TJRN - 0807851-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:34
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:39
Declarada incompetência
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0807851-86.2025.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Extinção de Usufruto proposta por Rosane Christina Ferreira da Silva contra o Primeiro Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, onde se pleiteia a extinção de usufruto sobre imóvel devidamente matriculado.
A autora requer a extinção do usufruto de um imóvel, cujo direito foi reservado em sua separação judicial há mais de 31 anos, conforme documentação acostada nos autos.
A Requerente fundamenta seu pedido na alegação de que, passado o termo de duração do usufruto estipulado por sentença judicial, nada obsta que seja declarada sua extinção.
Ademais, a demandante destaca a urgência da situação dado que suas filhas, proprietárias do imóvel, estão na iminência de perder uma venda do mesmo devido à não extinção do usufruto. É o que importa relatar.
Segue a decisão.
O cerne da demanda gira em torno de direitos reais imobiliários, especificamente a extinção de usufruto que impacta diretamente a propriedade e a disposição de bens imóveis.
Conforme dispõe a Resolução nº 39/2021 do TJRN, a competência para julgar matérias relacionadas a direitos reais imobiliários, como é o caso dos autos, é atribuída às varas cíveis de natureza imobiliária, especificamente, à 19ª e 20ª Varas Cíveis da Comarca de Natal.
Nesse sentido, segue decisão recente do julgamento do conflito de negativo de competência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO.
COMPETÊNCIA DE VARA CÍVEL DE NATUREZA IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO Nº 39/2021-TJRN.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 19ª Vara Cível e o Juízo da 13ª Vara Cível, ambas da Comarca de Natal, a respeito da competência para processar a Ação Declaratória de Extinção de Usufruto, ajuizada por Felipe Cesar Sousa Vilar e Rafael Bruno Sousa Vilar contra Pollyanna Isabele de Andrade Sousa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar qual Juízo é competente para processar a Ação Declaratória de Extinção de Usufruto, tendo em vista que o Juízo da 13ª Vara Cível declinou da competência, alegando ser de responsabilidade da 19ª Vara Cível, conforme as disposições da Resolução nº 39/2021 do TJRN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 39/2021 do TJRN, ao dispor sobre a competência das varas cíveis, atribui à 19ª Vara Cível da Comarca de Natal a competência para processar e julgar as ações relacionadas a direitos reais imobiliários.
A matéria em questão, sendo de natureza imobiliária, confere à 19ª Vara Cível a competência para julgamento do feito.
A análise da demanda deve considerar o objeto da ação, e não apenas a sua classificação formal, sendo, portanto, correta a interpretação de que a Ação Declaratória de Extinção de Usufruto deve ser processada e julgada pela 19ª Vara Cível, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar a Ação Declaratória de Extinção de Usufruto, originária deste Conflito Negativo de Competência.
Teses de julgamento: "1.
A competência para processar e julgar a Ação Declaratória de Extinção de Usufruto, originária deste Conflito Negativo de Competência, é da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal." "2.
A análise da competência deve considerar o objeto da ação, e não apenas a classificação formal da demanda." Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 39/2021-TJRN, Anexo VII da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do conflito e julgá-lo improcedente, reconhecendo a competência do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (suscitante), para processar e julgar a ação objeto deste Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto da Relatora.
Conflito Negativo de Competência nº 0815117-29.2024.8.20.0000O - Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Lourdes de Azevedo - Colegiado: Tribunal Pleno - Magistrado(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Documento: Acórdão - Data: 24/01/2025.
A ação de extinção de usufruto, sendo matéria exclusivamente de direito real, é de competência da Vara Cível.
Esta regra se aplica mesmo que a constituição do usufruto tenha advindo de um processo de separação ou divórcio judicial e que a discussão ocorra entre parentes.
De acordo com a Resolução nº 39/2021 do TJRN, tal competência é especificamente atribuída às Varas Cíveis de natureza imobiliária.
Considerando a natureza estritamente imobiliária da ação e os dispositivos legais e normativos aplicáveis, resta claro que este juízo não possui competência para julgar o presente caso.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, providenciando a Secretaria Unificada a redistribuição aleatória do processo para uma das Varas Cíveis (19ª ou 20ª), conforme estabelecido pela Resolução nº 39/2021 do TJRN.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
13/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:17
Declarada incompetência
-
11/02/2025 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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