TJRN - 0805598-11.2024.8.20.5600
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:10
Decorrido prazo de LUCAS VALDIVINO DA SILVA em 10/02/2025.
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02/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:27
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 12:30
Juntada de guia de recolhimento
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01/09/2025 12:29
Juntada de guia de recolhimento
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29/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:26
Juntada de intimação
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30/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:08
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:08
Juntada de despacho
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15/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MPRN - 75ª Promotoria Natal em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MPRN - 75ª Promotoria Natal em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de NICK FARIA GRANJA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de NICK FARIA GRANJA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:36
Juntada de diligência
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24/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:02
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:33
Decorrido prazo de ILITO MENDES PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:33
Decorrido prazo de LUCAS VALDIVINO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:33
Decorrido prazo de ILITO MENDES PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCAS VALDIVINO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ILITO MENDES PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCAS VALDIVINO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ILITO MENDES PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 14:05
Juntada de diligência
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03/02/2025 18:17
Juntada de devolução de mandado
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03/02/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:02
Juntada de diligência
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03/02/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 17:56
Juntada de diligência
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03/02/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 17:29
Juntada de diligência
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31/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN AÇÃO PENAL nº 0805598-11.2024.8.20.5600 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN Réus: LUCAS VALDIVINO DA SILVA e ILITO MENDES PEREIRA SENTENÇA EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL. 1º FATO - CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
AGENTES QUE, EM COMUNHÃO DE VONTADES E UNIDADE DE DESÍGNIOS, INGRESSAM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E, MEDIANTE ANÚNCIO DE ASSALTO COM EXIBIÇÃO DE ARMA BRANCA, SUBJUGAM O OFENDIDO E DELE SUBTRAEM BENS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL SEGURA E, OUTROSSIM, PELAS CONFISSÕES DOS RÉUS. 2º FATO – CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA.
AGENTES QUE, EM UNIDADE DE PROPÓSITOS, CONSTRANGEM VÍTIMA, MEDIANTE AMEAÇA PERPETRADA COM USO DE FACA, A REALIZAR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (PIX), POR MEIO DO SMARTPHONE DO OFENDIDO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL SEGURA E, OUTROSSIM, PELAS CONFISSÕES DOS RÉUS. 3º FATO – CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEICULAR.
AGENTE QUE, EM PROVEITO PRÓPRIO (INTENTANDO DIFICULTAR INVESTIGAÇÃO DE ROUBO QUE PLANEJOU EXECUTAR), ADULTERA PLACA DE MOTO E FAZ USO DESSE MESMO VEÍCULO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA CORROBORADA PELA CONFISSÃO.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de LUCAS VALDIVINO DA SILVA (doravante LUCAS) e ILITO MENDES PEREIRA (doravante ILITO), devidamente qualificados, os quais foram denunciados como incursos nas penas do artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro, além de LUCAS ter cometido o delito previsto no artigo 311, §2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia de ID 136420152: 1) Em 28 de outubro de 2024, por volta das 15h00min, na Rua dos Inconfidentes, em Neópolis, nesta Capital, os denunciados subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de branca, vários objetos, pertencentes a Nick Faria Granja Santos. 2) Seguidamente os réus foram presos em flagrante delito, tendo LUCAS tentado se evadir na motocicleta Honda CG 125 FAN KS, de sua propriedade, com placa de identificação que devia saber estar adulterada. 3) Depreende-se do expediente policial incluso que policias militares realizavam patrulhamento pela localidade, quando foram informados por populares de que duas pessoas em uma motocicleta haviam entrado de forma suspeita em uma barbearia e ao diligenciar até o endereço se depararam com os suspeitos se evadindo do estabelecimento de posse de alguns objetos roubados. 4) No momento em que visualizaram a viatura, o acusado LUCAS tentou se fugir do local conduzindo a mencionada motocicleta, enquanto seu comparsa. 5) Após relatório de vistoria realizado no veículo, constatou-se que o mesmo apresentava adulteração na placa. 6) Interrogados pela autoridade policial, os réus se mantiveram silentes. 7) O Relatório de Vistoria em Veículo nº 2637/2024 concluiu que a motocicleta Honda CG 125 Fan KS, cor preta, chassi nº 9C2JC4110ER724180, motor nº JC41E1E724160, placa OWC4C12, possuía placas de identificação com o primeiro e o terceiro caracteres modificados com fita isolante.
A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2024, conforme decisão de ID 136436163.
Devidamente citados (ID´s 137575176, 137576247 e 137582518), os réus manejaram as respostas à acusação de ID’s 138007177 e 138557820, sendo as de LUCAS através de advogado constituído, enquanto que as de ILITO, por meio da Defensoria Pública do RN.
Na sequência, designou-se audiência instrutória, na qual foram ouvidas as testemunhas/declarantes arrolados, bem como interrogados os acusados.
Encerrada a instrução, o Órgão Ministerial propôs aditamento à denúncia (ID 140525177) para o fim de incluir a imputação do artigo 158, § 1º, do CP, constando na nova peça acusatória a seguinte descrição fática: 1) Em 28 de outubro de 2024, por volta das 15h00min, na Rua dos Inconfidentes, em Neópolis, nesta Capital, os denunciados subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de branca, vários objetos, pertencentes a Nick Faria Granja Santos. 2) Na mesma ocasião, os acusados também iniciaram a execução do crime de extorsão, ao constrangerem o ofendido, mediante violência ou grave ameaça, a realizar transferência bancária via pix para conta determinada, o que não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades. 3) Seguidamente os réus foram presos em flagrante delito, tendo LUCAS tentado se evadir na motocicleta Honda CG 125 FAN KS, de sua propriedade, com placa de identificação que devia saber estar adulterada. 4) Depreende-se do expediente policial incluso que policias militares realizavam patrulhamento pela localidade, quando foram informados por populares de que duas pessoas em uma motocicleta haviam entrado de forma suspeita em uma barbearia e, ao diligenciar até o endereço, se depararam com os denunciados se evadindo do estabelecimento de posse de alguns objetos roubados. 5) No momento em que visualizaram a viatura, o acusado LUCAS tentou fugir do local conduzindo a mencionada motocicleta, enquanto seu comparsa se rendeu. 6) Após relatório de vistoria realizado no veículo, constatou-se que o mesmo apresentava adulteração na placa. 7) O Relatório de Vistoria em Veículo nº 2637/2024 concluiu que a motocicleta Honda CG 125 Fan KS, cor preta, chassi nº 9C2JC4110ER724180, motor nº JC41E1E724160, placa OWC4C12, possuía placas de identificação com o primeiro e o terceiro caracteres modificados com fita isolante. 8) Interrogados pela autoridade policial, os réus se mantiveram silentes. 9) No entanto, a vítima confirmou que foi abordado pela dupla em sua barbearia, anunciando assalto com emprego de facas.
Os criminosos exigiram a entrega de uma corrente de ouro, no entanto, no fatídico dia ela estava com outro acessório em prata. 10) Lucas e Ilito também exigiram que o ofendido fizesse uma transação bancária através de pix.
