vítima – não abrangida pela narrativa da denúncia) disse que conheceu através de um amigo e aplicou 10.000,00 reais com COSME; que Alexandre, seu amigo, apresentou ele; que COSME se apresentou como uma pessoa que mexe com criptomoedas e prometia 100% em poucos dias; que no seu caso aplicou 10.000,00 reais e em poucos dias ele mandou 20.000,00; que reaplicou o lucro de 10.000,00 receberia juros compostos e sempre dobrando a quantia; que até divulgou para amigos que também tomaram golpes; que amigos da igreja investiu e até o pastor investiu 1.000,00 que dobrou e foi reinvestido; que na verdade o primeiro investimento que fez foi de 2.000,00, que renderia 10% ao mês; que esse valor foi ressarcido; que só teve prejuízo o que teve que pagar para seu irmão que ele havia indicado.
CARLOS ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA JÚNIOR (vítima – não abrangida pela narrativa da denúncia) foi dispensado.
FERNANDO ÂNGELO DA SILVA FILHO (APC) disse que fez a investigação e na época localizaram 9 vítimas e atualmente já são 18 vítimas que fizeram BO; que escutaram as vítimas e o acusado não tinha uma vida compatível com seu padrão; que na maioria eram pessoas da igreja e que ele convencia a transferir o dinheiro e acabaram perdendo tudo; que algumas vítimas disseram que faziam transferências para a empresa do acusado; que algumas vitimas relataram que ele convencia a fazer empréstimos, inclusive em nome de familiares; que também convenceu a passar cartão de crédito; que não lembra se pediram a quebra, mas tem a informação de que não foi encontrado nenhum valor em nome do réu e de suas empresas; que não conseguiram localizar o acusado mas um advogado compareceu e disse onde ele estava e não era na região; que as viagens que ele fazia era Gramado e Canela, serras daqui e da Paraíba e eram viagens de turismo; que as pessoas que fizeram BO eram pessoas do convívio dele e da igreja; que não foi ele quem colheu o depoimento inicial de ANDREZA; que fez parte da investigação apurar o prejuízo de cada vítima e ANDREZA foi superior a 300.000,00.
Testemunhas de defesa (arroladas em Id. 142209476): SELIENO ATANASIO DA SILVA disse que é cunhado do acusado (sem compromisso) e tem conhecimento que COSME estudou e se formou nessa área e estava trabalhando na área de investimento; que investiu com ele e todos os meses ele pagava, até a data em que aconteceu o imprevisto; que quando houve o ocorrido COSME ficou em uma situação precária, tanto ele quanto a família, e foi a princípio para João Pessoa para conseguir trabalho; que depois apareceu um conhecido que ofereceu serviço para ele no Rio Grande do Sul, tendo o mesmo ido a trabalho; que ele estava trabalhando quando aconteceu a prisão; que a família dele estão na casa de amigos no RS; que os investimentos eram em bolsa de valores e recebiam os valores todos os meses; que tentaram fazer acordo com algumas vítimas para que fossem ressarcidos os valores; que o imprevisto foi uma aplicação de forma incorreta e foi o acusado quem relatou; que segundo ele os valores foram sequestrados da conta; que chegavam a receber uma média de 10 a 15% mensal pelos investimentos; que sabia que tinha riscos; que o acusado prometia os juros e devolução dos valores investidos; que ele mostrou BO do problema na conta; que o acusado estava na casa de AROLDO ALVES.
AROLDO ALVES DE SOUZA JÚNIOR VIRTUAL disse que é um dos investidores de COSME e começou por volta de junho ou julho; que investiu uma quantia considerável e recebia tudo direitinho até ter esse problema de ser Hackeado; que ele pagou adequadamente em média de 5 ou 6 meses; que COSME estava passando necessidade e entrou em contato com a irmã dele e foi ele depoente quem trouxe COSME para o RS; que pagou a passagem de COSME e começou a trabalhar no dia seguinte; que ele trabalhava numa empresa de patins; que ele morava com ele em um kitnet; que COSME é casado há 12 anos; que ele estava ressarcindo os prejuízos e iria pagar tudo; que conhece ele há muito tempo.
MARIA ALZIRENE DA SILVA NOBRE CAMPOS, RUAN CARLOS DA LUZ CAMPOS NOBRE, THIAGO DE MOURA BORGES, SARA BORGES TAVARES, RENATA GOMES DA COSTA, THIANA DE MOURA BORGES BRITO, WANESSA MARIA PEREIRA DE LIMA E WEMERSON foram dispensados.
