TJRN - 0918342-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:45
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:45
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:45
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:22
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:22
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:22
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0918342-68.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS, MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL REU: FABIO JOSE VARELA FIALHO SENTENÇA EMENTA: PEDIDO DA QUEIXA-CRIME - IMPUTAÇÃO DO ARTIGO 138, DO CÓDIGO PENAL – EMENDATIO LIBELLI - FATOS QUE CONFIGURARIAM EM TESE O TIPO DO ART. 139 DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - QUEIXA-CRIME IMPROCEDENTE - ABSOLVIÇÃO.
I - RELATÓRIO ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS, já qualificado nos autos, ofereceu queixa-crime contra FABIO JOSE VARELA FIALHO, também qualificado nos autos, pela prática do delito de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal.
Restaram frustradas as tentativas de acordo e composição civil, recusando ainda, o querelados os benefícios despenalizadores da Lei 9099/95.
Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo terceiro do art. 81 da Lei 9.099/95.
Autos conclusos para sentença, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A queixa-crime imputa ao querelado a prática do crime de calúnia, em razão de que no dia 25/10/2022, o Querelado apresentara uma Petição no processo 0805022-65.2021.8.20.5004, e também no dia 29/06/2022, de mesma forma no processo 0805018-28.2021.8.20.5004, com alegações de que o querelante "se utiliza sua destreza para atos ruins", "cooptou diversos clientes, “arrancou” milhares de Reais dessas pessoas (através de contatos, inclusive); não ressarciu o prejuízo que causou aos “clientes”; sofre contra si um processo criminal de prisão preventiva, sob o suposto fato de ter cometido crime contra o consumidor; teve a prisão decretada; tem diversos processos de execução em razão de tais fatos, e se esquiva reiteradamente de ser citado nesses processos, assim como se esquivou de ser preso.
Mas, agora, alega ser uma pessoa incapacitada civilmente, de não ter condições de exercer os atos da vida civil.
Isso é, no mínimo, esdruxulo, uma chacota, um argumento risível." A queixa crime imputa ainda ao querelado as condutas de no dia 15/03/2022, no processo 0805018-28.2021.8.20.5004, ID 79715754, e no processo 0805032-12.2021.8.20.5004, ID 79715732, o querelado voltou a repetir as mesmas coisas, afirmando que o querelante seria "foragido da polícia e que já teve sua prisão decretada" O Código Penal, assim define o crime em comento: Calúnia Art. 138.
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena-detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Visa o citado dispositivo tutelar a incolumidade moral da pessoa, guardando-lhe sua honra objetiva.
Cumpre destacar que tanto da análise da peça acusatória, quanto em relação ao que foi esclarecido durante a instrução processual, verifica-se que a conduta imputada ao querelado não configura o crime previsto no art. 138, posto que as expressões e discursos utilizados pelo querelado nas causas mencionadas na queixa-crime não demonstram que o mesmo tenha imputado ao querelante fatos considerados como crime que saberia não ter cometido. "Responder processo", "estar foragido", "se esquiva de ser citado", "alega ser incapaz civilmente", não são condutas tipificadas como crime no ordenamento pátrio.
Contudo, com supedâneo no art. 383 do Código de Processo Penal - "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave", entendo que o que narra a queixa-crime poderia subsumir a conduta do querelado ao crime de Difamação, previsto no art. 139 do CPB: Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
O tipo em tela visa resguardar a honra objetiva do indivíduo.
II.I – Preliminar de Decadência parcial.
Em suas alegações finais, na condição de fiscal da lei, o Ministério Público suscitou preliminar de decadência em razão de parte dos fatos narrados na queixa.
Alega que "no caso dos autos, o Querelante não juntou aos autos as manifestações do Querelado inseridas nos processos cíveis e reputadas ofensivas à sua honra, materializando-as unicamente por meio de transcrições no corpo da inicial.
Assim, toma-se como parâmetro a data dos fatos informadas na própria queixa-crime, uma vez que o Querelante não fez prova da data da ciência dos fatos, de modo que, no tocante àqueles ocorridos em 15/03/2022, o prazo decadencial de 6 meses já estava ultrapassado no momento do protocolo da ação" Assiste razão ao Ministério Público.
De fato, a data de propositura da ação se deu em 13 de dezembro de 2022, mais de 06 (seis) meses decorridos após o suposto fato delituoso que, sem que o autor da ação tenha definido a data da ciência, já havendo precluído tal possibilidade, considera-se que se deu no mesmo dia da data indicada.