No momento, Nick Faria chegou a abrir o aplicativo bancário em seu telefone, mas ofereceu diversos objetos para que os assaltantes fossem embora logo.
Assim, os homens se apossaram dos bens e resolveram empreender fuga, quando foram presos em flagrante delito. (…) O aditamento à denúncia foi recebido em 21 de janeiro de 2025, consoante decisum de ID 140559965.
Citados (ID 140562536 e 140562542), LUCAS e ILITO apresentaram, por meio de suas defesas técnicas, respostas à nova imputação, conforme mídia de ID 140562538, através das quais dispensaram a oitiva de testemunhas e reinterrogatório dos acusados.
Seguiram- se alegações finais orais.
O Ministério Público, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pugnou pela procedência da pretensão acusatória formulada (denúncia e respectivo aditamento), de maneira a condenar os réus LUCAS e ILITO nas penas dos crimes de roubo duplamente qualificado (arma branca e concurso de agentes) e extorsão tentada, acrescentando-se ao primeiro acusado a imputação de adulteração de sinal identificador veicular.
A Defesa Técnica de LUCAS, ao seu turno, aduziu sinteticamente que tal requerido confessou as imputações originalmente formuladas em seu desfavor.
Especificamente sobre o delito de extorsão, sustentou a ausência de elemento subjetivo do tipo, argumentando ainda que se tratou de conduta ocorrida no mesmo contexto do roubo, devendo ser aplicado o princípio da consunção.
Para o caso de condenação, requereu a fixação da pena base no seu mínimo legal, bem como a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal e que este Juízo considere reduzir a sanção em razão da perturbação mental que acometia o acusado (decorrente do uso de drogas).
Ademais, pleiteou a revogação da prisão preventiva, bem como a restituição da motocicleta constrita.
Finalmente, a Defensoria Pública, em assistência ao corréu ILITO, aduziu comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo que esse réu confessou ter cometido, argumentando que se tratou de conduta que se deu na modalidade tentada (vez que não houve a inversão plena da posse dos bens), com base no que pediu a incidência do disposto no artigo 14, inciso II, do CP.
No que diz respeito à imputação de extorsão, sustentou que inexistiu conduta autônoma, relacionada ao crime de roubo já retratado, com base no que pediu absolvição.
Alternativamente, para o caso de entender caracterizada a extorsão, argumentou cuidar-se de hipótese que reclama a incidência do artigo 15 do CP (desistência voluntária).
Por oportuno, consigno que as prisões em flagrante dos acusados foram homologadas e convertidas em preventiva, no dia em 29 de outubro de 2024, vide decisum de ID 134817546, reavaliada a necessidade de manutenção em 18 de novembro de 2024, consoante decisão de ID 136436163, estando LUCAS e ILITO cautelarmente custodiados até os dias atuais, e que documentos relacionados aos antecedentes criminais dos réus constam nos ID’s 134772753, 134772769, 134772766, 134772768, 134772767, 134775672, 134775674, 134775675 e 134775673. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1º FATO - CRIME DE ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES – EMPREGO DE ARMA BRANCA) O delito de roubo, capitulado no artigo 157 do CP, é a subtração de “coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
O tipo subjetivo, ensinava o mestre Júlio Fabbrini Mirabete, é a vontade de subtrair, com o emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo.
O § 2º, incisos II e VII, do mesmo dispositivo legal qualifica o ilícito nas hipóteses em que há o concurso de duas ou mais pessoas e se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma branca.
No caso dos autos, tenho como sobejamente demonstrado que LUCAS e ILITO praticaram o delito de roubo majorado que lhes é imputado na denúncia.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do boletim de ocorrência nº 00206883/2024-A-01, auto de exibição e apreensão nº 12783/2024, termo de entrega nº 8251/2024, relatório de vistoria em veículo nº 2637/2024 e auto de restituição de objetos (ID 134740071 - págs. 15/2 e 25/26; ID 134740072 – Pág. 02; ID 134740073 – Págs. 21/23; ID 135074810 – Pág. 94), além da prova oral coligida, os quais conjuntamente atestam a existência do seguinte: 1) veículo automotor empregado como instrumento para chegada e pretendida fuga do local do fato (Honda CG 125 Fan KS, cor preta, chassi nº 9C2JC4110ER724180, motor nº JC41E1E724160, placa OWC4C12); 2) arma branca utilizada para subjugar a vítima, a saber, faca artesanal; 3) bens subtraídos do ofendido, quais sejam, peças de vestuário (shorts, camisas e bonés), corrente de prata, aparelho celular, caixa de som e chave da moto.
Já a autoria criminosa acha-se demonstrada, sobremaneira, pelo que declarou a vítima Nick Faria Granja Santos, na fase processual, conforme adiante se vê: Que o depoente estava limpando a barbearia; que sempre deixa a porta aberta, nunca tinha trancado; que entrou os dois assaltantes de capacete; que o depoente se ligou perguntou se queriam cortar o cabelo e eles disseram que era um assalto; que perguntaram sobre o cordão de ouro; que alguém já deu a informação pra eles sobre o cordão; que eles estavam com uma faca; que o depoente estava com um cordão de prata e deu para eles; que eles pediram que o depoente fizesse um pix para eles; que o depoente disse que estava sem pix e tentou enrolar eles; que eles diziam que matariam o depoente; que colocaram a faca no pescoço do depoente; que o depoente tentava se sair, tentando dar uma de doido; que o ‘neguinho’ deu uma facada na parede para assustar o depoente; que um dos acusados mandou colocar a faca no pescoço do depoente; que mandaram o depoente abrir o celular e fazer um pix; que quando o depoente abriu, tinha 700 reais na conta; que o depoente estava enrolando muito e eles começaram a ficar agoniados; que pegaram umas roupas que o depoente tinha e foram embora; que pegaram uma caixa de som que o depoente tinha, a corrente e iam sair com a moto do depoente; que quando eles iam saindo a polícia chegou na hora; que foi Deus, o depoente nem acreditou; que prenderam os caras em flagrante; que estavam com o capacete fechado; que depois que entraram tiraram o capacete; que foram lá sabendo que o depoente tinha essa corrente de ouro; que o depoente não fez o pix, eles saíram de lá sem o pix; que saíram com o celular, caixa de som, roupas, corrente e iam levando a moto; que o depoente recuperou tudo graças a Deus e aos policiais; que o moreno pegou a faca; que o de branco, careca, colocou a faca no pescoço do depoente; que quem falava mais era o moreno, o branco não sabia muito fazer a parada; que o negro falou para o branco “esse homem não sabe nem assaltar meu irmão”; que os dois falaram que era um assalto; que a faca já estava com o acusado; que saíram com tudo na mão; que depois viu que estavam em uma moto preta; que o branquinho tentou correr e se evadir na motocicleta; que o moreno não teve como pois a polícia estava em cima dele; que a polícia também pegou o branquinho; que tomou conhecimento que as placas estavam adulteradas; que eles não disseram de quem era a motocicleta; que foram detidos na rua; que não teve dúvidas de que eles eram os assaltantes; que esse fato lhe causou um pouco de trauma; que o depoente confia muito em Deus e acredita que ele o protege sempre; que o depoente ficou com medo de continuar no seu local de trabalho, mas precisa trabalhar. (Vítima Nick Faria Granja Santos – em Juízo) Válido mencionar que é torrencial o entendimento jurisprudencial segundo o qual a palavra da vítima ganha especial relevo nos delitos patrimoniais, mormente quando as vítimas relatam os fatos de forma coerente e segura, sem demonstrar qualquer intenção de incriminar o agente injustamente.
