TJRN - 0830614-86.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0830614-86.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MARCOS ANTONIO DA COSTA BARBOSA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA Parte ré/requerida: ANGELO JOSE DA COSTA BARBOSA e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Não há pendências em relação aos presentes autos.I.
A prestação de contas deve ser ajuizada em autos próprios.
Arquive-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
13/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0830614-86.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MARCOS ANTONIO DA COSTA BARBOSA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA Parte ré/requerida: ANGELO JOSE DA COSTA BARBOSA e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 5 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
20/02/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:52
Processo Desarquivado
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28/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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02/12/2024 14:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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02/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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29/11/2024 18:46
Arqivado provisoriamente
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) A(o) requerente, por meio do seu(s) advogado(s), para prestar contas de todo o período que foi curador de ANGELO JOSÉ DA COSTA BARBOSA, a partir da assinatura do termo provisório, em processo autônomo, por dependência, no PJE, devendo constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e respectivos comprovantes, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciária -
27/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:53
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/11/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/11/2024 16:22
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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26/11/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/11/2024 14:08
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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24/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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23/11/2024 03:20
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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23/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/11/2024 17:16
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:23
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0830614-86.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARCOS ANTONIO DA COSTA BARBOSA Polo Passivo: ANGELO JOSE DA COSTA BARBOSA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio do(a) advogado(a), para comparecer na Terceira Secretaria Unificada das Varas Cíveis, endereço acima, a fim de assinar o termo de compromisso de curador definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 23 de outubro de 2024.
CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:43
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 04:35
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0830614-86.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:MARCOS ANTONIO DA COSTA BARBOSA Parte Ré/Requerida: ANGELO JOSE DA COSTA BARBOSA e outros S E N T E N Ç A - M A N D A D O Trata-se de Ação de Substituição de Curador(a) ajuizada por MARCOS ANTONIO DA COSTA BARBOSA, em razão da doença de RAIMUNDA DA COSTA BARBOSA, curadora do curatelado ANGELO JOSÉ DA COSTA BARBOSA.
Sustenta, em síntese, que o curatelado é seu irmão e vinha sendo cuidado por sua genitora, Raimunda da Costa Barbosa, curadora nomeada através do processo nº 001.02.001269-2, que tramitou perante este Juízo.
Argumenta que, em virtude da doença da curadora, há necessidade premente e inadiável de substituição, motivo pelo qual, o outro irmão do curatelado anuiu com o presente pleito (Id. 95511673).
Foi juntada a certidão de registro da curatela no Id. 114572805 - Pág. 2.
O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação Substituição de Curador em que o Requerente objetiva substituir a curadora Raimunda da Costa Barbosa, a qual se encontra acometida pela doença de alzheimer, consoante o laudo médico de Id. 82272353 - Pág. 2.
Inclusive, a Sra.
Raimunda, é curatelada, conforme os autos de nº 0808567-55.2021.8.20.5001.
A ação de curatela e, por conseguinte, a de substituição, tem o rol de legitimados previstos no art. 747 do CPC, ao qual se subsume a requerente.
Assim, o mencionado artigo prevê: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Ao que se observa dos autos, o curatelado é solteiro, não possui filhos e vive na companhia do irmão.
Considerando que o requerente é irmão do curatelado, tendo o outro irmão anuído com o pleito, presume-se que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua capacidade relativa.
Vejamos o art. 85 da referida lei: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Assim, não é necessário o levantamento parcial, mas apenas a flexibilização dos efeitos da curatela já reconhecida, que não implicará a incapacidade absoluta.
A curatela não se resumirá aos atos de natureza patrimonial e negocial no caso concreto.
O laudo médico de Id. 82272349 - Pág. 6 a 8, indica a necessidade de estendê-la a todos os atos da vida civil, conforme autorizado pelo STJ, em atenção ao binômio autonomia-proteção: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando o requerente, MARCOS ANTONIO DA COSTA BARBOSA, como curador, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual do curatelado por seu curador em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do curatelado.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. À secretaria para providenciar o registro da substituição no Livro "E", perante à Primeira Zona de Registro Civil de Natal/RN (4º Ofício de Notas).
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Substituição no Livro E, matrícula 0949870155 2008 7 00028 095 0004686 91, junto à Primeira Zona de Registro Civil de Natal/RN, a qual deverá proceder à anotação da substituição à margem do Livro A, matrícula 0949870155 1963 1 00159 072 0077122 91, da mesma serventia.
Expeça-se o respectivo termo, advertindo o requerente do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Custas pelo Requerente, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
08/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELO JOSÉ DA COSTA BARBOSA.
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08/08/2024 00:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0830614-86.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MARCOS ANTONIO DA COSTA BARBOSA Advogado/a(os/as) da parte autora: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA Parte ré/requerida: ANGELO JOSE DA COSTA BARBOSA e outros D E S P A C H O O Requerente não cumpriu o despacho corretamente.
Intime-se o Requerente para que cumpra as diligência pendentes, em 15 dias, sob pena de remoção e responsabilização pelo valor apurado.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
02/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0830614-86.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: MARCOS ANTONIO DA COSTA BARBOSA Advogado da parte autora: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA Parte ré/requerida: ANGELO JOSE DA COSTA BARBOSA e outros D E S P A C H O Intime-se o Requerente, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: i) o termo de compromisso provisório (Id. 84224936) devidamente assinado; ii) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol de bens do curatelando; e iii) documento do anuente (Id. 95511673) que comprove o parentesco com o curatelando.
Se silente, intime-se por mandado.
Cumpridas as diligências, intime-se o Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
24/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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20/02/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 20:14
Juntada de diligência
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02/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 18:36
Conclusos para despacho
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19/09/2023 19:12
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:12
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:56
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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28/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0830614-86.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: MARCOS ANTONIO DA COSTA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN7835 Parte Ré/Requerida: ANGELO JOSE DA COSTA BARBOSA e outros D E S P A C H O Intime-se o Requerente, via sistema, para que cumpra o despacho anterior em 5 dias, sob pena de extinção.
Se silente, intime-se por mandado.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
17/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 03:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 03:44
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 15/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:51
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0830614-86.2022.8.20.5001 D E S P A C H O INTIME-SE o Requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o registro de curatela no Livro "E" e a certidão de nascimento atualizada do Requerido com a averbação da curatela.
Esclareço que os documentos requeridos se referem à curatela originária, com sentença datada de 16 de abril de 2008, conforme consta à Id. 82272350 - págs. 6-8.
Cumprida a diligência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -NR -
12/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 01:25
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 04/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:04
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 19/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:53
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 03/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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