TJRN - 0814102-81.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0814102-81.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: VALDEMIR CARDOSO DUARTE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca do ofício de id 163477368, requerendo o que entender cabível.
PARNAMIRIM]/RN,10/09/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
10/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2025 16:45
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:37
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 12:18
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 05:12
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0814102-81.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: VALDEMIR CARDOSO DUARTE DECISÃO - COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas.
Citada (ID 76885316), a executada não apresentou defesa (ID 79723380), motivo pela qual foi deferida a realização de penhora online (ID 81103170), na modalidade repetição, além de pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas.
Intimada, a parte exequente requereu a penhora de 10% (dez cento) do salário do executado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO REQUERIMENTO DE PENHORA SALÁRIO - DÍVIDA NÃO ALIMENTAR - MITIGAÇÃO Por meio de requerimento, a parte credora rogou pela penhora de dez por cento dos rendimentos da executada.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento da mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos, dentre outras garantias, quando forem: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto (Precedente: AgInt no AREsp 1773483/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021).
No caso em concreto, trata-se de dívida de natureza não alimentar, os proventos informados não superam os cinquenta salários mínimos, ao passo que os autos já tramitam há mais de quatro anos.
Válido mencionar, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Embargos de Divergência nº 1.874.222/DF, no dia 19 de abril de 2023 e publicada no DJe em 24 de maio de 2023, adotou o posicionamento pela possibilidade de relativização das impenhorabilidades das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independente do montante recebido pela parte executada, desde que assegurada a subsistência e dignidade da pessoa humana.
Na ocasião, o Ministro Relator João Otávio de Noronha, consignou na sessão de julgamento que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares”.
Dessa forma, observadas as circunstâncias específicas, na espécie, verifiquei situação excepcional, no intuito de mitigar a impenhorabilidade de salário sobre dívida não alimentar, uma vez que a executada VALDEMIR CARDOSO DUARTE - CPF: *62.***.*05-87 recebe uma aposentadoria de R$ 10.857.44 (dez mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), na medida em que ação já tramita há mais de quatro anos, frustrada toda as tentativas de constrições nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Nesse contexto, a penhora de 8% (oito por cento) dos provimentos líquidos recebidos pelo executado junto ao INSS, resguarda a dignidade da pessoa humana, não prejudica a sua subsistência, ao tempo em que viabiliza o pagamento do título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº C00730398-6), repeitando a excepcionalidade prevista no EREsp nº 1.874.222/DF.
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PROVENTOS DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA RENDA.
ART. 373, II, CPC/15.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07428526020228070000 1702680, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 16/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) Desta feita, em consonância com o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça e art. 833, IV, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido suscitado pelo exequente.
II.
PROVIDÊNCIAS Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de penhora de salário incidente sobre o salário da executada VALDEMIR CARDOSO DUARTE - CPF: *62.***.*05-87, respaldada no precedente EREsp nº 1.874.222/DF.
De consequência, determino que incida penhora mensal de 8% (oito por cento) nos proventos líquidos da devedora VALDEMIR CARDOSO DUARTE - CPF: *62.***.*05-87 até satisfação da verba integral da dívida do título extrajudicial ou seja, R$ 4.789,73 (quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), atualizado até janeiro de 2024 (ID 113965884).
Antes de implementada a penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, trazer planilha atualizada do débito, sob pena de utilização do valor de janeiro de 2024.
II.1.
DO OFÍCIO PARA O ÓRGÃO PAGADOR Após o credor informar a planilha atualizada ou no silêncio, proceda-se Secretaria Judiciária a expedição do ofício para o órgão pagador (Instituo Nacional de Seguro Social) - para, no prazo de dez dias, noticiar a incidência do desconto, bem como a conta judicial para efetivo depósito.
Confiro força de ofício.
No silêncio, advirta-se à instituição que, diante da ordem supracitada, assume ela a posição de sujeito processual desta contenda e, ao desempenhar esse múnus, adquire deveres e obrigações, de modo a auxiliar à administração da Justiça, em complementariedade à atividade jurisdicional.
Por isso, subordina-se à autoridade Judiciária, sujeitando-se à responsabilização civil, administrativa ou penal, por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, nos termos do art. 77 do CPC.
II.2.
DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA De imediato, providencie-se a intimação da devedora (VALDEMIR CARDOSO DUARTE - CPF: *62.***.*05-87) acerca da respectiva penhora (art. 525, §11º do CPC), no último endereço indicado nos autos (ID 84251749), aplicando-se o art. 274, parágrafo único, do CPC.
Existente impugnação, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo.
Caso a parte devedora seja inerte, certifique-se.
II.3.
DOS PRETENSOS ALVARÁS A partir dos depósitos do órgão pagador, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, informar dados bancários, sob pena de extinção de busca nos sistemas SISBAJUD.
Acaso forneça os dados, desde logo, autorizo o levantamento das quantias depositadas pelo órgão pagador em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL.
Na remota hipótese de concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça, retornem os autos para Decisão de Suspensão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 11 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:55
Outras Decisões
-
22/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 02:45
Decorrido prazo de ITALO CASTRO DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:59
Decorrido prazo de ITALO CASTRO DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:32
Outras Decisões
-
29/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:47
Outras Decisões
-
27/11/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 00:22
Decorrido prazo de ITALO CASTRO DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 16:03
Outras Decisões
-
26/04/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 17:54
Decorrido prazo de ITALO CASTRO DE LIMA em 28/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 21:02
Decorrido prazo de ITALO CASTRO DE LIMA em 22/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:31
Outras Decisões
-
06/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:40
Outras Decisões
-
18/04/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 04:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:09
Desentranhado o documento
-
09/03/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 00:48
Decorrido prazo de VALDEMIR CARDOSO DUARTE em 08/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 00:59
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 13/12/2021 23:59.
-
03/11/2021 05:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 01:51
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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