TJRN - 0820572-17.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/08/2025 10:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/08/2025 10:05 Decorrido prazo de ANA KATARINA DIAS DE OLIVEIRA em 23/07/2025. 
- 
                                            24/07/2025 00:00 Decorrido prazo de ANA KATARINA DIAS DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59. 
- 
                                            24/07/2025 00:00 Decorrido prazo de ANA KATARINA DIAS DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59. 
- 
                                            18/07/2025 00:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 17/07/2025 23:59. 
- 
                                            02/07/2025 01:03 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
- 
                                            02/07/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            02/07/2025 00:02 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
- 
                                            02/07/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            30/06/2025 09:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 09:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2025 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/06/2025 13:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/06/2025 13:25 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            24/05/2025 00:03 Decorrido prazo de ANA KATARINA DIAS DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59. 
- 
                                            03/05/2025 02:10 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
- 
                                            03/05/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
- 
                                            02/05/2025 01:13 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
- 
                                            02/05/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
- 
                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0820572-17.2023.8.20.5106 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Apelante: Município de Mossoró Representante: Procuradoria-Geral do Município de Mossoró Apelada: Ana Katarina Dias de Oliveira Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, mediante aplicação das teses fixadas no TEMA 1184 do Excelso Pretório.
 
 Alega o Apelante, em suma, que segue todos os requisitos do próprio precedente vinculativo, no sentido de impedir a extinção prematura do executivo fiscal, registrando que “ANTES do ajuizamento das execuções, o município envia notificações aos contribuintes na tentativa de realizar conciliação ou adotar solução administrativa, cumprindo, assim, o requisito 2.a da tese firmada”, possuindo comissão de conciliação prévia e adotando, em muitos casos, a providência do protesto de título junto à CDL.
 
 Acresce que o TEMA 1184/STF determina o respeito à competência constitucional do ente municipal, de modo que o valor de alçada previsto em norma do CNJ estaria violando a própria tese oriunda do STF, uma vez que o Apelante tem legislação própria a respeito do tema (Lei Municipal nº 3.592/2017, que estabelece o parâmetro mínimo de R$ 500,00 para o ajuizamento de execuções fiscais).
 
 Destaca, adiante, precedentes desta Corte no sentido de afastar essa possibilidade de invasão na discricionariedade administrativa, cabendo ao ente exequente desistir ou requerer suspensão de executivos fiscais, o que estaria em conformidade com a Súmula 452/STJ.
 
 Defende, nesse contexto, a persistência de interesse processual na execução fiscal extinta, mesmo porque o artigo 2º, § 1º, da LEF prevê que a cobrança pode ser de “qualquer valor”.
 
 Requer, ao final, o provimento do apelo.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões.
 
 O feito não atrai intervenção do ente ministerial. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Oportuno ressaltar, de imediato, que o Excelso Pretório definiu teses vinculativas, de fato, no julgamento do Tema 1184 de sua repercussão geral, nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
 
 O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
 
 O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Atende ao comando da tese vinculativa, portanto, a possibilidade de reconhecimento da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública para cobrança judicial de dívida de pequeno valor, sendo legítima a extinção da execução fiscal pela Justiça estadual, considerando a onerosidade da própria ação judicial.
 
 O próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
 
 por outro lado, considerando a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024, expediu a Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, partindo do julgamento do citado Tema 1184/STF, e assentou, nesse contexto, que: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Observando a situação dos autos, dentro das diretrizes de tais teses e normas, é forçoso observar que a extinção deste feito foi operada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STF, não havendo espaço para discutir eventual desconsideração da autonomia municipal em poder estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, uma vez que o caso trata, na verdade, de aplicação da ponderação feita (pelo próprio Excelso Pretório) com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça, e em decisão que detém aplicabilidade imediata e vinculativa.
 
 De similar modo, não há violação ao Enunciado da Súmula 05 do TJRN, ou mesmo à Súmula 452/STJ, posto que o julgamento do STF é posterior às respectivas edições.
 
 Cito precedentes recentes desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO.
 
 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), em sede de Repercussão Geral. - A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais é exercida em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade.
 
 No entanto, o Judiciário tem competência para extinguir execuções fiscais quando ausente o interesse processual, especialmente em casos de valores irrisórios. - A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do TJRN (AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel.
 
 Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024). - Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJ/RN.
 
 AC 0806433-31.2021.8.20.5106. 2ª Câmara Cível.
 
 Rel.
 
 Desª.
 
 Sandra Elali.
 
 Julgado em 02/10/2024.
 
 Publicado em 13/10/2024 – grifos acrescidos). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR.
 
 MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184).
 
 RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023.
 
 DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
 
 ART. 927, III, DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: ‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado’. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015.” (TJ/RN.
 
 AC nº 0853407-58.2018.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças.
 
 Julgado em 26/07/2024 – grifos acrescidos).
 
 Por tais razões, e sem necessidade de maiores ilações, nego provimento ao recurso principal, com suporte no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC.
 
 Não havendo insurgência contra este decisum, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa nesta distribuição.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J
- 
                                            30/04/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2025 14:20 Conhecido o recurso de Mun. de Mossoró e não-provido 
- 
                                            20/03/2025 09:32 Recebidos os autos 
- 
                                            20/03/2025 09:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/03/2025 09:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805020-64.2023.8.20.5121
Guilherme Nascimento Lima
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 17:11
Processo nº 0801174-88.2024.8.20.5158
Procuradoria Geral do Municipio de Touro...
Maria Elizabeth da Cruz
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 13:42
Processo nº 0801174-88.2024.8.20.5158
Maria Elizabeth da Cruz
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:27
Processo nº 0820572-17.2023.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Ana Katarina Dias de Oliveira
Advogado: Francisco Valdeque de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2023 09:24
Processo nº 0800555-04.2021.8.20.5114
Ana Camila Gomes da Silva
Municipio de Vila Flor
Advogado: Luiz Humberto Rabelo de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:32