TJRN - 0818364-41.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0818364-41.2024.8.20.5004 Demandante: WALLACY WARLLY SOUZA SILVA Demandado: ADELMA ELANE DA SILVA MARANHAO PRATA e outros SENTENÇA Trata-se de extinção da execução em face de cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme se verifica no ID 161161045.
Para ter validade a extinção deve operar-se através de sentença, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos dos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil, extingo a execução.
Após o cumprimento, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Natal/RN, data constante do ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:44
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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22/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO FONSECA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0818364-41.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACY WARLLY SOUZA SILVA REU: ADELMA ELANE DA SILVA MARANHAO PRATA, LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Em breve síntese, alegou a parte autora que no dia 17/04/2024, às 17:58, conduzia seu veículo tipo VW/SAVEIRO CS ST MB de PLACA QGD7H61 Av.
Gov.
José Varela intuindo convergir à direita na Rua Professor Manoel Vilar, Bairro Capim Macio, Natal/RN, pela faixa da direita.
Momento em que a primeira Ré, Adelma Elâne da Silva Maranhão, conduzia o veículo Citroen C4 Cactus Feel AT, de cor cinza, placa RVJ4E09, ano/modelo 2023/2022, registrado no município de Belo Horizonte/MG, locado junto à segunda Ré, Localiza Rent a Car S.A, na faixa do meio/esquerda tenta convergir e colide na lateral esquerda dianteira do veículo do autor.
A parte autora requereu o montante de R$ 15.335,03 (Quinze mil trezentos e trinta e cinco reais e três centavos) a título de danos materiais, R$ 1.800,00 (Mil e oitocentos reais) a título de lucros cessantes e ainda o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em sede de defesa a empresa Ré apresentou contestação, presente no Id. 139302025.
Preliminarmente sustentou complexidade de causa, sua ilegitimidade, inexistência do dever de indenizar e no mérito pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Em sede de defesa a Ré apresentou contestação, presente no Id. 149286558.
Em síntese, impugnando os orçamentos apresentados pela Autora, ao final pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Autos conclusos.
São os fatos, em síntese.
Passo a decidir.
Antes de adentrar ao mérito, importa reconhecer a solidariedade entre condutor e proprietário.
De pronto, acerca da responsabilidade solidária, é assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de acidente automobilístico, a Locadora possui responsabilidade solidária por terceiro condutor (locatário).
A responsabilidade civil da empresa locadora do veículo é objetiva, e pressupõe a anterior constatação da responsabilidade do terceiro que concorreu diretamente para o dano.
Inteligência da Súmula 492 do STF.
Pelo exposto afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à incompetência do juizado especial para apreciar a demanda, sob a alegação que se trata de causa complexa, sendo necessária a realização de perícia técnica para demonstrar os danos e culpa pelo sinistro, igualmente não merece prosperar.
Isto por que havendo elementos suficientes para determinar a responsabilidade pelo abalroamento, a prova técnica é suprida por outros meios de prova igualmente idôneos.
Pelo exposto afasto a preliminar.
Ultrapassadas essas questões, passo ao mérito.
O cerne da questão reside na culpa.
Um dos elementos de prova que corroboram na atribuição de culpa em acidentes automobilísticos é o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT, que possui conteúdo técnico.
No entanto, este não foi confeccionado.
Ocorre que o BOAT goza de presunção relativa de veracidade (artigo 405 do Código de Processo Civil).
Assim, a presença dessa prova técnica não vincula o julgador e pode ser dispensável se outros elementos de prova forem juntados aos autos e se mostrarem suficientes para a solução da lide.
Da análise dos autos, constata-se que o Autor conduzia seu veículo pela faixa da direita na Av.
Gov.
José Varela e no momento da conversão para ingressar na Rua professor Manoel Vilar, o veículo de propriedade da empresa ré conduzido pela Sra.
