TJRN - 0873015-32.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873015-32.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA LEONEIDE XAVIER Advogado(s): THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu a alegação de prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A parte autora sustenta a suspensão do processo em virtude do Tema 1300/STJ e defende que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado da data em que teve ciência da extensão do dano, a qual alega ter ocorrido apenas em 30/11/2023, quando obteve acesso ao extrato analítico de sua conta PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da demanda em razão da afetação do Tema 1300 pelo STJ; e (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento de valores relacionados à conta vinculada do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A afetação do Tema 1300/STJ refere-se exclusivamente à definição da responsabilidade pelo ônus da prova acerca da regularidade dos lançamentos a débito em contas do PASEP, não abrangendo a questão do termo inicial da prescrição, razão pela qual se afasta a pretensão de suspensão do feito com base no art. 1.037, II, do CPC. 4.
Nos termos das teses firmadas no julgamento do Tema 1150/STJ, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do CC, às ações que visem ao ressarcimento por desfalques em contas individuais do PASEP. 5.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta vinculada, não sendo possível postergar tal marco com base em requerimentos extemporâneos de extratos, sob pena de subordinar a contagem do prazo ao arbítrio da parte interessada. 6.
Comprovado que a ciência do dano ocorreu em 10/06/2013, data do saque da conta por ocasião da aposentadoria da autora, e tendo a ação sido ajuizada apenas em 25/10/2024, é inequívoca a ocorrência da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A afetação do Tema 1300/STJ não suspende processos em que não se discute o ônus da prova, mas apenas a prescrição da pretensão. 2.
Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. 3.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência do dano, não podendo ser postergado por requerimentos tardios de extratos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373 e 487, II; CC, art. 205; Lei Complementar nº 26/75, art. 4º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1.604.506/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.11.2023; STJ, Tema 1300, REsp 2.162.222/PE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, afetação em 03.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Leoneide Xavier em face de sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0873015-32.2024.8.20.5001, por si movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, foi prolatada nos seguintes termos (Id 30239228): Ante o exposto, acolho a tese da prescrição e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Irresignada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 30239237), defende: i) a suspensão da demanda em virtude da afetação determinada no Tema nº 1300/STJ; e ii) “a prescrição no caso em tela deve seguir o regramento Actio Nata, ou seja, iniciar-se apenas quando da ciência da extensão do dano, que se deu somente no acesso ao extrato analítico, o que comprovadamente ocorreu apenas em 30/11/2023”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para suspensão da demanda até o julgamento do Tema nº 1.300 do STJ ou declaração de procedência da pretensão da exordial.
Contrarrazões ao Id 30239243, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Em antecipação ao mérito defende a recorrente a necessidade de suspensão da demanda em função da afetação extraída do Tema nº 1300/STJ.
Sem razão.
Na data de 03/12/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), decidiu, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” A referida afetação foi codificada sob o “Tema Repetitivo 1300” e, igualmente por unanimidade, o mencionado colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Ainda que não explicitado no excerto da afetação retrotranscrito, extrai-se da ratio decidendi da decisão acima mencionada que a questão da distribuição do ônus probatório para a solução dos litígios tem a ver com a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nas palavras da relatora, Min.
Maria Thereza de Assis Moura: "Caso se entenda que o ônus é do Banco do Brasil, não haverá diferença prática em definir como fundamento dessa imputação o artigo 6º, inciso VIII, do CDC ou o artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil".
Como é sabido, a distribuição do ônus da prova pode se apresentar como técnica de julgamento (regra do art. 373, CPC) ou como regra de instrução[1] (art. 6º, VIII, do CDC).
Em quaisquer das hipóteses, a fixação da responsabilidade pela comprovação da (ir)regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP definirá: i) a própria necessidade de realização de prova técnica (a partir do dispositivo/diploma legal aplicável); ii) a responsabilidade pelo custeio de tal prova; bem como iii) as consequências processuais decorrentes da postura adotada pelo litigante que suportar os ônus dos dois itens antecedentes.
Noutro pórtico, não se extrai da referida afetação qualquer menção à temática do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito de sobrestamento da presente demanda.
No mérito, adianto que a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade.
Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75, mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018.
Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada.
Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores em conta, por oportunidade de sua aposentadoria, em 10.06.2013 (Id 30238299), findando o prazo em 10.06.2023, de modo que, tendo a ação sido ajuizada apenas aos 25.10.2024, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo.
Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta no ano de 2023, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes.
Assim, escorreito o proceder do juízo singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1]REsp 1286273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873015-32.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
29/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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29/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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29/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0873015-32.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA LEONEIDE XAVIER RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto a sentença que acolheu a tese da prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito (Id. 139881087).
A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos (Id. 142119104).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte embargante, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro ao pedir a reconsideração dos argumentos apresentados em réplica à contestação, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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