Nesse sentido o julgado a seguir transcrito.
Veja-se: EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.
ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
DESCABIMENTO.
AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIGURADA PELA PROVA DOS AUTOS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE DOS APELANTES.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES JÁ RECONHECIDOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Não há que se falar em insuficiência probatória quando a autoria encontra-se sobejamente demonstrada pelas provas colhidas nos autos. 2.
Em crimes contra o patrimônio praticados, em regra, na clandestinidade, a palavra da vítima é de relevante importância, sobretudo quando esta relata os fatos de forma coerente e segura, sem demonstrar qualquer intenção de incriminar o acusado injustamente. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ (HC 162913/SP.
Relator: Min.
Jorge Mussi.
Quinta Turma. j. 05/04/2011) e deste Tribunal de Justiça (AC 2013.003438-6.
Relator: Des.
Glauber Rêgo. j. 22.08.2013 e AC 2013.002036-3.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro. j. 22.08.2013). 4.
Pedido de observação da primariedade dos réus que já fora reconhecida na sentença atacada, haja vista inexistir na mesma referência a maus antecedentes criminais, tampouco elevação de pena a ferir a primariedade dos recorrentes. 5.
Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação Criminal n° 2013.006632-1.
Relator Desembargador Glauber Rêgo.
Julgado em 14/01/2014).
E as declarações supra foram corroboradas pelos testemunhos dos policiais militares responsáveis pelas prisões em flagrante dos demandados, conforme adiante se observa: Que se recorda da prisão dos acusados; que duas viaturas da força tática estavam em patrulhamento próximo ao batalhão quando alguns populares desconfiaram que havia dois elementos em uma moto; que na área estavam ocorrendo vários assaltos com dois elementos de moto; que se deslocaram até o local; que quando se deslocaram até lá pararam a viatura e fizeram o procedimento padrão; que pararam um pouco antes, se deslocaram a pé; que quando chegaram na esquina os elementos estavam saindo da barbearia com diversos materiais, subindo com a chave da moto da vítima e a outra moto que eles chegaram adulterada na placa e levando diversos pertences, caixa de som, roupa, diversos pertences; que um deles tentou se evadir em uma motocicleta; que o ILITO se rendeu; que os policiais já haviam reconhecido ele pois ele já era um velho conhecido das VTRs do Tático; que o outro tentou sair na motocicleta mas a outra viatura tinha passado e estava fazendo o padrão de isolamento e estava fechando na frente; que ele se deparou com a viatura mais a frente; que tinha fita isolante na placa alterando dois números; que lembra que usaram facas no crime; que a vítima comentou que eles chegaram lá pedindo um cordão de ouro; que a vítima disse que tinha deixado o cordão em casa; que a vítima disse que eles pediam dinheiro, pois pelo que recorda a vítima tinha vendido uma moto; que o banco que a vítima abriu não foi o que o dinheiro estava; que quando chegou ao local a faca estava na cintura de ILITO; se alguma faca tiver sido apreendida com o outro acusado, não foi o depoente que apreendeu; que ambos já estavam fora da barbearia e em cima da moto, organizando as coisas para ver como levariam nas motos; que o ILITO pegou tanta coisa que ficou difícil de subir na moto; que o outro estava de frente para a moto e tentou sair; que uma viatura foi de frente a ele; que o ILITO é conhecido por tráfico de drogas, roubo, lá da toca da raposa, já foi preso algumas vezes; que acha que já pegaram ILITO quando menor na toca da raposa; que puxaram a identificação da moto e verificaram que era de propriedade do segundo elemento; que ele tentou alterar a placa para não chegar até ele caso tivesse alguma filmagem; que a vítima estava muito nervosa, não esperava que a polícia fosse chegar rápido da forma que chegou; que algumas pessoas visualizaram atitude suspeita e chamaram a viatura; que a vítima falou que colocaram a faca em seu pescoço. (Testemunha Policial Militar Michel Platini Fagundes Bezerra – em Juízo) Que o depoente é Policial Militar; que se recorda dessa ocorrência que os autuados foram presos; que um popular os acionou dizendo que tinha visto dois elementos em atitude suspeita adentrando a uma barbearia na rua Inconfidentes; que quando chegaram na barbearia, ia saindo dois elementos com objetos na mão; que fizeram a abordagem e nesse momento a vítima saiu de dentro da barbearia e afirmou que tinha sido assaltado com arma branca; que daí conduziram todos para a DP de plantão; que a arma branca foi apreendida com eles; que não recorda o tipo da faca; que não recorda o que os acusados falaram na hora da prisão; que eles estavam conduzindo uma motocicleta e quando chegou no local foi constatada a adulteração; que não lembra quem estava na moto; que lembra que um tentou se evadir quando foi abordado e o outro se entregou; que teve uma história de um pix; que queriam que a vítima fizesse um pix, mas não foi feito; que os dois estavam fora, na porta; que pelas características que foram passadas, bateu a história; que eles estavam com alguns materiais e a vítima reconheceu os acusados do assalto; que um deles estava em cima da moto tentando se evadir; que ele não ofereceu risco após a abordagem; que ele tentou fugir na hora que subiu na moto; que eles foram abordados nesse momento; que quando chegaram, um já estava subindo na moto, o outro já se rendeu; que foi feita a abordagem nesse momento, na saída deles da barbearia; que a vítima estava nervosa; que a vítima falou que um dos acusados colocou a faca no pescoço deles e que tinham pedido para ele fazer um pix; que alguns policiais já conheciam os acusados de outros crimes. (Testemunha Policial Militar Romildo Gregório Primo – em Juízo) Não se pode perder de vista a importância do depoimento de policiais como elemento probatório, notadamente quando os testemunhos mostram-se harmoniosos e coerentes entre si, orientando-se a jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de reconhecer a sua relevância, especialmente quando inexiste prova de que os policiais tivessem algum interesse na condenação leviana do acusado, o que, frise-se, in casu, sequer chegou a ser cogitado.
Nesse sentido os julgados a seguir transcritos: EMENTA: DIREITO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONIOSO, CONSUBSTANCIADO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada é de mera conduta e de perigo abstrato, e a norma penal não visa proteger tão-somente a incolumidade pública, mas fazer o controle de circulação de armas no país. - O testemunho policial afigura-se idôneo como meio de prova, se em consonância com o cotejo probatório, formando um conjunto harmonioso. - Precedentes. (TJRN, AC 2009.004181-4, rel.
Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, julgado em 15/09/2011) PENAL E PROCESSO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
VALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
O depoimento de policiais tem a mesma validade daquele prestado por outras testemunhas, e pode servir de base para a condenação, máxime quando se mostra em harmonia com os demais elementos de prova, e não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade. 2.
Recurso 10 conhecido desprovido. (TJDF.
AC.
Nº 20100310234687APR, 1ª Turma Criminal.
Rel.
Des.
Jesuíno Rissato, j. em 28/04/2011) Interrogados em Juízo, LUCAS e ILITO confessaram a prática do crime de roubo majorado, o que fizeram nos seguintes termos: Que o interrogado é solteiro, porteiro e vigilante; que trabalhava na Protege de carteira assinada há dois anos e quatro meses; que ganhava 1.500 reais; que morava em casa alugada, pagava 500 reais; que morava com uma pessoa que estava e não deu mais certo, e morava só; que possui ensino médio completo; que nunca foi preso ou processado; que conheceu ILITO na rua; que ele morava no bairro que o interrogado morava; que conheceu ele há pouco tempo; que não sabia que ele tinha envolvimento com o crime; que sua vida estava em um momento delicado; que estavam usando drogas na casa do interrogado; que descobriu que levou galha da pessoa que estava; que naquele momento ficou muito angustiado, muito triste; que usou cocaína, rivotril e maconha; que conheceu o ILITO nesse meio tempo; que começaram a usar droga; que usaram por três dias; que o interrogado não estava sóbrio, surtou, nunca se submeteu a fazer esse tipo de coisa; que tinha acabado a droga e saíram sem destino; que não saíram com o objetivo de assaltar; que próximo à Ayrton Senna se depararam com essa barbearia; que adentraram lá; que a participação do interrogado foi de pilotar a moto; que até o momento não sabia que o ILITO estava com faca; que quando ia saindo da barbearia, ia subindo na moto e viu a polícia; que se rendeu de imediato, foi preso; que no outro dia foi pra audiência de custódia; que o juiz deu 3 meses de prisão preventiva, depois de lá foi para Parnamirim, passou 5 dias e depois foi para o PEP; que não conheciam essa barbearia, nem essa vítima; que chegaram na intenção de pegar algo; que não lembra sobre ter perguntado de cordão de ouro; que não colocou a faca no pescoço da vítima; que sua participação foi só de pilotar a moto; que a moto era do interrogado; que colocou a fita pois ficou com medo de..; que o documento consta na casa da sua mãe de criação; que ela tem pressão alta e o interrogado tem medo..; que adulterou pois ficou com medo de ter filmagem que levasse a polícia na casa da sua mãe; que lembra de poucas coisas; que colocaram as fitas quando estavam na casa do interrogado; que saíram na intenção de fazer algo do tipo, mas não assaltar; que saíram na intenção de fazer algo que trouxesse dinheiro, assaltar; que dividiriam os bens; que quando saiu da loja o interrogado foi em direção a sua moto, quando ia colocar a chave, a policial apareceu do seu lado; que o interrogado se rendeu; que não viu ILITO quando saiu; que a balaclava não era do interrogado; que a faca não era da casa do interrogado; que o capacete era do interrogado; que a chave e o celular era do interrogado, um Samsung com a tela quebrada; que tem conta do celular; que tem interesse no celular, capacete e a moto; que a faca era uma faca grande, tipo peixeira; que a faca estava com ILITO; que a faca que se mantinha dentro da outra faca estava com ILITO; que o interrogado não coordenou o assalto; que o ILITO anunciou o assalto; que foi o ILITO que exigiu o pix; que o interrogado recolheu alguns pertences e pilotou a moto; que o interrogado não ameaçou ou foi agressivo com a vítima; que o interrogado foi roubar pois queria mais droga; que confessa que errou e quer se redimir; que os dois colocaram a fita na moto; que obteve a moto por meio de trabalho, fez um empréstimo, era uma moto legal do seu uso e do uso de seu padrasto; que a moto está quitada; que não sabe onde está o recibo da moto; que acha que está com a pessoa que falou; que tem endereço certo, o da mãe biológica e da mãe de criação; que acha que se sair da prisão pode continuar no antigo emprego; que é confesso; que fazia uns três dias que usava cocaína, maconha, rivotril; que se considera arrependido, não vai mais fazer; que queria pedir oportunidade; queria recomeçar a vida do zero; que quer agradecer a oportunidade de estar se expressando; que nunca foi do crime; que sua vida sempre foi de casa para o trabalho; que está arrependido; que isso aconteceu pois não estava legal, estava sob efeito de droga; que é um cidadão e sempre cumpriu com seus deveres; que está muito arrependido e quer sair do local onde se encontra; que é um local deprimente, sem perspectiva de vida; que vai fazer por onde para nunca mais voltar. (Acusado LUCAS VALDIVINO DA SILVA – em Juízo).
Que o interrogado é casado, sua profissão é com seu pai com empresa de reciclagem; que ganhava um salário mínimo; que o nome da empresa é Batista Metais; que a casa era própria do seu pai; que sua esposa trabalha cuidando de criança em uma creche; que a mulher está grávida de 8 meses; que estudou até o 9º; que sabe ler e escrever; que foi pego uma vez na blitz mas liberaram depois; que menor já foi preso, umas duas ou três por tráfico e assalto; que conheceu LUCAS bebendo; que ele morava próximo à casa do interrogado; que não combinaram nada; que estavam bebendo e sob efeito de drogas; que estavam dentro de uma casa bebendo com outras mulheres; que saíram sem destino; que quando chegaram na Ayrton Senna, viram a barbearia e fizeram o ato; que quando estavam na casa saíram sem destino para fazer o ato; que saíram da casa sabendo que iriam assaltar; que era uma faca de serra; que não conheciam essa barbearia; que ninguém passou a fita; que não foi o interrogado que pediu o cordão de ouro; que iam passando e viram a foto, imagem da barbearia; que quando chegaram ao local do crime, LUCAS entrou e anunciou o assalto; que o interrogado estava atrás; que LUCAS pediu para abrir o pix e a vítima disse que não tinha dinheiro; que pegaram as roupas e quando iam saindo a polícia já estava lá; que na hora que o policial mandou se render o interrogado colocou a mão na cabeça e foi para o chão; que não viu mais onde o LUCAS estava; que subtraíram roupas, corrente de prata, uma caixa de som e o celular; que a balaclava não era do interrogado; que quando saiu da barbearia ia para a moto onde LUCAS estava; que o interrogado não estava com a chave da moto da vítima; que a polícia o algemou e colocou na mala; que acha que iam dividir e vender os objetos; que quando estavam todos bebendo saíram; que a moto não era do interrogado, LUCAS colocou a fita, o interrogado viu; que foi dentro da casa que ele fez isso; que o interrogado não ajudou ele a colocar a fita; que não praticou outros crimes com ele; que a única coisa do interrogado apreendida foram suas roupas; que tinha uma faca com o interrogado; que não tem interesse nos objetos apreendidos; que quem entrou na barbearia e anunciou o assalto foi o LUCAS; que LUCAS pediu para a vítima abrir o pix; que o interrogado estava pegando as roupas; que a vítima disse que não tinha dinheiro, então colocaram as roupas na bolsa e sacola e quando saíram a polícia já os abordaram; que o interrogado a todo momento pedia para a vítima não ficar nervosa; que era uma faca de serra; que dentro de uma só faca tinha outra faca; que confessa que praticou o ato, mas quando estava na rua trabalhava com seu pai, sua mulher estava grávida; que o interrogado não queria fazer o ato mas terminou fazendo. (Acusado ILITO MENDES PEREIRA – em Juízo).