No caso em exame, a materialidade e autoria delitivas se encontram amparadas nas provas testemunhais, que narram todo o desenrolar da fraude, com a intermediação e oferta, pelo acusado, para supostos investimentos em ações e criptomoedas em favor das vítimas, em especial ANDREZZA VAGNIELLY COUTINHO GERMANO e a empresa da qual é titular, A.
V.
COUTINHO GERMANO, sem que fosse dada satisfação sobre o resultado de tais investimentos, tendo a vítima repassado valores ao réu mediante catorze transferências via PIX ao longo de dois anos (2022 a 2024 – Id. 137383009, fls. 13-26), até que, sem retorno, decidiu parar de fazer os aportes.
O acusado se justifica afirmando que devolveu boa parte dos valores que foram a ele confiados pela vítima ANDREZZA ao longo do período, anexando os extratos dos bancos Nubank e Inter (Id. 142213200, 142213201, 142213204 e 142213205) com o registro das transferências via PIX de volta para as contas da ofendida, todavia, isso não prova que ele tenha efetivamente aplicado os valores nos investimentos acordados, sendo possível que ele tenha se apossado das quantias recebidas, dado destino diverso do combinado, e posteriormente ressarcido a vítima, em parte, com valores oriundos de outras vítimas, numa espécie de esquema de “pirâmide”.
Acrescente-se que o acusado juntou aos autos suposta documentação probatória dos investimentos realizados em criptomoedas e outros ativos (Id. 152930096).
Todavia, em que pese o imenso volume documental acostado, os arquivos não evidenciam, ainda que minimamente, que se tratam de aplicações efetivamente realizadas com os valores repassados pela vítima Andrezza Vagnielly.
Na realidade, do que se lê, cuida- se tão somente de uma mera captura de tela do sítio eletrônico binance.com, com referências inexplicadas a algumas datas (maio de 2025 a setembro de 2024), seguida de sucessivos registros ininteligíveis (códigos e prováveis algoritimos) sem qualquer informação válida a respeito das operações supostamente realizadas ou de identificação do acusado e, em especial, sem nenhuma autenticação idônea de sua veracidade.
Desse modo, a defesa não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que efetivamente realizou alguma aplicação real dos valores recebidos das vítimas do presente feito.
De qualquer forma, restou comprovado o modus operandi do réu, reforçado pelos relatos de todas as testemunhas arroladas, no sentido de que ele ofertava às vítimas a intermediação de operações que envolviam ativos virtuais em criptomoedas e outros valores mobiliários variados (a exemplo de Bitcoin e Cardano, consoante admitiu o réu no seu interrogatório), tudo com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo dos interessados, mediante erro e ardil, já que as quantias percebidas jamais seriam efetivamente utilizadas nas aplicações financeiras prometidas.
Aponte-se, ademais, que a instrução comprovou satisfatoriamente, através dos depoimentos uníssonos das testemunhas, que o acusado realmente prometia o resultado das operações financeiras, inclusive discriminando valores precisos e datas específicas, garantindo falsamente um retorno dos aportes que nunca iria se consumar, já que o réu dava às quantias recebidas outras finalidades.
Para realizar sua empreitada, o acusado estimulava as vítimas a contrair empréstimos bancários (Id. 137382987, fls. 14-29, Ids. 137382988, 137382991, 137382993, 137382998 e 137383009, fls. 01-11) para transferir os valores para a sua conta e deixar o dinheiro sob sua administração para fins de aplicação financeira, sem, contudo, dar satisfação alguma a elas por longo período de tempo, ainda que comprometido a pagar as parcelas dos empréstimos e eventualmente repassar os “lucros” obtidos – sem comprovação de origem.
Embora o réu sustente que apenas prestava um auxílio a tais conhecidos para investirem seus recursos de modo não profissional, o que se verifica é que ele assumiu verdadeira função de “gestor financeiro” ao receber em suas contas (pessoal e das empresas de sua titularidade) vultosas quantias sob o pretexto de aplicá-las e, posteriormente, entregar alto rendimento às pessoas que nele confiaram.
Assim, não tendo o réu demonstrado onde efetivamente aplicava os valores, nem tampouco o que teria gerado a suposta crise financeira que o impediu de devolver, dar retorno ou maiores explicações às pessoas que lhe confiaram quantias elevadas em dinheiro, fica evidenciado que ele, mediante a fraude de iludir a vítima a acreditar que obteria altos rendimentos em pouco tempo, mantendo-a, ainda, em erro, para que continuasse contraindo empréstimos a serem transferidos em seu favor, obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio, utilizando os valores em proveito próprio, ainda que posteriormente tenha devolvido, em parte, a quantia “investida”.