ADELMA ELANE DA SILVA MARANHAO PRATA (locatária), não se acautelou da distancia de segurança que deveria guardar dos demais veículos, vindo a colidir no veículo da parte autora.
Em sede de AIJ, o depoimento da Declarante Jenifer Iara de Lima Jacome, afirmou, em síntese, "que a condutora estava na faixa do meio, parada no momento da colisão, que o veículo foi colidido pelo autor, tendo encavalado o outro carro, que a colisão se deu na lateral direita do veículo da ré, pneu da frente lado direito, que os veículos foram modificados de lugar e só após as fotos foram tiradas".
No mesmo ato foi ouvida a Sra.
Idaline Erica Maranhão, declarante, que afirmou em síntese, o que já foi dito pela Declarante anterior, entretanto, indagada acerca da posição do veículo do autor, esta respondeu "que ele seguia mais atrás, para igualmente entrar a direita".
Pois bem, diante das provas, especialmente dos registros e imagem, bem como das avarias constatadas nos veículos, é crível a narrativa como descrita pelo autor.
Explico.
Este Juízo acautelou-se em buscar imagens do local, através do Google Street View[1], pelo que foi constatado que não há faixa do meio naquela via, apenas faixa da direita e da esquerda, o que leva a crer, pela natureza da colisão, que a trajetória do Autor foi interceptado pela condutora da ré ao convergir àdireita.
Assim, restando incontroversa sua culpabilidade pelo acidente de trânsito.
Nesse sentido, diante dos elementos constantes nos autos, tem-se que a condutora do veículo pertencente a empresa ré não obedeceu às normas do art. 29 e 34 do CTB, ao deixar de manter a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito.
Diante da culpa, é devida a reparação pelos danos materiais, pois é direito do que sofre danos em seu patrimônio, por ato ilícito de outrem, obter a recomposição integral, de acordo com a exigência dos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil.
No tocante ao quantum da indenização, a parte autora fez prova nos autos de sua pretensão indenizatória por danos patrimoniais, juntando aos autos três orçamentos sendo o de menor valor o de R$ 15.335,03 (Quinze mil trezentos e trinta e cinco reais e três centavos).
Ocorre, que a ré impugnou o orçamento presente no Id. 134388767 pg. 05, tendo trazido idêntico orçamento, da mesma empresa presente no Id.149286565 com menor valor, no importe de R$ 10.545,35 (dez mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), com as mesmas avarias orçadas pelo autor.
Assim, oportunizado ao autor oferecer réplica à contestação para contrapor o orçamento apresentado, não o fez.
Dito isto, reputo como suficiente o importe de R$ 10.545,35 (dez mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), para compensar os danos materiais sofridos.
Por sua vez, quanto à pretensão de compensação por danos morais, imperioso informar que o acidente de trânsito em si não leva o prejudicado a beneficiar-se de reparação por danos morais, eis que, de experiência comum sabe-se que este fato é transtorno suportável pelo homem médio, levando em conta que, diariamente, vários fatos dessa natureza ocorrem.
Não se tem como caracterizado o dano moral em decorrência dos contratempos que tem sido enfrentados pela demandante que precisou resolver questões concernentes ao acidente.
Tais fatos se situam na esfera do risco inerente àqueles que conduzem no trânsito.
Portanto, as sensações desagradáveis que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Desse modo, entendo que não restou configurado o dano moral, pleiteado pela autora.
Noutra senda, requereu a título de lucros cessantes o montante R$ 1.800,00 (Mil e oitocentos reais), sob a alegação de que utiliza o veículo para suas atividades profissionais.
Entretanto, não juntou aos autos prova de seus ganhos ou da atividade remunerada que exercia, nem o proveito econômico que obtinha de sua função, de modo a comprovar o lucro cessante.
Assim, para que haja o dever de indenizar em lucros cessantes deve o demandante fazer prova apta e segura do prejuízo concretamente experimentado, porquanto mera probabilidade não o configura.