O que concluo é que as provas obtidas, angariadas efetivamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixam margem para dúvida e confirmam que os réus LUCAS e ILITO, em unidade de desígnios e ainda com emprego de arma branca, praticaram o crime de roubo que lhes é atribuído na peça acusatória.
Restou demonstrado que o ofendido Nick Faria Granja Santos estava trabalhando em sua barbearia, quando foi surpreendido com a chegada repentina dos acusados, os quais, com emprego de arma branca (faca) e anúncio de assalto, subtraíram-lhe diversos pertences, evadindo-se em seguida do local.
Ocorre que a forma de ingresso dos assaltantes no estabelecimento comercial gerou suspeita a populares que, em ato contínuo, acionaram viaturas policiais que, por coincidência, passavam pelo local em patrulhamento de rotina.
Em ato contínuo, os policiais militares se depararam com LUCAS e ILITO no exato momento em que saíam do estabelecimento comercial na posse do produto do roubo (peças de vestuário, corrente de prata, aparelho celular, caixa de som e chave da moto), tendo LUCAS, ao avistar a guarnição, tentado empreender fuga na motocicleta utilizada para chegar até o comércio, no entanto, a dupla restou detida pelos agentes públicos de segurança.
A vítima, na sequência, prontamente identificou LUCAS e ILITO como autores do crime, reconhecimento que foi posteriormente ratificado, em delegacia, durante a lavratura do procedimento.
Em Juízo, Nick Faria Granja Santos ratificou as declarações prestadas perante a autoridade policial, confirmando não ter dúvidas de que LUCAS e ILITO foram os autores do crime de roubo que o vitimou.
Paralelamente, os réus confessaram o cometimento do roubo.
Tenho convicção plena, dessa forma, que LUCAS e ILITO perpetraram o crime de roubo, duplamente qualificado, em foco.
Aliás, o concurso de pessoas apresenta-se inconteste, pois ficou claramente demonstrado pelos depoimentos do ofendido e testemunhas, além das próprias confissões de LUCAS e ILITO, não havendo dúvida que o roubo foi cometido em comparsaria pelos demandados.
Conforme cediço, a simples pluralidade de pessoas basta ao reconhecimento do concursus delinquentum.
Com a qualificadora, lembra E.
Magalhães Noronha, “quer a lei impedir a coligação de esforços, a reunião de forças para a prática do crime, o que, com denotar periculosidade do agente, enfraquece a defesa privada e facilita a impunidade.” (In: Direito Penal, vol. 2, Saraiva, 15ª ed., 1979, pág. 226).
Nesse sentido é a jurisprudência: No furto qualificado, o reconhecimento do concursus delinquentum se afere por critério objetivo, independentemente da responsabilidade ou da punibilidade do comparsa; assim, ainda que inimputável um participante, a simples pluralidade de pessoas basta ao reconhecimento da qualificadora" (JUTACRIM 82/328).
Outrossim, a qualificadora prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do CP, também se afigura incontroversa diante do que foi relatado pelo ofendido e réus, despontando nítido que para realizar a grave ameaça, LUCAS e ILITO empregaram 01 (uma) arma branca, a qual foi inclusive apreendida com os demandados.
Por fim, registro afigurar-se descabida a invocada incidência do disposto no artigo 14, inciso II, do CP, isso considerando que as provas obtidas revelaram que o delito se deu na modalidade consumada.
A questão é que inexiste dúvida de que, após o efetivo anúncio de assalto e emprego de arma branca (que inclusive chegou a ser encostada no pescoço da vítima), LUCAS e ILITO agiram para reunir bens titularizados pelo ofendido, seguindo-se movimentação de fuga dos roubadores, os quais somente vieram a ser abordados pela polícia no instante em que deixavam o local dos fatos.
Diante de tais considerações, não há que se cogitar de roubo tentado por verificar que, in casu, efetivamente houve a inversão da posse dos bens subtraídos, pouco importando que por breve intervalo de tempo.
Consigno que comungo do entendimento majoritário no sentido de que deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Na espécie, entendo aplicável, mutatis mutandis, o teor da Súmula 582 do STJ que reza o seguinte: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Devem os réus, portanto, ser condenados nas tenazes do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do CP. 2º FATO - CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA) O artigo 158 do CP dispõe o seguinte: Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até a metade.
Discorrendo sobre o delito em questão, Cleber Masson (in Direito Penal Esquematizado – Volume 2, 3ª edição, Editora Método, páginas 412/413, assevera que: (…) O núcleo do tipo é "constranger", que significa retirar de alguém sua liberdade de autodeterminação, em razão do emprego de violência à pessoa ou grave ameaça. (…) O agente cria para a vítima um estado de coação para que ela faça (exemplo: depositar em uma conta bancária uma determinada quantia em dinheiro, tolere que se faça (exemplo: permitir que um cheque a ela endereçado seja inutilizado pelo criminoso, seu devedor) ou deixe de fazer (exemplo: não ajuizar uma ação executiva contra o extorsionário ou pessoa a ele ligada) alguma coisa. (…) Os bens jurídicos tutelados no tipo penal do art. 158, 1º, do CP são a liberdade e integridade física da vítima, bem como o seu patrimônio.
Assim, a ação de constranger a vítima com a intenção de obter vantagem econômica é o suficiente para caracterizar e consumar o delito.
Na verdade, o crime de extorsão é uma variação de delito patrimonial, porém distinto do crime de roubo.
Neste o agente atua sem a participação da vítima, empregando a violência ou grave ameaça para efetivar a subtração.
Já na extorsão, a vítima é obrigada a participar da empreitada, fazendo, tolerando ou deixando de fazer algo, mediante violência ou grave ameaça do agente, como condição necessária à obtenção da vantagem econômica.
Nesse cenário, após avaliar tudo o que consta nos autos, forçoso concluir que LUCAS e ILITO praticaram a extorsão que lhes é atribuída na peça acusatória (aditamento).
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do boletim de ocorrência nº 00206883/2024-A-01, auto de exibição e apreensão nº 12783/2024 e termo de entrega nº 8251/2024 (ID 134740071 - págs. 15/21 e 25/26; ID 134740072 – Pág. 02), além da prova oral coligida, os quais conjuntamente atestam a existência de arma branca (faca) empregada para constranger o ofendido, da vantagem econômica intentada (quantia em dinheiro de R$ 700,00 – setecentos reais), bem como do instrumento eletrônico pelo qual a vítima foi coagida a transferir o quantum (aparelho celular Samsung S20 FE).
