TJRN - 0802217-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802217-17.2022.8.20.5001 Autor: CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP Réu: CENTRAL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar conta bancária de titularidade do exequente e do advogado, informando o valor devido a cada um, para possibilitar a liberação do valor constante em conta judicial vinculada ao presente cumprimento, na quantia de R$ 3.456,73 (três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais setenta e três centavos), conforme certidão acostada ao ID 162630873.
Com o cumprimento da diligência, expeçam-se os respectivos alvarás de transferência, com os valores indicados pelo exequente, devidamente corrigidos.
Em seguida, diante da manifestação do executado de que pretende conciliar, intime-se o executado a, no prazo de 15 (quinze) dias, formular proposta de pagamento do débito remanescente.
Com a proposta, intime-se o exequente a, apresentar manifestação, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802217-17.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP Réu: CENTRAL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID162630874) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 4 de setembro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0802217-17.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EXEQUENTE: CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP Executada:EXECUTADO: CENTRAL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME DECISÃO Analisando os autos, verifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que o executado tenha apresentado impugnação, pelo que faço incidir sobre o valor da dívida exequenda a multa de 10% e honorários da fase de execução, também no percentual de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782 do CPC), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens.
Proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada CENTRAL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME CNPJ: 09.***.***/0001-11, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 15.968,97 (quinze mil novecentos e sessenta e oito reais noventa e sete centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. 1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (1.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (2) Não encontrado dinheiro em conta, (2.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da parte executada, (2.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC).
Em seguida, (2.3) expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC); Na mesma oportunidade, (2.4) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC), fazendo constar a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 872 do CPC).
Ato contínuo, (2.5) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841,§3º, do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:46
Decorrido prazo de executada em 10/03/2025.
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10/03/2025 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 03:46
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802217-17.2022.8.20.5001 Autor: CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP Réu: CENTRAL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, proposta pelo vencedor, CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA.; em face do sucumbente, CENTRAL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS EIRELI ME.
A sentença de ID 90329706 condenou o réu a pagar ao autor a dívida exposta nas planilhas juntadas à inicial, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, e correção monetária.
Conforme tabela contida no ID 77754843, p. 03, a dívida era no valor de R$7.151,10 (sete mil, cento e cinquenta e um Reais e dez centavos).
Proposta a execução (ID 93990784), o executado, inicialmente, opôs exceção de pré-executividade (ID 104078519), rejeitada por este Juízo (ID 111655378).
Ao ID 112385236, planilha ao ID 112385237, o exequente requereu o prosseguimento da execução, atualizando o débito.
Impugnação ao ID 113968367, com suporte na alegação de excesso de execução.
Planilha ao ID 113968368.
Ao ID 117063665, o exequente ratificou os seus cálculos. É o que importa relatar.
Decido.
Não assiste razão ao executado.
Confrontando as planilhas de ID 112385237 (exequente) e de ID 113968368 (executado), nota-se que há equívocos evidentes na planilha apresentada pelo impugnante; enquanto os cálculos do exequente seguem o título judicial.
Com efeito, na planilha de ID 113968368 o executado procede com atualização monetária do valor total indicado na inicial, corrigido a partir da data de autuação da demanda.
Essa forma de atualização é inadequada; eis que a correção monetária incide a partir da data de constituição da dívida – conforme corretamente considerado pelo exequente.
Ademais, também de forma adequada, o exequente inclui em sua planilha as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, e o valor das custas processuais por ele antecipadas (ID 77754848) – valores esses indevidamente omitidos dos cálculos do executado.
Nesta senda, não há excessividade no valor executado.
A impugnação não prospera.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado; homologando o valor estabelecido pelo exequente na planilha de 112385237 – qual seja, R$ 13.314,92 Reais, atualizado até dezembro/2023.
Condeno o executado ao pagamento de honorários, à razão de 10% sobre o valor controvertido (R$ 3.442,62 Reais).
Fica o executado instado a, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial do valor integral indicado pelo exequente, devidamente atualizado, acrescido dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para a expedição de ordem de crédito e: I) em caso de pagamento pelo executado, promover eventual execução de saldo que entenda existir; ou II) ausente pagamento, apresentar planilha atualizada do débito.
Autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:26
Outras Decisões
-
10/04/2024 06:41
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:41
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:48
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 04:37
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:39
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:36
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:36
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 23:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 19:21
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:18
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:17
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/06/2023 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2023 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 13:17
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 08/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
29/11/2022 09:38
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:38
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 09:35
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:34
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO em 25/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:23
Decorrido prazo de CENTRAL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:08
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:28
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 12:07
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 02:03
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 14/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:25
Decorrido prazo de CENTRAL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 17/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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