TJRN - 0800425-88.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800425-88.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ZILVANE FREIRE DE ANDRADE Advogado(s): RAQUEL PALHANO GONZAGA Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Alegação de omissão, contradição e prequestionamento.
Ausência de vícios no acórdão.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto em desfavor de Zilvane Freire de Andrade, sob o fundamento de existência de vícios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
O embargante apontou omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, à aplicação do princípio da causalidade e ao prequestionamento dos artigos 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Sustentou, ainda, contradição interna no acórdão ao reconhecer a sucumbência recíproca e, simultaneamente, arbitrar honorários desproporcionais em desfavor da Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: i) definir se houve omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade; (iii) examinar a alegada contradição na distribuição dos encargos processuais; e (iv) determinar se há necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais para fins recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 4.
As questões ventiladas nos aclaratórios já foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, de forma clara, suficiente e fundamentada, não se evidenciando as alegadas omissões ou contradições. 5.
A existência de motivação suficiente afasta a exigência de resposta individualizada a todos os argumentos apresentados pela parte, conforme precedentes dos tribunais superiores. 6.
O prequestionamento expresso não se mostra necessário, haja vista a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. 2.
A decisão devidamente fundamentada, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte, não padece de omissão ou contradição. 3.
O prequestionamento pode ser considerado implícito ou ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, dispensando manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos legais indicados pela parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, art. 85, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.482.980/PB, Rel.
Min.
André Mendonça, Segunda Turma, j. 02.09.2024; STF, ACO nº 1202/SE, Rel.
Min.
André Mendonça, Pleno, j. 13.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.958.897/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 30.11.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.569.603/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Integrativo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível, nos autos da Agravo de Instrumento nº 0800425-88.2025.8.20.0000, interposta em desfavor de Zilvane Freire de Andrade, ao fundamento de existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Nas razões recursais (id 32441539), o insurgente alegou, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando os seguintes pontos: i) Ausência de manifestação expressa quanto ao argumento central do Agravo de Instrumento, atinente à correta definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos à Fazenda Pública, os quais deveriam incidir sobre a diferença entre o valor originariamente apresentado na primeira planilha de cálculos pela exequente e o montante final homologado, e não sobre a diferença apurada com base em segunda planilha retificadora apresentada após a impugnação; ii) Omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a redução do valor executado teria decorrido diretamente da atuação processual da Procuradoria do Estado, caracterizando, portanto, sucumbência da parte exequente; iii) Contradição interna no acórdão ao reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca e a distribuição proporcional dos encargos processuais, mas, ao mesmo tempo, manter fixação de honorários que, segundo o Embargante, revela desproporcionalidade entre os montantes arbitrados em desfavor de cada parte, resultando em verba irrisória à Fazenda Pública, malgrado o reconhecimento parcial da procedência de sua impugnação; e iv) Necessidade de prequestionamento dos artigos 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para fins de viabilizar eventual interposição de recurso aos tribunais superiores, sobretudo no tocante à definição do que configura o “proveito econômico obtido” na hipótese de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
Citou dispositivos legais aplicáveis à espécie, requerendo, ao final, o provimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que o v. acórdão seja integrado e reformado para acolher o Agravo de Instrumento interposto.
Não foram apresentadas contrarrazões, segundo se infere da certidão lançada no id 32859943. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço dos Embargos de Declaração.
Dispõe o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 1.022, que os Embargos de Declaração são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar, de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Com efeito, a presente via recursal não se presta à reapreciação do mérito, tampouco legitima a parte vencida a utilizá-la com o exclusivo propósito de manifestar inconformismo diante do resultado do julgamento.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020) (negrito aditado) Na espécie, embora o embargante aponte máculas de omissão e contradição, observa-se a tentativa de rediscutir matérias e cálculos já analisados com fundamento na legislação aplicável e na jurisprudência pátria consolidada.
Todavia, a mera discordância das partes com a orientação adotada não configura aludidos vícios, tampouco evidencia ausência de motivação sobre temas relevantes ao deslinde da causa.
Com base no mesmo juízo crítico, o Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiteradamente se pronunciado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - RE: 1482980 PB, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023).
PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022). (texto original sem grifos ou negritos).
Assim, o presente inconformismo, dissociado da demonstração de qualquer vício sanável, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Quanto à manifestação explícita de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, é crucial registrar que vigora em nosso ordenamento o prequestionamento ficto.
Isso significa que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em linhas gerais, não estando evidenciado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a manutenção do acórdão nos exatos termos em que foi proferido.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Aclaratórios. É como voto.
Natal (RN), 05 de agosto de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800425-88.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0800425-88.2025.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800425-88.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ZILVANE FREIRE DE ANDRADE Advogado(s): RAQUEL PALHANO GONZAGA Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Impugnação aos valores.
Reconhecimento parcial de excesso de execução.
Honorários de sucumbência fixados de forma proporcional entre os litigantes.
Ausência de vício nos critérios adotados.
Manutenção da decisão.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença movido por Zilvane Freire de Andrade.
A decisão impugnada homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor de R$ 69.349,11 a ser restituído.