Quanto à autoria, confessada pelos réus LUCAS e ILITO (os quais, em Juízo, confirmaram que, armados, exigiram da vítima realizar uma transferência bancária via pix), o que verifico é que as declarações prestadas pelo ofendido Nick Santos não deixam margem para dúvidas e evidenciam que os demandados praticaram a extorsão em análise, sendo que deixo de novamente transcrever o relato da dita vítima, vez que já o fiz por ocasião da fundamentação empregada para o crime de roubo que a vitimou, conforme linhas anteriores do presente julgado.
Repiso que as declarações de Nick Santos foram corroboradas pelos testemunhos prestados pelos militares que prenderam os acusados, na medida em que confirmaram ter encontrado os réus na posse da faca e do aparelho celular subtraído da vítima.
O que concluo é que as provas obtidas, angariadas efetivamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidenciam de maneira plena que os acusados LUCAS e ILITO praticaram a extorsão perquirida, da qual restou vitimado Nick Santos.
Restou esclarecido que, no dia 28 de outubro de 2024, por volta das 15h, a vítima achava-se em seu estabelecimento comercial (barbearia) até que foi surpreendida com a entrada repentina dos réus, os quais chegaram no local trafegando numa motocicleta, seguindo-se abordagem do ofendido com anúncio de assalto e exibição de faca.
Na sequência, LUCAS e ILITO, após exigirem a entrega de bens diversos (inclusive corrente de ouro), ordenaram que o ofendido realizasse transferência bancária, via pix, o que fez com que Nick Santos inclusive chegasse a acessar seu aplicativo e constatar que estava na posse da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais).
Ocorre que a vítima passou a agir de forma a negar, aos réus, possuir valores em sua conta bancária, além de adotar a conduta de embromar os assaltantes, os quais findaram contentando-se com a subtração de bens concomitantemente engendrada, culminando que LUCAS e ILITO deixaram a barbearia sem conseguir o intento de realizar o pix ordenado.
Comprovado cabalmente, dessa forma, que LUCAS e ILITO constrangeram a vítima, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma branca, a realizar transferência bancária, via smartphone do ofendido, sendo que a efetiva realização do pix almejado pela dupla deixou de acontecer pelo engano do qual lançou mão o ofendido.
Tenho convicção plena, nesse sentido, que os requeridos LUCAS e ILITO praticaram a extorsão qualificada descrita no aditamento à denúncia proposto, amoldando-se suas condutas ao tipo previsto no artigo 158, § 1º, do CP.
Necessário mencionar que o STJ possui entendimento sumulado, com o qual comungamos, no sentido de que o crime de extorsão classifica-se como formal e instantâneo, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem econômica indevida intentada pelo agente criminoso.
Eis o que reza a Súmula 96 STJ: STJ Súmula 96 - O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.
Nesse sentido, o notável Cleber Masson (in Direito Penal Esquematizado – Volume 2, 3ª edição, Editora Método, páginas 412/413) ensina que: (…) A extorsão é crime formal, de consumação antecipada ou de re- sultado cortado. É o que se extrai da Súmula 96 do Superior Tri- bunal de Justiça: "O crime de extorsão consuma-se independente- mente da obtenção da vantagem indevida".
A redação do art. 158 do Código Penal é clara.
A extorsão é crime formal e instantâneo.
Consuma-se no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comporta- mento desejado pelo criminoso, isto é, faz, deixa de fazer ou tole- ra que se faça algo, ainda que em razão de sua conduta o agente não obtenha a indevida vantagem econômica.
Isto porque a con- duta é especificada com o elemento subjetivo específico "com o intuito de".
Basta, pois, a ação voltada contra o patrimônio.
Os elementos constitutivos do crime não incluem o dano patrimonial.
Se este ocorrer, configura exaurimento. (...) Nessa linha de ideia, o que se observa é que a extorsão perpetrada se deu na modalidade consumada, inclusive porque a vítima chegou a acessar sua conta bancária, via smartphone, quando coagida, mediante exibição de faca, a tanto, inclusive por isso inviável a incidência do disposto no artigo 14, inciso II, do CP.
Outro ponto que reputo relevante consignar é que se revelaria descabida eventual tese desclassificatória, de extorsão (artigo 158 CP) para constrangimento ilegal (artigo 146 CP), isso considerando que o constrangimento perpetrado por LUCAS e ILITO tiveram como notório pano de fundo motivação de obtenção de vantagem econômica (transferência bancária), o que termina por caracterizar as condutas como extorsão.
Sobre o tema, trago à baila o seguinte julgado: APELAÇÕES.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
DESCLASSIFI- CAÇÃO: CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TENTATIVA.
PENA.
REGIME INICIAL FECHADO.
PRESENTE O INTUI- TO DE OBTENÇÃO DE INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMI- CA, O CONSTRANGIMENTO IMPOSTO À VÍTIMA COA- DUNA-SE AO TIPO PENAL DO CRIME DE "EXTORSÃO" E NÃO AO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PORQUE ESTE PRESCINDE DO RETRO INDICADO ELEMENTO SUBJETI- VO. "O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPEN- DENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA" - SÚ- MULA 96 DO STJ.
O QUANTUM DA PENA POR SI SÓ NÃO VINCULA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL DE SEU CUMPRIMENTO QUE DEPENDE, SOBRETUDO, DAS CIR- CUNSTÂNCIA JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - ART. 33 § 3º DO CP.
EXAMINADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS NECESSÁ- RIAS E OBEDECIDO O SISTEMA TRIFÁSICO NA SUA IM- POSIÇÃO, A PENA IMPOSTA É, MATERIAL E FORMAL- MENTE, JUSTA. (TJDFT.
Acórdão 106108, APR1871098, Rela- tor: EVERARDS MOTA E MATOS, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/1998, pu- blicado no DJU SEÇÃO 3: 24/6/1998.
Pág.: 107) (destaques nos- sos) Também se afigura relevante destacar que existe uma notória independência entre os crimes de roubo e extorsão perpetrado, isso considerando a dinâmica fática extraída da prova.
Os elementos reunidos evidenciaram, conforme fatos e fundamentos já exposados, que o constrangimento levado a efeito pelos réus se deu de maneira concomitante, porém autônoma em relação às subtrações igualmente intentadas pela dupla, o que termina por caracterizar a extorsão direcionada à concretização do proveito patrimonial extra, distinto daquele decorrente dos bens havidos mediante subtração, do que decorre a impossibilidade da almejada incidência do princípio da consunção.
A toda evidência, os requeridos concorreram para a prática da extorsão, sendo que a despeito de somente um dos demandados efetivamente ter empregado arma branca, restaram fartamente esclarecidas a unidade de desígnios e comunhão de propósitos, no sentido de que ambos intentavam a transferência, via pix, ordenada ao ofendido.