Ressalte-se que assiste razão ao réu quando afirma que não há provas de que estava ostentando em viagens durante o ano de 2024, pois, conforme o que consta dos autos, apenas há registros de viagens até o início de 2023, quando a vítima ainda não havia transferido praticamente toda a quantia reivindicada.
Mas isso também não faz prova em favor do réu, o que somente ocorreria caso fosse demonstrado o destino dos valores recebidos e justificada a crise financeira que alegadamente o acometeu entre 2022 e 2024, a ponto de gerar o descontentamento e desconfiança de tantas pessoas que costumavam transferir valores para que fossem geridos financeiramente por ele.
Por fim, em razão dos elementos probatórios dos autos, tenho que os valores restituídos a Andrezza Coutinho referiam-se na realidade aos pagamentos das faturas de cartão de crédito da própria ofendida, decorrentes das transações em que o acusado passava o cartão em sua maquineta, operação essa que não possui relação com as quantias entregues pela vítima para fins de investimento em criptomoedas e outros valores mobiliários.
Assim é que, tanto pela prova documental, como pela testemunhal, inexiste dúvida acerca da materialidade dos delitos e da autoria do acusado, que ofertou e intermediou, em desfavor da vítima Andrezza Vagnielly Coutinho Germano, operações que envolviam ativos virtuais por criptomoedas e outros valores mobiliários, obtendo vantagem ilícita na monta de R$ 327.700,00, induzindo a ofendida em erro, mediante artifício e ardil, posto que as quantias que recebia e geria em sua conta bancária privada jamais seriam utilizadas, conduta que se repetiu por quatorze vezes por meio de transferências PIX, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. 2.2 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (CRIPTO ESTELIONATO - art. 171-A, do Código Penal) A acusação contra o acusado é de que ele teria praticado o delito capitulado no art. 171, caput e seu §2º-A (catorze vezes), c/c o art. 71, do Código Penal: “Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. […] § 2º-A.
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)” O delito de estelionato, capitulado no caput do art. 171, consiste na obtenção de vantagem econômica ilícita, em prejuízo de outrem, mediante o emprego de meio fraudulento.
Para Júlio Fabrinni Mirabete1, “a conduta do estelionato consiste no emprego de meio fraudulento para conseguir vantagem econômica ilícita”, acentuando que “para a caracterização do ilícito é necessário que o meio fraudulento seja a causa da entrega da coisa”.
Para Magalhães Noronha2, “há estelionato quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, e, assim, conseguindo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, com dano patrimonial alheio”.
No que tange especificamente à figura qualificada do estelionato prevista no art. 171, §2º-A, I, inserida pela Lei nº 14.155/2021 e intitulada como “fraude eletrônica”, disciplina José Paulo Baltazar Junior3 que “A característica da modalidade derivada é a ausência de contato presencial com a vítima, sendo utilizados um meio interposto para a obtenção de informações ou indução da vítima em erro, incluindo aplicativos de mensagens” e Rogério Sanches Cunha4 que “Nesses casos, ao contrário do que acontece no furto, ao fornecer informações que possibilitam a prática do crime a vítima integra diretamente o ardil preparado pelo estelionatário para obter a vantagem indevida.” Ocorre que a conduta narrada na denúncia, e comprovada em instrução, diz respeito a outro delito tipificado no Código Penal, qual seja, aquele previsto no art. 171-A do mesmo Diploma: “Art. 171-A.
Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”. 1 Código Penal Interpretado, 2ª ed.
Atlas, 2001, p. 1262. 2 Direito Penal, 2º vol. 6ª ed.
Saraiva, p. 358. 3 Crimes Federais, 13ª ed., 2024, Juspodivm, p. 153. 4 Manual de Direito Penal - Parte Especial - Volume Único, 17ª ed., 2024, Juspodivm, p. 478.
O tipo penal em apreço foi positivado no ordenamento pela Lei n. 14.478/2022, figura jurídica assemelhada ao crime de estelionato, mas tendo como objeto a tutela patrimonial que envolve fraudes relacionadas a oferta, administração, organização, distribuição ou intermediação de ativos virtuais, valores mobiliários ou outros ativos financeiros.
