TJRN - 0811385-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 17:18
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 03:46
Decorrido prazo de DIEGO XAVIER ALVES em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 03:52
Decorrido prazo de JUSSARA ANGELICA MOTA DE CARVALHO MOURA DE MEDEIROS em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0811385-09.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA - ME Parte(s) Ré(s): JUSSARA ANGELICA MOTA DE CARVALHO MOURA DE MEDEIROS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
As partes celebraram acordo, diretamente e através de advogados devidamente habilitados, requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, a parte ré é maior e capaz e a autora pessoa jurídica, devidamente representadas em Juízo, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº 103020518, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 10 de julho de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal -
12/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:42
Homologada a Transação
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10/07/2023 07:05
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de DIEGO XAVIER ALVES em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 07:47
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 07:43
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 06:31
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:05
Juntada de devolução de mandado
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02/05/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2023 12:08
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:06
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 10:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/03/2023 16:09
Juntada de custas
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08/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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