Sobre o tema, aliás, pertinente rememorar o que estabelece o artigo 29 do CP, in verbis: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (...) Discorrendo sobre o referido dispositivo, Julio Fabbrini Mirabete e Renato N.
Fabbrini in Código Penal Interpretado (nova edição, Editora Atlas, página 179) asseveram que: Pode o crime ser praticado por uma ou várias pessoas em concur- so, que colaborem moral ou materialmente para sua execução.
Esse concurso de pessoas ou concurso de agentes, ou coautoria, ou participação criminosa, pode ser definido como a ciente e vo- luntária colaboração de uma ou mais pessoas na prática da mesma infração penal, sem que seja necessário ajuste prévio entre os co- laboradores.
Mesmo que não se apure a quem atribuir a produção direta do evento, no que se convencionou chamar de autoria in- certa, todos os que colaboraram para o resultado respondem por ele.
Trata-se de um concurso eventual, que se distingue do con- curso necessário, existente nos chamados crimes plurissubjetivos ou coletivos.
Mantendo-se ainda fiel à teoria unitária, ou monista, ou igualitária, nossa lei dispõe que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
O concurso de pessoas pode dar-se por ajuste, instigação, cumpli- cidade, auxílio material ou moral, execução, etc., e em qualquer etapa do iter criminis, ou seja, na cogitação (determinação, indu- zimento, ajuste), nos atos preparatórios, nos atos de execução e mesmo durante a consumação nos crimes permanente e habituais. (…) Por fim, registro inexistir margem para acolhimento da tese defensiva, proposta pela Defensoria Pública, especificamente a que envolve a aplicação do instituto da desistência voluntária, nos termos do artigo 15 do CP.
Isso porque a prova oral obtida, com destaque para o que relatou o Sr.
Nick Santos, revelou que LUCAS e ILITO não agiram para espontaneamente abandonar o intento de obter a transferência bancária realizada pela vítima, sendo que, em verdade, a não realização do pix decorreu do fato do ofendido ter mentido sobre o fato de que possuía valor em sua conta bancária, bem como por ter adotado a postura de embromação já explicitada.
Sobre o tema, no sentido de não ser possível a incidência do instituto da desistência voluntária no caso em apreço, se revelam preciosos os ensinamentos do notável MIRABETE que diz o seguinte: “Não há desistência voluntária (…) se o agente desiste pelo risco de ser surpreendido em flagrante diante do funcionamento do sistema de alarme; se fica atemorizado porque pessoas se aproximam, pelos gritos da vítima, por sua reação, pela intervenção de terceiros etc.” (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.
Manual de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do CP - volume 1. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 152).
No mesmo sentido o julgado que segue: APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, I C/C ART. 14, II) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL: PRETENSÃO CONDENATÓRIA – AFASTAMENTO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – CABIMENTO – CESSAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE – GRITOS DA VÍTIMA – CARACTERIZAÇÃO DA TENTATIVA DE ROUBO – CONDENAÇÃO IMPERATIVA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Para que se caracterize a desistência voluntária é necessário que o agente espontaneamente cesse os atos executórios do delito, não sendo aplicável o instituto previsto no art. 15 do Código Penal, nas hipóteses em que o agente se vê obrigado a interromper o iter criminis porque se vê acossado pelos gritos da vítima, restando, pois, delineado o tipo penal na forma tentada. (TJ-MG – APR: 10143140028349001 MG, Relator: Kárin Emmerich, 1ª Câmara Criminal, DJe: 15/04/2016).
Com efeito, da análise das provas colhidas, os acusados não desistiram do prosseguimento da ação criminosa por um suposto arrependimento.
Ao revés, depois ingressarem no estabelecimento e efetivamente renderem o ofendido, o Sr.
Nick Santos passou a adotar comportamento intencional de ludibriar os assaltantes, inclusive lançando mão do engano de afirmar não possuir valor em sua conta bancária, o que se mostrou eficaz do desiderato de obstar a iniciada extorsão.
Inviável, portanto, o acolhimento do pleito defensivo para incidência do disposto no artigo 15 do CP.
Devem LUCAS e ILITO ser condenados nas penas do artigo 158, §1º, do CP. 3º FATO - CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPUTADO AO RÉU LUCAS Ao réu LUCAS foi imputada a prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do CP, infração que, após o regular processamento do feito, restou cabalmente caracterizada.
Eis o que preconiza o dispositivo em referência: Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (…) (destaquei) A Lei nº 14.562, de 26 de abril de 2023, promoveu relevantes modificações no que concerne ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, do Código Penal, ora ampliando o seu alcance, ora criando tipos penais.
Da análise da referida legislação, observa-se que o § 1º do art. 311 não sofreu nenhuma modificação estrutural.
O § 2º, entretanto, foi sensivelmente alterado, com a inclusão de comportamentos que anteriormente ficavam impunes ou que eram punidos através de discutíveis soluções interpretativas, como no caso da condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado, sem que houvesse a possibilidade de determinar sua origem, hipótese, para muitos, de atipicidade e, para outros, de reconhecimento do crime de receptação, senão vejamos: Antes da Lei nº 14.562/2023: § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Após a Lei nº 14.562/2023: § 2º - Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 26 de abril 2023 – DOU 27.04.23) I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; (Incluído pela Lei nº 14.562, de 26 de abril 2023 – DOU 27.04.23) II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.562, de 26 de abril 2023 – DOU 27.04.23) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 26 de abril 2023 – DOU 27.04.23) - grifei Como se pode examinar, a alteração mais relevante, todavia, foi aquela que se deu sobre o inciso III do § 2º.
Agora, são criminalizadas expressamente as condutas de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Ou seja, apresentam-se como condutas nucleares “de qualquer forma utilizar”.
Verifica-se, assim, que o legislador criou tipo penal autônomo para aquele indivíduo que de qualquer forma utiliza veículo adulterado ou remarcado.
Partindo das premissas em referência e debruçando-me sobre o caso dos autos, forçoso concluir que as condutas de LUCAS subsumiram-se ao tipo que lhe são imputados.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do boletim de ocorrência nº 00206883/2024-A-01, auto de exibição e apreensão nº 12783/2024 e relatório de vistoria em veículo nº 2637/2024 (ID 134740071 - págs. 15/21 e 25/26; ID 134740072 – Pág. 02; ID 134740073 – Págs. 21/23), além da prova oral coligida, os quais conjuntamente atestam a existência de veículo automotor que ostentava sinal identificador adulterado, a saber: Honda CG 125 Fan KS, cor preta, chassi nº 9C2JC4110ER724180, motor nº JC41E1E724160, placa OWC4C12).
Ainda sobre o que envolve a materialidade delitiva, válido destacar o que consta na perícia supra destacada: (…) A placa do veículo encontra-se com o primeiro e o terceiro caracteres modificados com fita isolante. (…) (laudo pericial nº 2637/2024) Cumpre destacar o teor dos artigos 114 e 115, § 1º, da Lei 9.503/97, relativos à identificação do veículo automotor: Art. 114.