Cuida-se de norma penal em branco de cuja complementação se extrai o conceito de ativos virtuais e valores mobiliários, nos termos da Lei n. 14.478/2022: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos: I - moeda nacional e moedas estrangeiras; II - moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; III - instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e IV - representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.
Parágrafo único.
Competirá a órgão ou entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados, para fins desta Lei.
O caput do art. 3º da Lei supracitada, portanto, estabelece a diretriz para a complementação do art. 171-A do CP, sendo exemplo de ativos virtuais, como representativos digitais de valores, as moedas digitais (criptomoedas), stablecoins, tokens utlitários, NFT (Non-Fungible Tokens) etc.
Importante ressaltar que a criptomoeda, enquanto moeda digital, não se confunde com “moeda eletrônica”, recurso denominado em câmbio fiduciário ou equivalente, a exemplo do real ou do dólar, mas depositado em um meio eletrônico (ex., aplicativo de banco no celular).
Desse modo, a criptomoeda é ativo virtual por representar valor com fins de investimento (art. 3º, caput, da Lei n. 14.478/2022), e não “moeda eletrônica”, exceção prevista no inciso II do mesmo artigo e conceituada pela Lei n. 12.865/2013: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: (…) VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito das criptomoedas, anunciando-as como um protocolo “por meio do qual se efetivam transações comerciais e/ou financeiras [...].
Possui, como principais características, a incorporeidade, a desnecessidade de um terceiro intermediário para realização de transações e a ausência de uma autoridade central emissora e controladora” (STJ, REsp. 1.696.214/SP, Rel.
Min.
Marco Bellizze, 2018).
Assim sendo, as criptomoedas são moedas digitais, com lastro próprio, mas sem intermediadores ou autoridade central, minerada por mecanismo de blockchain, enquanto as moedas eletrônicas, excepcionadas do tipo penal do art. 171-A do Código Penal, de acordo com o conceito do inciso II do art. 3º da Lei n. 14.4778/2022, são as moedas fiduciárias emitidas ordinariamente por instituições autorizadas, como o real ou dólar, mas meramente depositadas em meios digitais, como aplicativos ou contas bancárias eletrônicas.
O tipo penal em questão pune aquele que pratica uma das condutas previstas no seu núcleo: organiza, gere, oferta, distribui ou intermedia operações que envolvam ativos virtuais ou valores mobiliários.
No caso em apreço, consoante exposto na fundamentação fática, o acusado de fato ofertou à vítima operações que envolviam ativos virtuais (criptomoedas e valores mobiliários), recebendo valores ilícitos após induzir a ofendida em erro, mediante ardil fraude, porquanto as quantias não seriam jamais utilizadas nas aplicações prometidas.
Por fim, registro que a prática delituosa do agente foi realizada em continuidade delitiva, por quatorze vezes, porquanto se estendeu dos meses de novembro/2022 a julho/2024, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de modo que uma conduta deve ser tida como continuação da outra, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Cuidando-se de crime continuado, e considerando que a Lei n. 14.478/2022, que tipificou o crime do art. 171-A do Código Penal, entrou em vigor em junho/2023, é o caso de incidência dessa norma penal mesmo que alguns dos fatos tenham ocorrido antes de sua vigência.
Assim sendo, tendo a Lei n. 14.478/2022 entrado em vigor antes da cessação da continuidade delitiva, prolongando-se no tempo a atividade criminosa, é o caso de ser aplicado o enunciado da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
Portanto, tendo em vista que o acusado se defende de fatos e não da norma penal, é imperiosa a readequação típica da conduta do réu e a incidência da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, para reconhecer a prática do crime do art. 171-A do Código Penal, e não o delito do art. 171, §2º-A, do mesmo Diploma.
Inequívoco, pois, que o acusado praticou o delito tipificado no art. 171-A, do Código Penal, por quatorze vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do mesmo Diploma. 3 – PARTE DISPOSITIVA: 3.1 - DECISÃO: ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado COSME SILVA DE BRITO pelo delito de CRIPTO ESTELIONATO, tipificado no art. 171-A, do Código Penal, quatorze vezes em continuidade delitiva (art. 71, CP). 3.2 - APLICAÇÃO DA PENA: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.
No presente caso, da prova produzida nos autos se pode extrair que falam em desfavor do acusado as circunstâncias do crime, tendo em vista que cuidou-se de um empreendimento sofisticado, envolvendo diversas pessoas, inclusive tendo a vítima uma relação indireta de proximidade com o réu, que lhe conheceu através de um amigo de longa data, bem como envolveu quantias de alta monta, na casa dos milhões, o que revela não se tratar de uma simples operação pontual e isolada contra o patrimônio alheio, mas um verdadeiro esquema metódico e organizado para a obtenção da vantagem ilícita, o que revela a maior reprovabilidade dos meios pelos quais o delito foi praticado.
