TJRN - 0800301-60.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800301-60.2024.8.20.5135 Polo ativo MARCIO ROBERTO NUNES CARLOS Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800301-60.2024.8.20.5135 APELANTE: MÁRCIO ROBERTO NUNES CARLOS ADVOGADO: PEDRO EMANUEL DOMINGOS LEITE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CDC.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de negócio jurídico c/c danos morais e materiais, mantendo a validade dos descontos realizados em conta corrente a título de parcelas de empréstimo consignado CDC.
O juízo de primeiro grau revogou a liminar anteriormente concedida e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os descontos efetuados na conta corrente do apelante, referentes ao pagamento de parcelas do empréstimo consignado CDC, são indevidos diante da alegação de inexistência de contratação válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado CDC firmado entre as partes encontra-se formalmente válido, com cláusulas claras e assinatura do apelante, demonstrando a regularidade da contratação. 4.
Os extratos bancários apresentados confirmam o depósito do valor contratado na conta do apelante, evidenciando a efetiva disponibilização dos recursos. 5.
A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar a existência do contrato e a legalidade dos descontos, cabendo ao apelante impugnar e produzir provas capazes de afastar essa comprovação, o que não ocorreu. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo quando esta é utilizada para recebimento de salários, desde que haja autorização do correntista. 7.
A autorização contratual do apelante para desconto das prestações em conta corrente, independentemente da margem consignável, torna legítimos os débitos realizados. 8.
Nos termos do Código Civil, os contratos devem ser cumpridos com observância dos princípios da boa-fé e da lealdade, não havendo violação a direitos do consumidor quando a instituição bancária age em conformidade com o contrato firmado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta corrente, mesmo quando esta é utilizada para recebimento de proventos, desde que previamente autorizados pelo correntista. 2.
A existência de contrato formalmente válido e a efetiva disponibilização do crédito na conta do consumidor afastam a alegação de cobrança indevida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, art. 422; CPC, art. 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.035, 2ª Seção, j. 10.03.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Márcio Roberto Nunes Carlos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, na Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais, que julgou improcedente a ação, indeferindo os pedidos da exordial e extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), revogando a liminar concedida que determinou que o banco se abstivesse de proceder com novos descontos sob a rubrica “Empréstimo CDC”, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Também condenou o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspenso por ser beneficiário da justiça gratuita (ID nº 27386070).
Nas razões recursais (ID nº 27386099) alega serem as cobranças indevidas, que os documentos trazidos pelo recorrido não comprovam os empréstimos, visto os extratos serem telas do sistema interno do banco e que demonstram 06 (seis) descontos, tendo anexado apenas um contrato, descontado em folha de pagamento de forma automática no contracheque.
Concluiu ser incompatível o entendimento do magistrado com as provas dos autos, portanto, não havendo a comprovação da solicitação/contratação, de modo que afigura-se merecedor do ressarcimento dos danos morais e materiais, pedindo ao final que seja conhecido e provido o recurso reformando-se o decisum.
Contrarrazões alegando a legalidade contratual, justificando os descontos em conta corrente pela insuficiência da parcela consignada, via “teimosinha”, até o recebimento dos próprios proventos de acordo com o art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003 e da Resolução nº 3.695, demonstrando, assim, a legalidade dos descontos.
Aduziu ter agido em exercício de direito, conforme contrato firmado entre as partes, inexistindo a obrigação de indenizar, pedindo, ao final, que se negue provimento ao recurso, mantendo-se a sentença e que todas as publicações seja em nome de Eduardo Janzon Avallone Nogueira (IDS nº 27386102).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 27712082). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Sem razão o apelante quando aduz ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta corrente, posto que se encontra nos autos lastro probatório que confirma o empréstimo objeto da lide.
O contrato anexado (Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo do Banco do Brasil Correntista ou Poupador – ID nº 27386082), encontra-se dentro da legalidade exigida, com observância de cláusulas claras e com a assinatura do apelante, tendo como valor financiado R$ 20.794,42 (vinte mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), e sido depositado em data de 21/06/2022 o montante de R$ 20.158,00 (vinte mil, cento e cinquenta e oito reais), referente a empréstimo CDC Empréstimo Consignado.
Os extratos juntados, por sua vez, demonstram que nos meses de fevereiro a junho de 2022 foi disponibilizado na conta do apelante o valor do empréstimo.
In casu, a instituição bancária logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito do autor, logo, comungo, do entendimento, da magistrada de primeiro grau quando consignou em sua decisão: “Assim, observa-se que a vontade da autora (SIC) está devidamente, notadamente em razão do contrato, no qual estão claras todas as condições, conter assinaturas suas e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso”.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor.
No caso sob julgamento encontra-se nos autos o contrato CDC Empréstimo/BB Consignação, o que corrobora a assertiva da instituição bancária referente à legalidade contratual, repita-se, bastando que se registrou a cláusula da folha 2: “1.
O CLIENTE, identificado no item 2, ao assinar esta proposta, PROPÕE ao BANCO DO BRASIL S/A., por meio do Correspondente, identificado no item 1, um empréstimo nas condições aqui expressas, cujas prestações mensais e consecutivas serão liquidadas por meio de consignação em folha de pagamento pelo Empregador, na forma do convênio identificado no item 5, previamente firmado entre o BANCO e o Empregador, ou o débito em conta corrente salário de titularidade do CLIENTE.
Caso o empregador não efetue a consignação ou na inexistência de margem consignável suficiente, o PREPONENTE autoriza o BANCO a depositar em sua conta de depósito, na forma de Autorização de Débito constante no item 6 desta proposta, as prestações da presente operação de empréstimo, conforme previsão constante nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático”.
Cediço que pode o julgador ficar satisfeito com o lastro probatório e fundamentar seu convencimento ao decidir.
No caso dos autos, a matéria foi efetivamente apreciada e a função jurisdicional cumprida, sendo certo que a sentença entregou ao jurisdicionado a solução da lide que lhe foi posta, a qual fica mantida, por apresentar-se escorreita.
Os Ministros da 2ª Seção do STJ aprovaram a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente utilizado pelo usuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
O apelante possui contrato que por sua natureza são debitados em conta corrente, como bem observado pelo magistrado a quo, independente de margem consignável, podendo ser deduzido de qualquer valor em conta corrente, sendo lícito os descontos existentes na conta corrente, a fim de quitar as parcelas de empréstimos, como visto.
O Código Civil preceitua que “Os contratos são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Efetivamente, segundo a melhor doutrina, “em uma dada relação jurídica, presente o imperativo dessa espécie de boa-fé, as partes devem guardar entre si a lealdade e o respeito que se esperam do homem comum” (“Novo Curso de Direito Civil”, vol. 4, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Saraiva, 10ª edição, pág. 103).
Com razão, pois, o Juízo monocrático quando afirma que a instituição bancária comprovou a legalidade contratual entre as partes, estando bem fundamentado o decisum quanto a existência e legalidade daquele, disponibilizado pela instituição bancária o contrato CDC Empréstimo/ Banco do Brasil Consignação, com solicitação em 21 junho de 2022, no valor de R$ 20.794,42 (vinte mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) – (ID nº 27386082), comprovando o recebimento e o saque do valor.
Portanto, por todo o exposto, voto pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 2% (doze por cento), suspendendo-os por ser ele beneficiário da justiça gratuita (art. 85, §11, do CPC).
Defiro o pedido do apelado no sentido que todas as publicações pertinentes aos autos sejam feitas em nome do advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800301-60.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
25/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:19
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 16:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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