TJRN - 0817481-25.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de AMANDA CAXICO DE AMORIM em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de AMANDA CAXICO DE AMORIM em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0817481-25.2024.8.20.5124 Requerente: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BATISTA Requerido: BANCO BMG S.A D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Houve indeferimento da inicial, conforme sentença extintiva sem resolução de mérito proferida no id 142163431.
A parte autora formulou pedido de reconsideração no id 143929512, alegando ter colacionado aos autos comprovante de residência em seu nome e, subsidiariamente, apresentando novo comprovante em nome de terceiro, acompanhado de documentos que demonstrariam o vínculo familiar entre este e a autora.
Todavia, verifica-se que a decisão de id 135091070 determinou a realização de emenda para suprir duas irregularidades na petição inicial: a juntada de comprovante de residência atualizado; e a apresentação do contrato entabulado entre as partes, o que não foi atendido.
Assim, ainda que se considere suprida a questão referente ao comprovante de residência, a parte autora permanece inerte quanto à juntada do contrato, documento essencial para o prosseguimento da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Dessa forma, mantenho a sentença proferida e indefiro o pedido de reconsideração formulado no id 143929512.
Intimações necessárias. 2 - Importa ressaltar que o peticionamento autoral não tem o condão de suspender ou interromper o prazo processual para interposição de recurso, razão pela qual já operou o trânsito em julgado da sentença de id 142163431.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
03/04/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 06:56
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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03/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:55
Indeferido o pedido de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BATISTA
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0817481-25.2024.8.20.5124 Parte autora: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BATISTA Parte requerida: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BATISTA e como parte ré BANCO BMG S.A.
No despacho de id 135091070, este Juízo determinou a realização de emenda à inicial, sob pena de extinção.
Na oportunidade, fora deferida a gratuidade judicial.
A parte autora permaneceu silente, conforme certificado no id 141693531. É o que basta relatar.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC.
Não obstante, a parte autora quedou-se inerte.
Com efeito, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por sua vez, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:19
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de AMANDA CAXICO DE AMORIM em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de AMANDA CAXICO DE AMORIM em 23/01/2025 23:59.
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28/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BATISTA.
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18/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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