Ainda, pesam contra o agente as consequências do crime, porquanto o réu não apenas ludibriou a vítima a acreditar que teria grande rentabilidade no investimento a ser realizado com as quantias transferidas para ele, mas a incentivou a contrair empréstimos em elevados valores apenas com o propósito de que a quantia obtida lhe fosse repassada para o mesmo fim fraudulento, incrementando o risco de superendividamento da vítima, além do que as quantias não foram restituídas, implicando grave situação de insolvência ou endividamento da ofendida com os bancos, o que justifica a aplicação da pena- base acima do mínimo legal.
Passo, então, a dosar a pena: a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena- base, para cada um dos crimes, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. b) circunstâncias legais: não há agravantes ou atenuantes a serem aplicadas ao caso. c) causas de aumento e diminuição: não há causas de aumento ou diminuição da pena. d) valor do dia multa: considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia- multa em meio salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: a pena final do acusado para cada um dos crimes é de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. f) continuidade delitiva: considerando-se tratar de crime continuado, realizado através de quatorze delitos de estelionato, aplico a pena anteriormente fixada para qualquer dos delitos, por serem iguais, aumentada no grau de 2/3, tornando a reprimenda concreta, definitiva e unificada em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias- multa. 3.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime semi-aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, §2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b”, da Lei nº 7.210/84).
O disposto no art. 387, §2º, do CPP, não tem o condão de influenciar o regime inicial aqui fixado. 3.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: No presente caso, incabível a Substituição da Pena, tendo em vista que a pena aplicada em definitivo extrapola o limite previsto no art. 44 do Código Penal. 3.5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Igualmente incabível o SURSIS, tendo em vista que a pena aplicada em definitivo extrapola o limite previsto para tanto no art. 77, do Código Penal. 4 - PROVIMENTOS FINAIS: 4.1 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não há fato novo ou contemporâneo que possa justificar a decretação da prisão, conforme vem a exigir o § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei 13.964/2019, que assim versa: "Art. 315. (...) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)." Assim, estando solto pelo presente processo, reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade. 4.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS E REPARAÇÃO DOS DANOS: Condeno o réu a pagar as custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente decisão, ficando desde já intimado da presente obrigação, sob pena de serem adotadas todas as providências legais para o pagamento do débito.
Nos termos do art. 387, IV, do Código Penal, “o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Ocorre que a indenização pretendida já é objeto da Ação Cível nº 0863740-59.2024.8.20.5001, razão pela qual, apesar desta sentença tornar certa a obrigação de indenizar, deixo de fixar o valor indenizatório a ser aferido na correspondente demanda cível. 4.3 – DOS INSTRUMENTOS DO CRIME E BENS APREENDIDOS: Em havendo armas, instrumentos do crime ou quaisquer outros bens apreendidos nos autos, proceda-se da seguinte forma: I - As armas de fogo deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observando-se as cautelas legais.
II - Quanto aos instrumentos do crime, que não sejam armas de fogo, DECRETO, na forma do art. 91, II, "a", do Código Penal, a perda desses bens em favor da União e, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos inutilizados, ou recolhidos à instituição competente, se houver interesse na sua conservação, observando-se as cautelas legais.
III - Em relação a bens apreendidos, intime-se a vítima, e/ou o réu, para que em 10 (dez) dias compareçam a este Juízo, com documento comprobatório da propriedade, a fim de receber os referidos bens.
Não havendo manifestação, e decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, sem que tais bens tenham sido requeridos pela vítima, pelo réu, nem por eventuais terceiros interessados, e pelo fato de não mais interessarem ao processo, DECRETO, na forma do art. 91, II, do Código Penal, a perda em favor da União e, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos encaminhados a leilão, se possuírem valor econômico, e o dinheiro apurado deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Em caso negativo, isto é, não possuindo os bens valor econômico, proceda-se a destruição, lavrando-se termo e observando-se as cautelas legais.
