TJRN - 0807603-23.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
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09/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807603-23.2025.8.20.5001 Autor: ROBERTO FERREIRA DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Ressalte-se, ainda, que é vedado, nos termos do art. 385, do CPC, o requerimento de depoimento pessoal do próprio litigante que o requer, cabendo apenas o pedido de depoimento pessoal da parte adversa.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
03/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807603-23.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): ROBERTO FERREIRA DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 151091805) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 16 de maio de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 09:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 15/05/2025 14:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/05/2025 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 14:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/05/2025 14:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807603-23.2025.8.20.5001 Autor: ROBERTO FERREIRA DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação de limitação de descontos/repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cumulada com pedido liminar de urgência, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora suporta descontos em seus proventos, decorrentes de empréstimos firmados com o réu, os quais comprometem excessivamente a sua renda, incorrendo a parte em situação de superendividamento.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade das dívidas até a audiência conciliatória ou a limitação dos descontos à 35% da sua remuneração, e que a ré se abstenha de inserir o autor nos cadastros de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto à obrigação de fazer liminarmente requerida, atinente à limitação dos descontos decorrentes de mútuos bancários ao limite de 35% (trinta por cento) da remuneração do promovente, não se firma a probabilidade do direito.
Isso pois, não obstante a demonstração de despesas próprias, o próprio demandante assume o recebimento dos proventos que correspondem ao mínimo existencial, na quantia de R$ 3.717,31 (três mil, setecentos e dezessete reais e trinta e um centavos).
Diante da subjetividade da definição do mínimo existencial, objetiva-se afastar a discricionariedade do Estado-Juiz ao fixar montante específico, tomando como norte e ponto inicial, assim, o critério legal previsto no Decreto nº 11.150/2022.
O supramencionado Decreto fora promulgado especialmente às situações de superendividamento, utilizado a partir das previsões do Código de Defesa do Consumidor, considerando o mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 3º).
Nesse sentido, percebendo o autor valor correspondente ou superior ao mínimo existencial, há se de afastar a hipótese de comprometimento de subsistência, ao menos em cognição sumária.
Além disso, há incompatibilidade do pedido antecipatório com o rito específico das ações de superendividamento, regidas pela Lei nº 14.181/2021, que incluiu os arts. 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura dos autos, inconteste a contratação de operações financeiras perante o demandado, logo, não se pode negar que a parte demandante usufruiu dos valores angariados e, por tal motivo, há expectativa do adimplemento regular dos pactos.
Não se ignora a discussão do superendividamento, fenômeno crescente na atualidade, motivado pelo estímulo ao consumo e a ausência de educação financeira, levando a situações de extrema precariedade financeira ou insolvência.
Mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento das propostas de negociação e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial.
Dentro desse contexto, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, ela somente indica a possibilidade de negociação das dívidas.
Trata-se de procedimento específico que diverge da dinâmica do processo de conhecimento comum.
Não sendo verificada a probabilidade do direito, desnecessária a análise do risco ao resultado útil do processo, ante a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA.
Determino que a ré apresente os contratos celebrados com o autor no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro o pedido por justiça gratuita.
Diante do requerimento apresentado pelo consumidor, o Juízo instaura o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
Tratando-se de processo bifásico, sendo a primeira fase a conciliatória, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, com ciência expressa das partes de sua data e horário.
O auto deverá apresentar o plano de pagamento com antecedência de 30 (trinta) dias da audiência, estando contemplada na proposta de plano de pagamento o prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação.
As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos.
Advirtam-se às partes credoras que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.
Somente após o encerramento da conciliação, citem-se os réus para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe, ressalvando que, não havendo solução amigável, tal prazo iniciar-se-á após a sessão conciliatória.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
12/02/2025 07:16
Recebidos os autos.
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12/02/2025 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Roberto Ferreira da Silva.
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11/02/2025 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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