TJRN - 0800019-70.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 18/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 06:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 21:38
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800019-70.2024.8.20.5119 Partes: FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO x Presidente da Comissão Processante da Câmara de Vereadores de Lajes/RN SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por FELIPE FERREIRA MENEZES DE ARAÚJO, Prefeito do Município de Lajes/RN, em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, integrante da Câmara de Vereadores do Município de Lajes/RN.
Alega o impetrante, em síntese, que, em novembro de 2023, a Câmara de Vereadores recebeu denúncia contra o Prefeito Municipal, sob a alegação de prática de infrações político-administrativas tipificadas no Decreto-Lei n 201/1967.
Sustenta queº apresentou defesa prévia e requereu a realização de perícia contábil por perito indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC/RN), o que foi deferido pela Comissão Processante.
Afirma que, apesar da indicação de cinco profissionais pelo CRC/RN, a autoridade coatora desconsiderou todas as propostas apresentadas, sob o argumento de inadequação dos honorários e do plano de trabalho à realidade econômico-financeira da Câmara Municipal.
Narra que foi aberto edital para que qualquer contador apresentasse proposta, sendo o único interessado o contador Ari Carlos S.
Cruz, cuja documentação apresentaria inconsistências e suspeições.
Aduz que não foram juntados aos autos os documentos relativos à contratação e pagamento do perito e que não lhe foi dada oportunidade de apresentar quesitos.
Pediu, liminarmente: a) a suspensão do ato de nomeação do perito e de qualquer pagamento relativo à perícia; b) a determinação de juntada, pela autoridade coatora, da 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes documentação de contratação do perito.
Ao final, a concessão da segurança para anular o ato de nomeação e garantir ao impetrante o direito de apresentar assistente técnico e quesitos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 113444641).
Foi juntado aos autos decisão proferida em agravo de instrumento, deferindo o pedido recursal para suspender a contratação do contador Ari Carlos S.
Cruz, determinar a nomeação de novo perito a partir da lista fornecida pelo CRC/RN e suspender qualquer pagamento da perícia, devendo ser oportunizado ao agravante apresentar assistente técnico e quesitos antes do início dos trabalhos (ID 113919355).
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do mandado de segurança, por entender ausentes a clareza e a certeza necessárias à via eleita, sendo a ação ordinária mais adequada à hipótese (ID 118729018).
Confirmada a liminar anteriormente deferida em agravo de instrumento com transito em julgado (ID 127360098).
Intimadas as partes sobre possível perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, contudo permaneceram inertes (ID 141622929). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o mandado de segurança é o remédio constitucional que visa a resguardar direito e líquido e certo, violado por ato comissivo ou omissivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5 , LXIX, da Constituição da Republica.º 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração".
Ou seja, é aquele direito comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Exatamente por isso, o mandado de segurança, obrigatoriamente, necessita vir acompanhado de prova documental que ampare o direito do impetrante (prova pré-constituída).
Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança contra supostos atos ilegais atribuídos ao Presidente da Comissão Processante, vereador Joanildo Félix Barbosa da Cruz, alegando a existência de irregularidades na contratação e no pagamento de perito contábil, no âmbito de processo de cassação de seu mandato, instaurado pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei n 201/1967.º No caso específico de processo político-administrativo para cassação de mandato de Prefeito, instaurado nos termos do Decreto-Lei n 201/1967, devem ser observados,º com rigor, os prazos estabelecidos em seu art. 5 : º Art. 5 O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, porº infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: (...) VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Sendo decadencial, este prazo não pode ser suspenso ou prorrogado, salvo por expressa determinação judicial, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITA MUNICIPAL.
DECRETO-LEI N. 201/67.
PRAZO DECADENCIAL.
NOVENTA DIAS.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA.
TERMO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO NONAGESIMAL.
ILEGALIDADE DA PERDA DO MANDATO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO. 1.
Revestindo-se a cassação de mandato eleitoral da característica de ato precipuamente político, o controle pelo Judiciário fica restrito à perquisição de inconstitucionalidade, ilegalidade e inobservâncias regimentais. 2.
O processo de cassação de Prefeito Municipal deve transcorrer em até 90 (noventa) dias, contados da data da notificação do acusado, nos termos do art. 5 , VII, do Decreto-Lei n. 201/67.
Esse prazo, por serº decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado.
Precedente: REsp 893.931/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 4/10/2007. 3.
Entender de modo contrário seria o mesmo que dar à norma protetora de direitos dos agentes políticos municipais sujeitos a processo de cassação uma interpretação prejudicial àquelas pessoas, o que seria absurdo. 4. É ilegal a perda do mandato da Prefeita do Município de Carmo do Rio Claro/MG, porquanto extrapolado o lapso nonagesimal previsto no art. 5 ,º VII, do Decreto-Lei n. 201/67 para a conclusão do processo de cassação. 5.
Isto porque a contagem do referido prazo teve início na data da apresentação espontânea da ora recorrente (10/9/2012), por meio de advogado, e não na data de sua notificação, feita em 8/4/2013.
O termo final, por sua vez, ocorreu em 15/6/2013, com a publicação do ato de perda do mandato. 6.
Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento para declarar a ilegalidade do Decreto-Legislativo n. 6, de 15/6/2013 e, por conseguinte, determinar o retorno da impetrante ao cargo de Prefeita do Município de Carmo do Rio Claro. (RMS 45.955/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015) (grifos) No presente caso, restou documentalmente comprovado que a notificação do impetrante ocorreu em 18/11/2023 (ID 113361462, pág. 503), não havendo nos autos qualquer decisão judicial que tenha suspendido o processo de cassação. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Cumpre esclarecer que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 113919355) não determinou a suspensão do processo de cassação, limitando-se a disciplinar em aspectos específicos a nomeação de perito e a produção de prova técnica.