No que se refere à inutilização, destruição e leilão de bens, as providências acima determinadas deverão ser levadas a efeito por meio da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos termos da lei, de modo que, após encaminhados os bens, e expedidos os Ofícios competentes, os presentes autos poderão ser arquivados. 4.4 – DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS POSTULADAS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: O assistente de acusação postulou na peça de Id. 147437366, reiterada nas suas alegações finais (Id. 154208939), a concessão de medida cautelar para que seja determinada a quebra de sigilo bancário e fiscal do réu e de suas empresas, bem como o bloqueio de valores e bens do acusado, a fim de ressarcimento à vítima.
Pugna, ainda, pela remessa dos autos ao Ministério Público para adoção de medidas complementares cíveis e patrimoniais.
Ocorre que não há adequação na conversão de uma ação penal em procedimento especial, sem previsão de lei, destinado a tutelar os direitos da vítima, embora legítimos.
As Cautelares passíveis de deferimento na seara criminal são tão somente aqueles necessárias à solução da demanda criminal e não à tutela de ações cíveis em andamento.
Ademais, prolatada a presente sentença, consuma-se a prestação jurisdicional cognitiva, exaurindo-se a possibilidade de medidas cautelares diversas, já que resolvido o mérito da demanda, Desse modo, cabe à parte interessada postular no juízo competente as medidas cautelares que entender necessárias à assegurar a ação cível, sobretudo porque já reconhecido por este juízo o direito à reparação dos danos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo assistente de acusação na peça de Id. 147437366. 4.5 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Transitada em julgado esta decisão: comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); em caso de fixação de regime fechado, estando o réu solto, e nos termos do Provimento nº 31/2008 da Corregedoria de Justiça do TJRN5, expeça- se o competente mandado de prisão, para viabilizar o início da execução penal; encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; e comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Natal, 06 de Agosto de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito 5 Art. 1º Certificado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou acórdão condenatório, o Juízo de Conhecimento expedirá a guia de recolhimento definitiva para cumprimento de pena privativa de liberdade ao Juízo competente para a execução penal, nas hipóteses de regime inicialmente fechado ou semiaberto, no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, se o réu já estiver preso, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação, caso o réu tenha respondido ao processo em liberdade. -
06/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:08
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ALBERTO PADILHA COLOMBO em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
16/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 23:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:46
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/05/2025 11:00 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/05/2025 11:46
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 11:00, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/05/2025 10:01
Desapensado do processo 0820638-50.2025.8.20.5001
-
06/05/2025 05:32
Decorrido prazo de VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:32
Decorrido prazo de ALBERTO PADILHA COLOMBO em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0880496-46.2024.8.20.5001 Vistos etc., Nada obstante o pedido de medidas cautelares patrimoniais formulado agora nos autos pela assistente de acusação, já estando o feito com a instrução concluída, e com o interrogatório do réu aprazado para 27/05/2025, às 11:00h, não vislumbro a necessidade, no momento, de medidas cautelares para aplicação da lei penal, para a instrução criminal ou para evitar a prática de infrações penais, nem entendo adequadas às circunstâncias e gravidade do fato, mas, de toda sorte, deixo para aprecia-las após o interrogatório do réu, junto com eventuais diligências, ao final da Audiência de Instrução.
Intime-se e aguarde, pois, a realização da Audiência de Instrução em 27/05/2025, às 11:00h.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito em substituição legal -
25/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:40
Outras Decisões
-
10/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ALBERTO PADILHA COLOMBO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:04
Decorrido prazo de VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALBERTO PADILHA COLOMBO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:31
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/05/2025 11:00 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ALBERTO PADILHA COLOMBO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ALBERTO PADILHA COLOMBO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:07
Outras Decisões
-
18/03/2025 10:07
Concedida a Liberdade provisória de COSME SILVA DE BRITO.
-
18/03/2025 02:31
Decorrido prazo de Kleber Fonseca de Lima em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de Kleber Fonseca de Lima em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Gessica Lais Moura de Lima em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Gessica Lais Moura de Lima em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:44
Audiência Instrução realizada conduzida por 12/03/2025 09:30 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 09:30, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/03/2025 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal .
PROCESSO nº 0880496-46.2024.8.20.5001 REU: COSME SILVA DE BRITO .
Vistos etc., Trata-se de Ação Penal pela prática do crime do art. 171, §2º-A (14x) c/c o art. 71, todos do Código Penal, em que a Audiência de Instrução está marcada para amanhã 12/03/2025 às 9:30h, e constam agora dos autos pedidos formulado pela defesa do réu e pela Assistente de Acusação.
