TJRN - 0848058-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
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16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0848058-98.2023.8.20.5001 Partes: AQUILES CASTRO SANTOS x Crefisa S/A DECISÃO Vistos, etc… Rejeito, de plano, os embargos de declaração de id 150788074, uma vez que impossível seu manejo contra despacho de expediente, replicado em ato ordinatório, conforme art. 1.022 do CPC.
Analisando os autos, constato que a decisão de id 141496479 nomeou o perito, notificando-o para apresentação da proposta de honorários periciais, como também determinou a intimação das partes acerca da citada proposta, como exige o § 3º do art. 465 do CPC.
Cabia, portanto, à ré concordar com o valor proposto, depositando-o ou apresentar impugnação ao valor proposto, inexistindo respaldo legal a alegação de que o depósito só poderia ocorrer após a homologação do valor pelo juízo.
Desta feita, preclusa a impugnação ao valor proposto pelo perito frente à manifesta impertinência dos embargdos declaratórios, fixo os honorários periciais em R$ 3.795,00 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais).
Intime-se a ré promover o depósito nos autos, sob pena de preclusão da prova pericial, no prazo de 05 dias.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:43
Não conhecidos os embargos de declaração
-
27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de AQUILES CASTRO SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 09/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0848058-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIMO a(s) parte(s), por seus advogados/defensoria, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC).
Havendo concordância com o valor proposto, a ré deve depositar os honorários periciais em concomitância com sua manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 95 e 223, do CPC.
Natal, 30 de abril de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0848058-98.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AQUILES CASTRO SANTOS REU: CREFISA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR o(a) perito(a).
JUNIOR GILBERTO SOTTILI para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo comprobatório de sua especialização e contatos profissionais, conforme art. 465, § 2º, do CPC, e intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal-RN, 14 de abril de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
14/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0848058-98.2023.8.20.5001 Partes: AQUILES CASTRO SANTOS x Crefisa S/A DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, requerido pela ré no petitório de id 123434976, uma vez que não se cogita o ajuizamento de demanda predatória, posto que a parte autora está assistida pela Defensoria Pública, tampouco se discute nos autos o desconhecimento da autora sobre os termos do contrato litigado, urgência e recorrência na contratação, sendo a referida prova inútil para verificação dos fatos controversos fixados na decisão saneadora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Defiro a perícia requerida pela ré no id 123434976, nomeando como perito(a) o(a) contabilista Junior Gilberto Sottili, CPF: *24.***.*48-31, endereço: Rua Eurico Veríssimo, nº 3414, Candelária, Natal/RN, CEP 59.064-390, e-mails: [email protected], telefones para contato: (84) 999265275, na forma do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 05 – TJ de 28/02/2018, devendo o ato ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo o(a) perito(a) os seguintes quesitos: 1) Qual é a média de mercado referente a taxa de juros para o contrato de empréstimo como desconto em conta corrente celebrado entre as partes? 2) Quais são os parâmetros para fixação da taxa de juros nos contratos da mesma espécie do celebrado pela parte autora? 3) A taxa de juros remuneratórios contratados pela parte autora segue os parâmetros citados no item anterior? Notifique-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo comprobatório de sua especialização e contatos profissionais, conforme art. 465, § 2º, do CPC, e intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a proposta do(a) perito(a), intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC).
Havendo concordância com o valor proposto, a ré deve depositar os honorários periciais em concomitância com sua manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 95 e 223, do CPC, uma vez que a perícia fora requerida pela demandada.
Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para confecção do laudo no prazo acima fixado.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:14
Outras Decisões
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28/06/2024 17:47
Conclusos para decisão
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21/06/2024 04:57
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
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17/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 07:48
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 07:48
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:36
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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