TJRN - 0915810-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 12:23
Recebidos os autos
-
12/07/2025 12:23
Juntada de despacho
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06/12/2024 22:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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06/12/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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06/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/12/2024 06:16
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 04:36
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 02:48
Decorrido prazo de LETICIA STAROI em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LETICIA STAROI em 16/07/2024 23:59.
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18/06/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 04:38
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:38
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:46
Decorrido prazo de LETICIA STAROI em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:03
Outras Decisões
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13/03/2024 18:00
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:15
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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07/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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07/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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06/03/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915810-24.2022.8.20.5001 Parte Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: TIAGO DE ALMEIDA RAMOS e outros DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de pedido de reconvenção apresentado por TIAGO DE ALMEIDA RAMOS e ANA LÍGIA DE ARRUDA MOURA, na qual pedem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (processamento in forma pauperis), nos termos da Lei 1.060/1950 (Lei da Justiça Gratuita).
O art. 2º, parágrafo único, da Lei da Justiça Gratuita informa os requisitos para ser considerado necessitado e, portanto, usufruir do benefício da assistência judiciária: não poder a parte custear o processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Conclui-se daí que não é qualquer prejuízo sofrido pela parte com as custas que poderá autorizar a concessão do benefício, mas somente aquele que diga respeito ao sustento dela própria ou de sua família.
O sustento é um conceito variável, mas que no caso específico deve ser encarado na acepção tradicional de alimento, ou seja, daquilo que é necessário para viver.
O objetivo da Lei é, claramente, conferir aos que não podem se sustentar ao pagar custas e outras despesas judiciais, o benefício da isenção das despesas constantes no seu art. 3º.
Se não houver impacto sobre o sustento da família, mesmo causando prejuízo financeiro, as custas são devidas pois o prejuízo não será relevante para Lei, porquanto seja decorrência lógica da realização de uma despesa a correspondente diminuição de patrimônio.
O art. 5º da Lei da Justiça Gratuita dispõe que o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
No caso concreto, verifico que o reconvinte recebe valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme contracheque anexado aos autos.
Considerando a comprovação dos custos mensais anexadas aos autos, verifico não restou comprovado que todo o valor arrecadado está comprometido, o que demonstra claramente que tem condições de arcar com as custas processuais sem fazer falta no seu sustento mensal familiar e pessoal.
Por fim, e não menos importante, a Lei da Justiça Gratuita presume que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões incluem toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor.
Desta forma, a outorga de procuração judicial para uma banca de advogados, sem que haja uma declaração de que estes serviços são prestados pro bono, conforme se verifica no contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios, impede que se considere, analisando todas as circunstâncias, que a parte autora seja necessitada nos termos da Lei.
Mesmo que houvesse sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min.
Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des.
Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS), este último com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo acrescido) Por derradeiro, ressalto que o recolhimento das custas é requisito necessário para o próprio registro da ação, de modo que, com exceção das causas processadas in forma pauperis, sua ausência causa o cancelamento do registro e, por conseqüência, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita e ORDENO que os reconvintes sejam intimados para recolherem as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e prosseguimento somente da ação, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TIAGO DE ALMEIDA RAMOS e outros.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915810-24.2022.8.20.5001 Parte Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: TIAGO DE ALMEIDA RAMOS e outros DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, os reconvintes residem em área de grande especulação imobiliária, sendo o reconvinte militar, estando assistido por advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Decorrido o prazo, tragam-me conclusos para decidir sobre o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 17:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 12:24
Outras Decisões
-
24/01/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 18:19
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 18:11
Decorrido prazo de TIAGO DE ALMEIDA RAMOS em 16/11/2023.
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18/11/2023 18:10
Decorrido prazo de ANA LIGIA DE ARRUDA MOURA em 16/11/2023.
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23/10/2023 23:03
Decorrido prazo de ANA LIGIA DE ARRUDA MOURA em 20/10/2023.
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23/10/2023 22:58
Decorrido prazo de TIAGO DE ALMEIDA RAMOS em 20/10/2023.
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06/10/2023 06:54
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 07:50
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:23
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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19/09/2023 06:53
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:51
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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19/08/2023 12:04
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ANA LIGIA DE ARRUDA MOURA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:12
Decorrido prazo de TIAGO DE ALMEIDA RAMOS em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:02
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915810-24.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: TIAGO DE ALMEIDA RAMOS, ANA LIGIA DE ARRUDA MOURA SENTENÇA
I- RELATÓRIO IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificada na exordial, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Cobrança em face de TIAGO DE ALMEIDA RAMOS e ANA LÍGIA DE ARRUDA MOURA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato de promessa de compra e venda de fração de propriedade, estando os demandados inadimplentes referente ao período de fevereiro de 2022 a novembro de 2022, no valor total de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais), acrescidos de multa; Diante de tais fatos, requer a parte autora, além dos pedidos de estilo, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato objeto desta demanda, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Devidamente citados, as partes demandadas não apresentaram defesas (ID 103168882 e 103168889).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do julgamento antecipado do mérito Observo que foi enviada carta de citação para o endereço constante na inicial, tendo sido devidamente recebida, e portanto válida a citação.