A defesa requer a expedição de Ofício à Polícia Civil do Rio Grande do Sul, para que diga onde estão os aparelhos telefônicos supostamente apreendidos com o réu quando de sua prisão, remetendo-os ao poder da Polícia Penal do Rio Grande do Norte para que, dentro do sistema prisional e de forma supervisionada, ele possa utilizar e consultar os aparelhos, inclusive sendo oportunizado ao mesmo o acesso a um computador para análise dos aplicativos bancários e de investimento em criptomoedas, a fim de utilizar os dados em sua defesa.
Pede, ainda, e por esse motivo, o reaprazamento da Audiência de Instrução.
A Assistente de Acusação informa ter documentos a juntar no processo e, para que as partes possam ter conhecimento e análise, requer também o adiamento da Audiência de Instrução.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opina pelo indeferimento dos pedidos.
Vem os autos conclusos.
Decido.
De início, tem-se que é completamente infundado o pleito da defesa do réu pois, estando ele preso preventivamente, há de se submeter as regras impostas ao regime de presos provisórios, sem acesso a eletrônicos, e com visitas na forma do regramento do sistema penitenciário respectivo, e tal não compromete o contraditório e a ampla defesa, posto que a prisão cautelar é prevista em nosso ordenamento jurídico e fora decretada e cumprida com observância das formalidades legais.
Aliás, é preciso frisar que o réu é acusado nos autos de crimes com repercussão e prejuízo financeiro, sendo totalmente descabido disponibilizar ao mesmo aparelhos telefônicos e computador que, na verdade, se consubstanciariam em ferramentas que poderiam leva-lo a continuar a delinquir ou comprometer provas e a regular instrução processual penal.
Ademais, quanto a aparelhos celulares eventualmente apreendidos, nada obstante a impossibilidade de sua utilização, pelo réu, em audiência, conforme acima acentuado, nada impede seja analisado eventual pedido de restituição, desde que observado o procedimento legal.
Ressalte-se que o réu foi regularmente citado, constituiu advogado, apresentou defesa e, na Audiência de Instrução, suas testemunhas serão inquiridas e ele será interrogado, de forma que está sendo-lhe assegurado a produção das provas na forma da lei, sendo que a sua condição de preso não compromete o exercício desse direito de forma plena.
Assim, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa do acusado na petição de ID 144527486, bem como INDEFIRO o pedido de adiamento da Audiência de Instrução, mantendo-a para 12/03/2025 às 9:30h.
Em relação a juntada de documentos requerida pela Assistente de Acusação, o que aplica-se a qualquer das partes, deverá ser observado o teor do art. 231 do Código de Processo Penal, segundo o qual "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo", caso em que as demais partes deverão ser intimadas para devida manifestação.
Intime-se. .
Natal/RN, 11 de março de 2025. .
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:35
Outras Decisões
-
11/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 07:45
Juntada de diligência
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0880496-46.2024.8.20.5001 Vistos, DEFIRO o pedido de participação virtual da defesa do réu na Audiência de Instrução aprazada para 12/03/2025 às 9:30, através do seguinte link: Sala Virtual 5a Vara Criminal: https://lnk.tjrn.jus.br/5criminal Outrossim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação pertinente quanto aos demais pleitos da defesa.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
10/03/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:39
Juntada de diligência
-
10/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 04:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
03/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
01/03/2025 01:55
Decorrido prazo de COSME SILVA DE BRITO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de COSME SILVA DE BRITO em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0880496-46.2024.8.20.5001 Vistos etc., DEFIRO o pedido de habilitação da vítima Andrezza Vagnielly Coutinho Germano como assistente de acusação.
Aguarde-se, outrossim, a realização da Audiência de Instrução aprazada para 12/03/2025, às 9:30h.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
26/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 15:16
Juntada de diligência
-
25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDREZZA VAGNIELLY COUTINHO GERMANO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ALBERTO PADILHA COLOMBO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Rodrigo Campos do Nascimento em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 16:40
Juntada de diligência
-
21/02/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 16:15
Juntada de diligência
-
21/02/2025 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 06:50
Juntada de diligência
-
18/02/2025 04:21
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0880496-46.2024.8.20.5001 REU: COSME SILVA DE BRITO Vistos etc., Apresentada a defesa pelo acusado, e não sendo evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, tratando-se, as alegações da defesa, de matéria de mérito que requer a análise de elementos a serem colhidos no curso da instrução, FIXO a data de 12/03/2025, às 9:30h, para realização da Audiência de Instrução, onde serão inquiridas as testemunhas arroladas no processo, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Quanto ao status libertatis, pelos fundamentos constantes da decisão recentemente proferida em 04/02/2025, e sem fatos novos, mantenho a custódia cautelar do acusado.
