TJRN - 0853701-08.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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13/05/2025 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 17:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 17:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0853701-08.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Réu: KAPITAL PARTICIPACOES LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por JOAO BATISTA DO NASCIMENTO, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de KAPITAL PARTICIPACOES LTDA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, o executado depositou nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação.
Alvarás expedidos sob Ids. 136937622 e 150012097. É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
Em Natal/RN, 2 de maio de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
05/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0853701-08.2021.8.20.5001 Autor: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Réu: KAPITAL PARTICIPACOES LTDA e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Diante dos comprovantes de depósitos em Juízo, expeça-se alvará judicial em favor do vencedor e de seu causídico, nos moldes da sentença de id 135922226.
Cumprido com todos os pagamentos, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.C Natal, 14 de abril de 2025.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:32
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 22:37
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 09:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853701-08.2021.8.20.5001 Parte autora: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Parte ré: KAPITAL PARTICIPACOES LTDA e outros D E C I S Ã O SUSPENDA-SE o processo até, conforme previsto na sentença de Id. 135922226, inserindo a movimentação adequada.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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17/12/2024 03:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:47
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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28/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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24/11/2024 05:23
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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24/11/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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23/11/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:04
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0853701-08.2021.8.20.5001 S E N T E N Ç A Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento de sentença contra a parte vencida.
No decorrer da lide, a parte executada apresentou nos autos proposta de acordo para pagamento no valor total de R$ 17.902,99 (dezessete mil, novecentos e dois reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 15.917,14 a título de crédito principal, R$ 1.591,71 de honorários sucumbenciais e R$ 394,14 a título de custas processuais.
Como forma de pagamento, propôs que 30% dessa quantia, correspondente a R$ 4.775,14, seja pago como entrada, pugnando, outrossim, pelo pagamento do saldo restante em seis parcelas corrigidas, com vencimento da primeira para 30 dias, a contar de 23/10/2024 (Id. 134450657).
Depositou, no mesmo ato, o valor equivalente à entrada.
A parte exequente, intimada, concordou com a proposta apresentada, requerendo apenas a fixação de uma multa de 50% (cinquenta por cento) para o caso de descumprimento dos pagamentos mensais, além da expedição dos alvarás relativos à quantia já depositada (Id. 135139561). É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma fase de conteúdo diferente da fase de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu através de uma composição entre as partes, mediante proposta feita nos autos pela parte executada e expressamente anuída pelo exequente e seu causídico.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO de ID n. 134450657 CELEBRADO ENTRE AS PARTES, no valor total de R$ 17.902,99 (dezessete mil, novecentos e dois reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 15.917,14 a título de crédito principal, R$ 1.591,71 de honorários sucumbenciais e R$ 394,14 a título de custas processuais.
Caberá à parte executada o depósito mensal das 6 parcelas corrigidas, a partir do próximo dia 23/11/2024, sendo os próximos, portanto, até as datas de 23/12/2024; 23/01/2025; 23/02/2025; 23/03/2025 e 23/04/2025.
FACULTO à parte executada o depósito direto na conta da parte credora, conforme dados bancários de Id. 135139561, comunicando regularmente a este Juízo para fins de controle do cumprimento da avença.
EXPEÇAM-SE os alvarás em favor da parte exequente e seu causídico, em relação à quantia depositada de R$6.760,99 (seis mil, setecentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), dentre os quais o valor de R$4.775,14 (quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), equivalente aos 30% da entrada, além da totalidade do valor relativo aos honorários sucumbenciais (R$ 1.591,71) e das custas processuais (R$ 394,14), sendo: a) R$ 3.820,11 (três mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos) em favor da parte exequente JOAO BATISTA DO NASCIMENTO e R$ 955,03 (novecentos e cinquenta e cinco reais e três centavos) em favor de seu causídico PAULO HENRIQUE MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em atenção à retenção dos honorários contratuais de 20% que passo a autorizar (Id. 75251892), quantias essas relacionadas ao crédito principal de R$4.775,14; b) R$ 1.591,71 (um mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e um centavos) em favor do causídico PAULO HENRIQUE MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, relativo aos honorários sucumbenciais; c) R$ 131,38 em favor da parte exequente JOAO BATISTA DO NASCIMENTO e R$ 262,76 em favor de seu causídico PAULO HENRIQUE MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, relativos às custas processuais, conforme pagamentos efetuados por cada um deles (IDs 75251918, 84486487 e 84486491).
Portanto, em resumo, caberá ao exequente JOAO BATISTA DO NASCIMENTO, CPF nº *26.***.*16-69; Itaú Unibanco (código 341); Agência: 0014; Conta corrente: 31119-5, o valor de R$ 3.951,49 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos); e R$ 1.854,47 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) em favor de seu causídico PAULO HENRIQUE MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CAUSÍDICO”, CNPJ nº 32.***.***/0001-65; Banco Inter; Agência: 0001; Conta: 17683468-0.
Com relação aos depósitos vincendos, considerando que serão feitos em valores atualizados mensalmente, DETERMINO que a diligente Secretaria providencie, em relação a cada um dos seis depósitos vincendos, a liberação de 80% em favor do exequente principal JOAO BATISTA DO NASCIMENTO e 20% em favor de seu causídico.
SUSPENDO o processo até o mês de abril de 2025, autorizando o levantamento da suspensão se houver o depósito em juízo das parcelas, após o que os autos poderão retornar à suspensão novamente.
Em caso de descumprimento dos pagamentos mensais, COMINO uma multa de 50% do valor alusivo a cada parcela não paga.
Com o encerramento dos depósitos, RETORNEM conclusos para sentença de extinção.
Se houver custas remanescentes a serem pagas pelo vencido, remeta-se ao COJUD.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal,11 de novembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíz(a) de Direito -
11/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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31/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:00
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:14
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0853701-08.2021.8.20.5001 Autor: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Réu: KAPITAL PARTICIPACOES LTDA e outros D E S P A C H O
Vistos.
De pronto, REATIVEM-SE os autos.
Ademais, trata-se de cumprimento de sentença, movido por JOAO BATISTA DO NASCIMENTO, em face de: KAPITAL PARTICIPACOES LTDA e TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA, requerendo a parte credora a execução do acórdão sob o Id.119467826, transitado em julgado, sendo o valor total de R$ 18.228,42 (dezoito mil duzentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda sob o Id. 130811234.
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no Id.130811233, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2o, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6o, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2o, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3o, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5o, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11o, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11o, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 13:52
Processo Reativado
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11/09/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:03
Juntada de despacho
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04/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 07:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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21/08/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2023 11:49
Juntada de custas
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16/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:08
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2023 13:31
Juntada de custas
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15/08/2023 13:29
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2023 18:46
Juntada de custas
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14/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
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25/05/2023 21:44
Conclusos para decisão
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25/05/2023 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 19:32
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:23
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 11/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 02:32
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 03:12
Decorrido prazo de Terra & Terra Imóveis Ltda. em 17/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 07:42
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 05:51
Decorrido prazo de Terra & Terra Imóveis Ltda. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 05:51
Decorrido prazo de KAPITAL PARTICIPACOES LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 05:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 02:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 13:49
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
04/11/2021 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 13:47
Desentranhado o documento
-
04/11/2021 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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