Como se sabe, a decadência é “a perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente.” Dessa forma, por ser questão de ordem pública, reconheço a preliminar de decadência parcial do direito de queixa, em relação aos fatos que teriam ocorrido no dia 15/03/2022, especificamente em relação à afirmação de que o querelante “é foragido da polícia e teve sua prisão decretada”, extinguindo-se a punibilidade do querelado quanto a este fato, nos termos dos dispositivos legais acima citados, e consequentemente, declaro a extinção da punibilidade , nos termos do art. 107, IV do Código Penal Brasileiro c/c art. 38 do Código de Processo Penal.
II.I – Do Mérito O querelante requereu a condenação do réu nos termos da queixa.
A defesa pugnou pela improcedência da peça acusatória, tese também defendida pelo Ministério Público na condição de fiscal da Lei, alegando, especialmente, a ausência de elemento subjetivo do tipo.
O Conjunto probatório consistiu essencialmente nos depoimentos pessoais das partes, não tendo sido juntados documentos ou cópias dos processos onde o querelante afirma que teriam sido proferidas as expressões difamatórias, constando apenas a transcrição das supostas ofensas na própria peça acusatória.A seguir foram ouvidas as testemunhas de acusação, seguidas das testemunhas de defesa, cujos principais trechos seguem transcritos, mas que se encontram anexados aos autos em arquivo digital.
As partes prestaram depoimento em juízo, anexados na íntegra em arquivo digital, cujos principais trechos encontram-se transcritos a seguir: “Que o querelado me chamou de golpista em um dos processos”…“Que arranquei milhares de reais de pessoas.
Isso no sentido de roubar.
Como ele pode afirmar isso?”…“Qle foi muito além da sua atuação como advogado”…“Disse que eu me esquivei de ser preso, mas eu sequer fui ouvido em inquérito”…“Disse em outro processo que sou foragido e que tive prisão decretada”…“Que teve conhecimento de que houve decretação de prisão apenas depois de que a mesma expirou”…“Que tomei conhecimento de que houve denúncia do ministério publico contra mim.
A denúncia ainda não foi julgada”…“Que fui acusado de estelionato”…“Que nos primeiros processos de execução civil contra mim eu não aleguei incapacidade, apenas depois quando eu soube que tinha esse direito devido à minha conmdição” - Querelante – Arquivo Digital “Que fui procurado em meu escritório por três irmãos que teriam feito negócio com o querelante”…“Que eles alegavam que tinham fornecido quantias de dinheiro ao querelante para investimento com promesse de retorno de 20% ao mês”…“Que eles já informaram que o querelante estava sendo investigado num inquérito policial e que dezenas de pessoas estavam na mesma situação.”…“Que perderam mais de duzentos mil reais”…“Que entrei com esse processo de execução, onde havia dificuldade de citá-lo”…“Buscando informação sobre o mesmo na delegacia, o próprio delegado do inquérito, dr.
Stenio, informou que também tinha essa dificuldade para encontrá-lo, tendo pedido a prisão preventiva que foi concedida pelo Juiz”…“Que apenas depois nesse processo criminal o querelante requereu a revogação da prisão informando seu endereço”…“Que tive acesso a esses autos e acostei nos processos de execução com o endereço requerendo a citação do mesmo, que até aquele momento não tinha sido possível”…“Minha intenção era informar o endereço, e entendo que eu estava me utilizando da verdade”…“Que ao utilizar essa expressão foragido havia de minha parte a assertividade para que o mesmo fosse citado por oficial de justiça”…“Nos processos cíveis o querelante alegava incapacidade, e eles foram extintos no juizado”…“Que questionei no processo o fato de ele ser incapaz, mas ser sócio de empresa, recebendo dinheiro para investir”…“Que no processo criminal que ele responde ele alegou a incapacidade mas já saiu resultado de incidente de insanidade mental, atestando que o mesmo é capaz”…“Que não teve intenção de imputar ao querelante qualquer crime que soubesse não existir”…“Que estava fazendo meu trabalho”…“Que só alegou que o querelante estava foragido quando requereu a citação dele”…“ Querelado – Arquivo digital“ Pelo que se verifica do conjunto probatório, não estão comprovadas as condutas típicas e antijurídicas imputadas ao querelado.
Pode-se dizer que não resta caracterizado o crime de calúnia ou difamação, quando alguém, com o intuito de narrar, criticar ou simplesmente relatar um fato, inclusive o judicializando em especial na condição de advogado da causa, com a disposição de ver providências serem adotadas, descreve fatos desabonadores da conduta de outrem.
De mais a mais, não se pode alçar à condição de ilícito penal aquilo que somente é desejado pela especial suscetibilidade da pessoa atingida, nem tampouco se deve confundir ofensa à honra, que exige dolo e propósito de ofender, com narrativa crítica, mas limitada ao animus narrandi.