O veículo será identificado obrigatoriamente por carac- teres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em ou- tras partes, conforme dispuser o CONTRAN. § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas característi- cas, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identi- ficação anterior, inclusive o ano de fabricação. § 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da auto- ridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modi- ficações da identificação de seu veículo.
Art. 115.
O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CON- TRAN. § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada ve- ículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
Vê-se, portanto, que nos termos da lei, a placa integra o conceito de sinal identificador para os fins do artigo 311 do CP e, por consequência, a respectiva adulteração enseja a incidência da hipótese incriminadora.
Nesse sentido os julgados a seguir descritos: AGRAVO REGIMENTAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDEN- TIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTO).
TROCA DE PLACAS.
TIPICIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a substituição das placas originais do veí- culo constitui nítida adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificando o ilícito do art. 311 do Código Penal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 126860/MG, Quinta Turma, rel.
Min.
Marco Aurélio Bel- lizze, DJe 12.09.12).
HABEAS CORPUS.
ADULTERAÇÃO OU REMARCAÇÃO DAS PLACAS DO VEÍCULO.
SINAIS IDENTIFICADORES.
ART. 311 DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 114 E 115 DO CÓDI- GO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1 - O veículo é identificado externamente por meio das placas dianteira e traseira, cujos ca- racteres o acompanharão até a baixa do registro.
Tipifica, portan- to, a conduta prevista no art. 311 do Código Penal, a adulteração ou remarcação destes sinais identificadores, bem como daqueles gravados no chassi ou no monobloco (arts. 114 e 115 do Código de Trânsito Brasileiro). 2 - Ordem denegada. (STJ.
HC 8.949/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/1999, DJ 25/10/1999, p. 130) APELAÇÃO CRIMINAL - Art. 311, § 1º, do Código Penal - In- conformismo defensivo - Absolvição - Impossibilidade - Prova pericial - Placa falsa e lacre solto - Prova oral - Confissão judicial e relatos dos policiais - Sentenciado que trocou a placa verdadeira de seu veículo por outra falsa - Condenação mantida - Causa de aumento afastada, uma vez que o condenado não cometeu o deli- to no exercício da função pública ou dela se prevaleceu - Perda do cargo público descabida, eis que não houve abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública - Prequestio- namentos - Inocorrência de violação aos dispositivos citados.
RE- CURSO MINISTERIAL IMPROVIDO E APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA. (TJSP. 8ª Câmara de Direito Criminal.
Apelação nº 0097445- 55.2005.8.26.0224.
Relator Desembargador Camilo Léllis.
Julga- do em 10/05/2012).
Quanto à autoria, os relatos colhidos, consistentes na palavra da vítima, testemunhos e interrogatórios (conforme linhas anteriores), não deixam margem para dúvidas e demonstram que o demandado LUCAS foi encontrado na posse de veículo automotor que ostentava sinais identificadores adulterados, tendo o réu confessado que perpetrou as adulterações para o fim de evitar possível persecução penal, caso o veículo utilizado para chegada até o local do crime fosse objeto de filmagem por algum sistema de vigilância por câmeras de segurança.
Nesse sentido, tenho por válido destacar a existência de entendimento jurisprudencial, com o qual comungamos, no sentido de que a simples apreensão de veículo adulterado na posse do agente importa na caracterização do ilícito.
Sobre o tema, trago à balia o julgado que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ADULTE- RAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTO- MOTOR.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AU- SÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENA- ÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias entenderam que havia nos autos provas suficientes para demonstrar que o acusado foi abordado na posse do veículo com placa adulterada e não logrou êxito em explicar a origem do bem, haja vista que nem sequer o nome do suposto proprietário que teria lhe alugado o veículo ele soube dizer.
Para desconstituir as premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, a fim de que haja a absolvição do crime de adulteração de si- nal identificador de veículo, sob o argumento de ausência de pro- vas, seria necessário amplo revolvimento fático-probatório, pro- cedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 2.
Consoante já decidiu esta Corte Superior, "A conduta consis- tente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Tur- ma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). 3.
Não se verifica inversão do ônus da prova quando houver arca- bouço probatório suficiente para a formação da certeza necessária ao juízo condenatório, trazido aos autos pela acusação. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 739.277/SC, relator Ministro Jesuíno Rissa- to (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Inclusive, existe jurisprudência do TJRN corroborando o entendimento ora adotado, inteligência da Ementa que segue: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180, CAPUT, E ART. 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
DECRETO CONDE- NATÓRIO.
APELAÇÃO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUAN- TO AOS DELITOS IMPUTADOS.
ALEGATIVA DE NÃO CO- NHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO PRODUTO E DE QUE NÃO COLOCOU A PLACA.
DESCABIMENTO.
AUTO- RIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO EVIDEN- CIADO PELAS CONDIÇÕES DA COMPRA APRESENTADA E PELA APOSIÇÃO DE PLACA FRIA PARA OCULTAR A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO.
PLEITO DE DETRAÇÃO DA PENA.
CABIMENTO.
PREVISIBILIDADE CONTIDA NO ART. 387 DO CPP.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PAR- CIAL DO RECURSO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 23ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NA- TAL, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação 2016.014224-2.
Relator Desembargador Gilson Barbosa.
Julgado em 29/08/2017).
Deve o réu LUCAS, portanto, ser condenados nas penas do artigo 311, § 2º, inciso III, do CP.
CONCURSO MATERIAL.
O Artigo 69 do CP dispõe que: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omis- são, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cu- mulativamente as penas privativas de liberdade em que haja in- corrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela Segundo Julio Fabbrini Mirabete in Código Penal Interpretado, 7ª edição, editora Atlas, página 389: Quando o mesmo agente pratica duas ou mais condutas, com dois ou mais resultados, ocorre o denominado concurso material ou concurso real de crimes.
Quando os crimes são idênticos, fala-s -
29/01/2025 20:01
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 20:01
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 19:52
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 19:52
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 19:52
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:29
Mantida a prisão preventiva
-
29/01/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2025 03:36
Decorrido prazo de NICK FARIA GRANJA SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de NICK FARIA GRANJA SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:18
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/01/2025 09:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 14:18
Recebido aditamento à denúncia contra Ilito Mendes Pereira e Lucas Valdivino da Silva
-
23/01/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 09:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/01/2025 10:43
Juntada de Petição de denúncia
-
21/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 05:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 05:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:41
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 16:31
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/01/2025 09:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:11
Mantida a prisão preventiva
-
13/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 04:31
Decorrido prazo de ILITO MENDES PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:26
Decorrido prazo de ILITO MENDES PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 09:46
Juntada de diligência
-
02/12/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 09:07
Juntada de diligência
-
18/11/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/11/2024 10:55
Mantida a prisão preventiva
-
18/11/2024 10:55
Recebida a denúncia contra ILITO MENDES PEREIRA e LUCAS VALDIVINO DA SILVA
-
18/11/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:37
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/10/2024 12:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/10/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:33
Audiência Custódia realizada para 29/10/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
29/10/2024 14:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
29/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:15
Audiência Custódia designada para 29/10/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
29/10/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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