Foi reconhecida a existência de cobrança a maior no valor de R$ 6.548,37, o que ensejou a imposição de honorários sucumbenciais à autora sobre essa diferença.
Além disso, foi fixada verba honorária de R$ 10.402,37 em favor da advogada da exequente.
Os recorrentes alegam omissão quanto à responsabilização da autora por erro nos cálculos iniciais, além de suposta falha na fixação da base de cálculo e na destinação de honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a retificação dos valores pela credora configura admissão de cobrança superior à devida; (ii) avaliar se a condenação do ente devedor em honorários foi corretamente aplicada; (iii) definir se a base de cálculo adotada está em conformidade com os parâmetros legais; e III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de origem aprecia adequadamente o cumprimento de sentença, reconhece a cobrança superior ao valor devido e homologa os valores retificados pela parte exequente, fundamentando, ainda, as razões pelas quais a planilha apresentada pela Fazenda Pública não foi integralmente aceita. 4.
A fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da autora, calculados sobre o montante identificado como indevido, observa o artigo 85, § 2º, do CPC, que estabelece o proveito econômico como critério para arbitramento da verba. 5.
A condenação do Estado ao pagamento de honorários no valor de R$ 10.402,37 à advogada da credora decorre da sucumbência recíproca, com observância ao grau de êxito alcançado por cada litigante. 6.
O entendimento consolidado da jurisprudência reconhece que, mesmo quando os valores são ajustados espontaneamente pela parte credora, é legítima a fixação de honorários em favor do devedor pela redução obtida, como decorrência da resistência e da necessidade de atuação processual para correção dos valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A correção dos valores cobrados pela parte exequente não impede o reconhecimento de quantia indevida nem afasta a aplicação de honorários em favor da parte que impugnou. 2.
O montante reduzido serve de base legítima para fixação da verba sucumbencial, conforme o critério do proveito econômico. 3.
A distribuição dos encargos processuais deve refletir o grau de êxito de cada parte, permitindo condenação proporcional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.897.903/DF, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 20.02.2020; TRF-3, AI 5012042-68.2023.4.03.0000, rel.
Des.
Fed.
Nelton dos Santos, j. 29.11.2023; TJMG, AI 1045758-45.2023.8.13.0000, rel.
Des.
Raimundo Messias Júnior, j. 12.12.2023; TJRS, AI 5364234-17.2023.8.21.7000, rel.
Des.
Leonel Pires Ohlweiler, j. 21.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos do “Cumprimento de Sentença” nº 0838064-85.2019.8.20.5001, movido por Zilvane Freire de Andrade, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o montante de R$ 69.349,11 a ser restituído, com destinação de 20% desse valor ao patrono da autora, a título de honorários contratuais.
Determinou, ainda, o pagamento de R$ 10.402,37 em favor do mesmo causídico, relativos à verba sucumbencial.
Nas razões recursais (id 28898707), os insurgentes defenderam a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) O julgador a quo, embora tenha reconhecido a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 6.548,37, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em afronta ao art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe tal condenação na hipótese de rejeição parcial do pedido; ii) Assim, o magistrado incorreu em erro material ao considerar como termo inicial da apuração do excesso de execução a segunda planilha apresentada pela parte autora, desconsiderando que o ente público impugnou os valores inicialmente apresentados, sendo estes os que efetivamente configuraram o excesso; iii) A legislação processual civil não autoriza nova apresentação de cálculos por parte da exequente sem a correspondente condenação pelos erros anteriormente cometidos, de modo que a correção dos valores pela própria autora configura reconhecimento expresso da incorreção inicial, o que enseja a procedência da impugnação da Fazenda Pública; e iv) A decisão agravada também determinou o pagamento dos valores devidos a título de honorários contratuais de forma destacada, sem fundamentação adequada e em prejuízo dos cofres públicos, havendo, portanto, necessidade de reavaliação do provimento judicial neste aspecto.
Ao final, requereram o provimento do Recurso, com a consequente reforma do édito, nos termos delineados.
Embora devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão lançada no id 29744218.
Instado a se manifestar, o 16.º Procurador de Justiça declinou de interesse na causa, por meio do parecer constante do Id 29774273. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Instrumental.
O inconformismo não merece acolhida, pelas razões que seguem.
Ao examinar os autos, nota-se que o juízo singular, ao considerar a nova planilha apresentada pela credora (id 125015253), indicou de modo claro os motivos pelos quais rejeitou o excesso de execução apontado pelo ente devedor em sua peça impugnativa.
Nesse aspecto, transcreve-se o seguinte trecho da decisão: “Impende destacar que, em que pese o Estado do RN, parte executada, tenha apresentado impugnação indicando o excesso de execução nos valores que ultrapassem o montante de R$ 73.203,11 (setenta e três mil, duzentos e três reais e onze centavos), é necessário se considerar que a parte exequente retificou o valor inicialmente requerido, indicando como valor a executar o montante de R$ 79.751,48, (setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Assim sendo, em que pese o Estado do RN tenha requerido o reconhecimento do excesso de execução de R$ 20.001,16 (vinte mil e um reais e dezesseis centavos), o compulsar dos autos revela que o excesso de execução, na verdade, foi de R$ 6.548,37 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos).