Destarte, na hipótese sub judice, o fato do querelado ter inserido trechos nas ações em que atuava como causídico, sem qualquer excesso, não evidencia o elemento subjetivo do delito tipificado no art.138 ou 139 do CP.
Se assim fosse, todo e qualquer fato apurado acarretaria uma ação de crime contra a honra, até porque, o direito a ampla defesa, princípio universal que rege o direito pátrio, subdivide-se na defesa técnica e na auto-defesa, isto é, quanto a este último pressuposto deve a parte alegar qualquer direito que ache devido.
Ficou claro que a forma em que se deram as narrativas não revelam a intenção de ofender Tendo em vista que nos delitos contra a honra, a intenção de ofender a honra alheia é elemento subjetivo do tipo penal, a sua ausência determina a atipicidade da conduta.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime e ABSOLVO o Querelado FABIO JOSE VARELA FIALHO, pela prática do crime de calúnia, previsto no artigo 139 do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, mantida a absolvição, arquive-se, dando baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notificar o Ministério Público.
Vistos etc.
P.R.I.
NATAL/RN, 2 de julho de 2025.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MPRN - 36ª Promotoria Natal em 13/05/2025 23:59.
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01/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 22:24
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:27
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº 0918342-68.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor/Vítima: AUTOR: ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS, MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL Autuado: REU: FABIO JOSE VARELA FIALHO ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte QUERELADA, através de seu advogado, para, no prazo de 03 (TRÊS) dias, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, tendo em vista determinação de id 145345086, e uma vez já presentes as alegações por parte da acusação, id 146243035.
NATAL-RN, 24 de março de 2025.
RENATA LOBO PAIVA DE SOUSA PINTO Chefe de Secretaria (Documento assinado na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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21/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:10
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:50
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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13/03/2025 19:51
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por 13/03/2025 14:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/03/2025 19:51
Recebida a queixa contra FÁBIO JOSÉ VARELA FIALHO
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13/03/2025 19:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 14:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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13/03/2025 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 21:05
Juntada de diligência
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20/02/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 11:02
Juntada de diligência
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18/02/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 22:09
Juntada de diligência
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18/02/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 21:52
Juntada de diligência
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16/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/02/2025 14:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:45
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 1º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8818-4834 - Email: [email protected] Processo nº 0918342-68.2022.8.20.5001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Autor/Vítima: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS REPRESENTANTE: MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL Autuado: REPRESENTADO: FABIO JOSE VARELA FIALHO CERTIDÃO Nos termos do art. 3º da Resolução nº 33, de 9 de junho de 2022, CERTIFICO o aprazamento de audiência híbrida Tipo: Suspensão Condicional do Processo Sala: Sala padrão Data: 13/03/2025 Hora: 14:30 , a ser realizada através do link e dados de acesso à sala virtual deste Juízo, conforme segue abaixo: Link https://lnk.tjrn.jus.br/01jesp (1º JECrimTran ).
OBS: Fica facultado às partes o comparecimento PRESENCIAL à audiência aprazada, que será realizada na sede do Juízo, no endereço: FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
JANAINA NAARA ANDRADE DE MACEDO Assessoria -
06/02/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:38
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por 13/03/2025 14:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/01/2025 12:57
Outras Decisões
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16/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
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15/01/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
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03/09/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:27
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 22:13
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 16/05/2024 15:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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16/05/2024 22:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 15:00, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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11/05/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2024 11:32
Juntada de diligência
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02/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 14:11
Juntada de diligência
-
19/04/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 11:25
Juntada de diligência
-
15/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:33
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 16/05/2024 15:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
21/03/2024 19:14
Audiência instrução realizada para 21/03/2024 15:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
21/03/2024 19:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 15:00, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
21/03/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 08:28
Juntada de diligência
-
14/03/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 21:02
Juntada de diligência
-
05/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:48
Audiência instrução designada para 21/03/2024 15:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
29/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:03
Audiência instrução realizada para 17/10/2023 16:15 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
17/10/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 16:15, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
04/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:20
Juntada de diligência
-
13/09/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:03
Audiência instrução redesignada para 17/10/2023 16:15 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
14/08/2023 17:01
Audiência instrução designada para 18/10/2023 15:15 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
31/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:19
Audiência preliminar realizada para 20/07/2023 09:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
20/07/2023 10:19
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 09:00, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
10/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 07:10
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 03:18
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:33
Audiência preliminar designada para 20/07/2023 09:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
28/03/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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