Nos termos do art. 403 do CPP, as alegações finais orais serão apresentadas na própria audiência e, em seguida, proferida sentença.
Havendo testemunhas que residam fora da jurisdição desta Comarca, deverá ser expedida Carta Precatória para fins de sua inquirição, obedecendo-se aos requisitos previstos no art. 222 do CPP e do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial para conter: I - a indicação dos Juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
Intimem-se as testemunhas, o acusado, seu defensor, e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
14/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:37
Audiência Instrução designada conduzida por 12/03/2025 09:30 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:39
Outras Decisões
-
13/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ALBERTO PADILHA COLOMBO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal .
PROCESSO nº 0880496-46.2024.8.20.5001 REU: COSME SILVA DE BRITO .
Vistos etc., Trata-se de Ação Penal pela prática da conduta do art. 171, §2º-A (14x) c/c o art. 71, todos do Código Penal, em que a denúncia foi recebida, e o processo encontra-se na fase de citação e defesa.
Observa-se que o acusado está preso desde 27/11/2024, e por ocasião da Audiência de Custódia foi decretada a sua prisão preventiva.
Passo, agora, a reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." In casu, de fato impõe-se a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que há prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Com efeito, o crime de estelionato do art. 171-A do Código Penal é de potencial ofensivo alto, e acentua os seus contornos de gravidade quando observadas as circunstâncias e os pormenores que concretamente o envolveram, tendo em vista que se tratou de uma fraude muito bem engendrada, com o réu aproveitando-se da recente valorização dos ativos virtuais para prometer altos rendimentos em criptomoedas, convencendo as vítimas a investirem mais através da apresentação de gráficos e tabelas fictícias que demonstram ascensão, e quando elas cobravam o retorno criava falsas justificativas de dificuldades financeiras, enquanto nas redes sociais continuava a ostentar boa vida, tanto que acabou "sumindo" e não mais mantendo contato, o que bem evidencia a ousadia e periculosidade do agente, e o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, especialmente porque as investigações apontaram não ser só o caso da vítima ANDREZZA VAGNIELLY, havendo vários outros Boletins de Ocorrências registrados em seu desfavor, por fraudes no mesmo estilo.
Não é, portanto, somente o delito genericamente considerado, mas o modus operandi e todas as circunstâncias que o envolvem que o torna particularmente dotado de gravidade acentuada, ou seja, é a gravidade concreta do delito atribuído ao preso que enseja o risco à ordem pública.
Assim, inegável que o meio social necessita ser acautelado contra a prática que se verificou, o que não ocorreria se permanecer, o seu autor, em absoluta liberdade, propenso a repetir, quanto necessário, a prática delituosa, gerando insegurança e medo na sociedade.
Inegável, portanto, que a manutenção da prisão preventiva impõe-se, no presente caso, como garantia da ordem pública, pelo que a mantenho.
Outrossim, aguarde-se a citação e defesa do réu, e abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação quanto ao pleito formulado pela defesa na petição de ID141568221 Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025. .
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
04/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:57
Mantida a prisão preventiva
-
04/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:07
Juntada de Petição de procuração
-
31/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:52
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/01/2025 13:06
Juntada de carta
-
27/01/2025 09:39
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2024 16:24
Recebida a denúncia contra COSME SILVA DE BRITO
-
16/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:41
Juntada de Petição de denúncia
-
12/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:09
Outras Decisões
-
12/12/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800584-02.2024.8.20.5162
Luciene Aparecida Costa Herculano
Luiz Antonio de Lima Herculano
Advogado: Raimundo Pinheiro da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 23:04
Processo nº 0819724-93.2024.8.20.5106
Lourenna Fernandes Sociedade Individual ...
Municipio de Mossoro
Advogado: Lourenna Nogueira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 14:44
Processo nº 0800901-61.2022.8.20.5132
Margarida Maria Urbano de Oliveira
Jose Daniel Urbano de Oliveira
Advogado: Aline Brenda Batista Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2022 08:46
Processo nº 0804767-77.2025.8.20.5001
Joao Batista Lins de Medeiros
Rui Lins de Medeiros
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 23:47
Processo nº 0818049-41.2024.8.20.5124
Ana Claudia Bento Anibal
Embu Individualizadora Administradora e ...
Advogado: Andre Luis Souza Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2024 12:20