TJRN - 0800006-34.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800006-34.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA VALENTIM DUARTE Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCA VALENTIM DUARTE em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., qualificados nos autos.
A parte requerente peticionou, informando não mais ter interesse no prosseguimento do feito (id. 145807214).
Instado a se manifestar, o réu concordou com o pedido (id. 152459155).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] No caso posto, há pedido de desistência expresso formulado pela parte autora (id.145807214).
Considerando que o réu concordou com o pedido formulado pela autora (id. 152459155), a extinção do feito é a medida que se impõe, ante o desinteresse. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido a desistência requerida, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas, entretanto, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:22
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800006-34.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA VALENTIM DUARTE Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para informar se concorda com o pedido de desistência, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800006-34.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA VALENTIM DUARTE Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando que a demandada suspenda descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado, que alega não ter contratado com o banco demandado.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Narra a inicial que o autor não realizou o contrato questionado nos autos.
Mesmo assim, mensalmente estão sendo descontadas parcelas mensais provenientes do referido contrato de nº 2578982460, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Compulsando os autos, verifica-se que os supostos descontos indevidos tiveram início em março/2024.
Contudo, a requerente só agora ingressou com a presente demanda.
Ora, durante todo este tempo o autor não questionou os descontos, pelo que não vislumbro probabilidade de seu direito em apontar irregularidade na contratação neste momento processual, até porque não é crível, pelo menos neste momento processual, que não tenha percebido referido desconto em proventos em torno de um salário mínimo.
Ademais, o outro requisito autorizador da concessão da tutela de urgência do periculum in mora também não se encontra satisfeito no presente caso, pois se a parte autora se delongou este tempo para ingressar com a presente demanda, deduz-se que os descontos realizados em seu benefício não vêm afetando sobremaneira seu orçamento.
De tal sorte, não há que se falar em perigo pela demora do provimento jurisdicional.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido. 4.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
P.I.C.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2025 22:49
Conclusos para decisão
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02/01/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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