Ademais, o autor não trouxe aos presentes autos, um único comprovante de pagamento ou ainda um extrato bancário para demonstrar seus ganhos, para que pudesse demonstrar a renda que auferia e que por consequência do acidente deixou de auferir.
Prova da qual era plenamente capaz de produzir.
Neste ponto é improcedente o pleito autoral.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os Réus LOCALIZA RENT A CAR AS e ADELMA ELANE DA SILVA MARANHAO PRATA a pagar a parte autora a quantia total de R$ 10.545,35 (dez mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos),a título de danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente/desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
Wanessa da Silva Tavares JUÍZA LEIGA HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. [1] https://www.google.com/maps/place/Av.+Gov.+Jos%C3%A9+Varela+-+Capim+Macio,+Natal+-+RN,+59078-300/@-5.8514387,-35.2024784,3a,75y,135.27h,50.75t/data=!3m7!1e1!3m5!1sSRCjGvVD2lJyjfBZK0XCWw!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D39.254288209369626%26panoid%3DSRCjGvVD2lJyjfBZK0XCWw%26yaw%3D135.2654888116554!7i16384!8i8192!4m6!3m5!1s0x7b2ff7002601e95:0xf2520dc3f3748133!8m2!3d-5.8496979!4d-35.2038797!16s%2Fg%2F1ymvg445r?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDYxNy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D NATAL /RN, 21 de junho de 2025.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:22
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 07/05/2025 09:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/05/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 07/05/2025 09:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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06/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 10:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 1º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8818-4834 - Email: [email protected] Processo nº 0818364-41.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor/Vítima: AUTOR: WALLACY WARLLY SOUZA SILVA Autuado: REU: ADELMA ELANE DA SILVA MARANHAO PRATA, LOCALIZA RENT A CAR SA CERTIDÃO Nos termos do art. 3º da Resolução nº 33, de 9 de junho de 2022, CERTIFICO o aprazamento de audiência híbrida Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala padrão Data: 07/05/2025 Hora: 09:30 , a ser realizada através do link e dados de acesso à sala virtual deste Juízo, conforme segue abaixo: Link https://lnk.tjrn.jus.br/01jesp (1º JECrimTran ).
OBS: Fica facultado às partes o comparecimento PRESENCIAL à audiência aprazada, que será realizada na sede do Juízo, no endereço: FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972.
Natal/RN, 14 de março de 2025.
JANAINA NAARA ANDRADE DE MACEDO Assessoria -
18/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:35
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/05/2025 09:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 12/03/2025 11:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/03/2025 11:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
10/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 1º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8818-4834 - Email: [email protected] Processo nº 0818364-41.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor/Vítima: AUTOR: WALLACY WARLLY SOUZA SILVA Autuado: REU: ADELMA ELANE DA SILVA MARANHAO PRATA, LOCALIZA RENT A CAR SA CERTIDÃO Nos termos do art. 3º da Resolução nº 33, de 9 de junho de 2022, CERTIFICO o aprazamento de audiência híbrida Tipo: Conciliação - Juizado Especial Cível Sala: Sala Padrão 1 Data: 12/03/2025 Hora: 11:30 , a ser realizada através do link e dados de acesso à sala virtual deste Juízo, conforme segue abaixo: Link https://lnk.tjrn.jus.br/01jesp (1º JECrimTran ).
OBS: Fica facultado às partes o comparecimento PRESENCIAL à audiência aprazada, que será realizada na sede do Juízo, no endereço: FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
JANAINA NAARA ANDRADE DE MACEDO Assessoria -
13/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:23
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 12/03/2025 11:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/02/2025 08:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 12/02/2025 11:00 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/02/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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09/02/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição incidental
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07/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 15:34
Juntada de diligência
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31/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:56
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 12/02/2025 11:00 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/01/2025 13:54
Outras Decisões
-
07/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:05
Decorrido prazo de WALLACY WARLLY SOUZA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 07:01
Juntada de petição
-
24/10/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 10:17
Declarada incompetência
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23/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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