Nesse contexto, o deferimento de liminar em mandado de segurança, por si só, não acarreta a suspensão automática do processo político-administrativo, na ausência de ordem expressa nesse sentido.
Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO.
APONTADO RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO UNIPESSOAL .
JULGAMENTO COLEGIADO.
PERMISSIVO DO ART. 169, XXIII, DO RITJRS.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA .
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE IMPEACHMENT.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5 , VII, DO DL.
N . 201/67.º SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMANDO JUDICIAL EXPRESSO .
EXCEPCIONALIDADE.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DO STJ. - Diante do apontado risco de irreversibilidade do futuro julgamento do mérito recursal, e em respeito ao princípio da colegialidade, viável a inclusão em mesa do pedido de reconsideração formulado nos autos de agravo interno, conforme permissivo do art . 169, XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal.- O processo de cassação de mandamento de prefeito está sujeito a prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados da data da notificação do acusado.
Sendo prazo decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado (REsp n 418.574 – RO, Rel .
Min.
Elianaº Calmon, 2 .
Turma – STJ, 04/09/03), salvo por expressa determinaçãoª judicial, sem a qual não há cogitar de suspensão automática do processo pelo simples deferimento de liminares nos mandados de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes segurança impetrados pelo acusado ao longo do processo de político- administrativo.- No caso dos autos, mesmo considerada a suspensão do julgamento político-administrativo por expressa decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n 5057001-92 .2020.8.21.0001, o prazoº decadencial teria findado antes do julgamento aprazado para o último dia 01/12/2020 .
Os comandos judiciais referidos no ato coator para justificar a prorrogação do prazo por 28 (vinte e oito) dias não se destinaram a suspender a tramitação do processo de impeachment.
Reconheceram ilegalidades no processo (tutela mandamental de natureza repressiva), hipótese em que se mostra inviável a reposição do prazo despendido para o saneamento de ilegalidades causadas pela própria Comissão Processante - Embora se cuide de processo de natureza eminentemente política, o Judiciário "pode – e deve -, sempre que solicitado em ação própria, verificar se foram atendidas as exigências procedimentais estabelecidas pela lei e pelo regimento interno", em especial o respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, sem que se possa cogitar, a priori, em abuso por parte do denunciado na persecução do seu direito, nomeadamente quando obtém a pretendida tutela judicial, como reiteradamente ocorreu na espécie - O direito de estar em juízo encontra proteção e garantia na Constituição Federal, em seu art. 5 , XXXV, LV e LXIX.
De tal sorte, emº princípio, constitui exercício regular do direito de ação o ajuizamento de sucessivos mandados de segurança em face de tantos quantos forem os atos alegadamente violadores do direito líquido e certo .
Precedentes.
CONFIRMARAM A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. (Agravo de Instrumento, N 50777291220208217000, Vigésima Segunda Câmara Cível,º Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-12- 2020) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50777291220208217000 PORTO ALEGRE, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 10/12/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Intimadas as partes para se manifestarem sobre possível extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, permaneceram silentes, não trazendo aos autos qualquer informação capaz de demonstrar que o processo de cassação ainda estivesse em curso ou que houvesse utilidade prática na presente ação (ID 143245007).
Diante do decurso do prazo decadencial de 90 dias, sem suspensão judicial expressa, e ausente notícia de prosseguimento válido do procedimento político-administrativo, mostra-se inútil qualquer provimento jurisdicional neste feito, porquanto esvaziado o seu objeto e ausente o interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto e a consequente falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza da ação, consoante súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa a distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 8 -
18/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
10/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 04:37
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:36
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:59
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800019-70.2024.8.20.5119 Partes: FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO x Presidente da Comissão Processante da Câmara de Vereadores de Lajes/RN DESPACHO Considerando a decisão proferida no agravo de instrumento, que determinou a suspensão da nomeação do contador ARI CARLOS S.
CRUZ e a escolha de novo perito contador a partir da lista fornecida pelo CRC/RN, bem como a suspensão de qualquer pagamento relativo à perícia, verifica-se possível perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança.
Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possível extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 18:42
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 02:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de FELIPE JOSE PORPINO GUERRA AVELINO em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:46
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:02
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE LAJES em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:36
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Processante da Câmara de Vereadores de Lajes/RN em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 23:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 12:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
15/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 23:22
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0918342-68.2022.8.20.5001
Mprn - 36 Promotoria Natal
Fabio Jose Varela Fialho
Advogado: Fabio Jose Varela Fialho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2022 10:59
Processo nº 0872908-56.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Ecocil - Central Park Incorporacoes LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2022 19:28
Processo nº 0837153-97.2024.8.20.5001
Francisca Perla das Chagas de Sousa Jaco...
Lucrecio Manoel dos Santos
Advogado: Alex de Oliveira Stanescu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 09:10
Processo nº 0000143-65.2012.8.20.0121
Arneg Brasil LTDA
Bolivar Alvarenga de Medeiros
Advogado: Sergio Americo Bellangero
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2012 00:00
Processo nº 0000143-65.2012.8.20.0121
Bolivar Alvarenga de Medeiros
Arneg Brasil LTDA
Advogado: Lucas Vale de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 08:06