Não foi contestada a presente ação, razão pela qual decreto a revelia da parte requerida e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
A resolução da presente causa é simples.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes (ID 92464632).
Ademais, foi juntado aos autos documento em que demonstra a ausência de pagamento das parcelas vencidas entre fevereiro de 2022 a novembro de 2022 (ID 92464632), o que não foi impugnada pela parte demandada, tornando-se incontroverso nos autos. É patente a contumácia da(s) parte(s) demandada(s), quanto à contestação relativa à existência do crédito em favor da parte autora, impõe-se julgamento do(s) pedido(s), conforme pleiteado(s) na inicial, considerando que, se a(s) própria(s) parte(s) promovida(s) não oferece(m) defesa aos termos pretendidos pela(s) parte(s) autora(s), não há que se falar em improcedência do pedido formulado.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -COBRANÇA DEMENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS - CONTRATO CELEBRADO E NÃO INFIRMADO PELA PARTE - ALEGAÇÃO DE ABUSO E OFENSA AO CDC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 9151931872006826 SP 9151931-87.2006.8.26.0000 (TJ-SP).
Ementa: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS .
Inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Admissibilidade.
Na cobrança de prestação de serviços educacionais, as mensalidades que se vencerem no curso da lide, não pagas, devem ser abrangidas pela condenação.
Incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Procedência.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação provido.
TJ-SP - Apelação APL 10247242920148260562 SP 1024724-29.2014.8.26.0562 (TJ-SP)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativo aos meses de fevereiro de 2022 a novembro de 2022, acrescidos da multa contratual, bem como as que se venceram no curso deste feito, devidamente corrigido pelo INPC da data do vencimento da primeira parcela cobrada e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 04:38
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915810-24.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: TIAGO DE ALMEIDA RAMOS, ANA LIGIA DE ARRUDA MOURA SENTENÇA
I- RELATÓRIO IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificada na exordial, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Cobrança em face de TIAGO DE ALMEIDA RAMOS e ANA LÍGIA DE ARRUDA MOURA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato de promessa de compra e venda de fração de propriedade, estando os demandados inadimplentes referente ao período de fevereiro de 2022 a novembro de 2022, no valor total de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais), acrescidos de multa; Diante de tais fatos, requer a parte autora, além dos pedidos de estilo, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato objeto desta demanda, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Devidamente citados, as partes demandadas não apresentaram defesas (ID 103168882 e 103168889).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do julgamento antecipado do mérito Observo que foi enviada carta de citação para o endereço constante na inicial, tendo sido devidamente recebida, e portanto válida a citação.
Não foi contestada a presente ação, razão pela qual decreto a revelia da parte requerida e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
A resolução da presente causa é simples.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes (ID 92464632).
Ademais, foi juntado aos autos documento em que demonstra a ausência de pagamento das parcelas vencidas entre fevereiro de 2022 a novembro de 2022 (ID 92464632), o que não foi impugnada pela parte demandada, tornando-se incontroverso nos autos. É patente a contumácia da(s) parte(s) demandada(s), quanto à contestação relativa à existência do crédito em favor da parte autora, impõe-se julgamento do(s) pedido(s), conforme pleiteado(s) na inicial, considerando que, se a(s) própria(s) parte(s) promovida(s) não oferece(m) defesa aos termos pretendidos pela(s) parte(s) autora(s), não há que se falar em improcedência do pedido formulado.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -COBRANÇA DEMENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS - CONTRATO CELEBRADO E NÃO INFIRMADO PELA PARTE - ALEGAÇÃO DE ABUSO E OFENSA AO CDC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 9151931872006826 SP 9151931-87.2006.8.26.0000 (TJ-SP).
Ementa: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS .
Inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Admissibilidade.
Na cobrança de prestação de serviços educacionais, as mensalidades que se vencerem no curso da lide, não pagas, devem ser abrangidas pela condenação.
Incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Procedência.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação provido.
TJ-SP - Apelação APL 10247242920148260562 SP 1024724-29.2014.8.26.0562 (TJ-SP)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativo aos meses de fevereiro de 2022 a novembro de 2022, acrescidos da multa contratual, bem como as que se venceram no curso deste feito, devidamente corrigido pelo INPC da data do vencimento da primeira parcela cobrada e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:18
Decorrido prazo de ANA LIGIA DE ARRUDA MOURA em 26/06/2023.
-
11/07/2023 10:17
Decorrido prazo de TIAGO DE ALMEIDA RAMOS em 26/06/2023.
-
27/06/2023 05:37
Decorrido prazo de TIAGO DE ALMEIDA RAMOS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:37
Decorrido prazo de ANA LIGIA DE ARRUDA MOURA em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2023 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2023 18:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2022 17:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/12/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:11
Juntada de custas
-
01/12/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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