Por fim, defiro o pedido feito pela causídica da parte exequente, determinando o decote de 20% do valor do qual é beneficiário o Sr.
Zilvane Freire de Andrade em favor da sua advogada habilitada, a título de honorários contratuais.
ISSO POSTO, homologo os cálculos mencionados na planilha de Id nº 125015253, fixando com devido à Zilvane Freire de Andrade, a título de restituição do indébito, o valor correspondente a R$ 69.349,11 (sessenta e nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e onze centavos), dos quais 20% (vinte por cento) deverão ser destacados em favor do escritório da causídica, Raquel Palhano Sociedade Individual de Advocacia, devendo ser objeto de instrumentos de pagamento distintos.
Fixo, ainda, título de honorários sucumbenciais, o pagamento, pelo Estado do RN, do montante de R$ 10.402,37 (dez mil, quatrocentos e dois reais e trinta e sete centavos) à Raquel Palhano Sociedade Individual de Advocacia, devendo ser objeto de instrumento requisitório de pagamento. (...)” Quanto aos honorários sucumbenciais, também não há vício.
O julgador atribuiu a verba a ambas as partes, reconhecendo que cada uma obteve apenas parte do que pleiteava, o que justifica a divisão proporcional dos encargos da sucumbência.
Veja-se: “Por fim, constatado o excesso de execução, condeno a parte requerente ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (10% de R$ 6.548,37) em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intime-se.” A leitura do decisório revela que a matéria foi adequadamente apreciada, com distribuição correta dos encargos processuais, inexistindo fundamento que justifique a reforma pretendida.
Sobre o assunto, a jurisprudência nacional segue iterativa: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O HOMOLOGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela executada sem, contudo, condenar a parte exequente em honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor efetivamente acolhido. 2.
No cumprimento de sentença na ação ordinária de nº 0006342-21.2012.4.03 .6100, foi apontado pela parte exequente o valor principal de R$ 274.020,55.
Em impugnação, a executada apresentou cálculo do principal no montante de R$ 145.606,17.
A parte exequente concordou com o valor apresentado pela executada, ao que sobreveio a decisão de homologação ora agravada. 3.
Sucumbência das exequentes quanto à diferença entre o que pretendiam executar e o valor homologado pelo juízo.
A base de cálculo dos honorários advocatícios em favor da executada é a diferença entre o pretendido pela exequente e o valor homologado, na medida em que foi este o proveito econômico obtido pela executada, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Entendimento da Corte Superior no sentido de que “o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 1 .897.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina). 5.
Em vista do pequeno grau de zelo, trabalho e tempo exigidos dos patronos quanto à elaboração do cálculo do montante devido, da acessibilidade ao local em que prestados os serviços, da natureza particular do direito discutido e da ausência de repercussão social da causa, faz jus a agravante ao recebimento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor requerido pelas exequentes e o montante homologado pelo juízo. 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50120426820234030000, Relator.: Gab. 01 - DES.
FED.
NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
SUCUMBÊNCIA DO INSS.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
Restando configurada a sucumbência do INSS, ante a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, é cabível a condenação ao pagamento de novos honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50075177920244040000 RS, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 20/06/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DO EXECUTADO - IRRELEVÂNCIA - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, acolhida no todo ou em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, é de rigor o arbitramento de honorários advocatícios a favor do impugnante, em razão da resistência e do êxito na defesa, o que demandou efetiva prestação de serviço pelo respectivo advogado. 2.
A concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo ente estadual não o exime do pagamento de honorários, que decorrem do princípio da sucumbência. 3.
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a fixação de honorários sobre o proveito econômico pelo impugnante, nos termos do art . 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
Recuso parcialmente provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1045758-45 .2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. 1.
Ao contrário do alegado pelo Estado nas razões recursais, não houve acolhimento de "grande parte" da impugnação.
Aparentemente, houve o decaimento mínimo da impugnada, razão pela qual a condenação pela sentença apenas do executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte exequente não merece qualquer reparo. 2.
O juízo de origem, em virtude do decaimento mínimo dos pedidos, condenou o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes "fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido" (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015", consistente na diferença entre o valor cobrado e o valor a ser apurado como devido. 3.
A sentença, no ponto, não é digna de qualquer censura, na medida em que a condenação em honorários observou o mínimo legal, além de determinar que incidisse sobre a “diferença entre o valor cobrado e o valor a ser apurado como devido”, que é justamente o proveito econômico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53642341720238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53642341720238217000 OUTRA, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 21/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) (negritos aditados no original) Em linhas gerais, estando a decisão recorrida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto.
Natal (RN), 22 de maio de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800425-88.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
15/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ZILVANE FREIRE DE ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2025 13:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/03/2025 20:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 06:32
Decorrido prazo de ZILVANE FREIRE DE ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ZILVANE FREIRE DE ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800425-88.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): AGRAVADO: ZILVANE FREIRE DE ANDRADE Advogado(a): RAQUEL PALHANO GONZAGA registrado(a) civilmente como RAQUEL PALHANO GONZAGA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
06/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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