TJRN - 0837153-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 1º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8818-4834 - Email: [email protected] Processo nº 0837153-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor/Vítima: AUTOR: FRANCISCA PERLA DAS CHAGAS DE SOUSA JACOME, ALLANN ERASMO DE CARVALHO CANELLA Autuado: REU: LUCRECIO MANOEL DOS SANTOS, JANDREANNY KAROLLYNY DA SILVA SALES CERTIDÃO Nos termos do art. 3º da Resolução nº 33, de 9 de junho de 2022, CERTIFICO o aprazamento de audiência híbrida Tipo: Conciliação - Juizado Especial Cível Sala: Sala Padrão 1 Data: 07/10/2025 Hora: 08:30 , a ser realizada através do link e dados de acesso à sala virtual deste Juízo, conforme segue abaixo: Link https://lnk.tjrn.jus.br/01jesp (1º JECrimTran ).
OBS: Fica facultado às partes o comparecimento PRESENCIAL à audiência aprazada, que será realizada na sede do Juízo, no endereço: FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025.
JANAINA NAARA ANDRADE DE MACEDO Assessoria -
05/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:36
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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03/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 07/10/2025 08:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA STANESCU em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de KELLY DAYANNE SOUZA PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0837153-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA PERLA DAS CHAGAS DE SOUSA JACOME, ALLANN ERASMO DE CARVALHO CANELLA REU: LUCRECIO MANOEL DOS SANTOS, JANDREANNY KAROLLYNY DA SILVA SALES PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95 – LJE.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito.
Em breve síntese, alegaram os autores que no dia 11 de maio de 2024, por volta das 17h30min, o veículo Toyota, HILUX SW4, placa MOR3H81, estava estacionado, quando o veículo Renault, Duster, placa PGI4B39, conduzido por LUCRECIO MANOEL DOS SANTOS, de propriedade de JANDREANNY KAROLLYNY DA SILVA SALES, que colidiu com o veículo dos autores.
Requereu o montante de R$ 7.062,36 (sete mil, sessenta e dois reais, trinta e seis centavos) a título de danos com o reparo do veículo.
Citados, os demandados apresentaram contestação (id. 141890359), alegando a ilegitimidade passiva de JANDREANNY KAROLLYNY DA SILVA SALES e, no mérito, assumindo a culpa pelo acidente, contudo, contestando os valores pleiteados pelo autor.
São os fatos, em síntese.
Passo a decidir.
Antes de adentrar no mérito da causa, analiso a preliminar arguida pelos demandados em sede de contestação.
De antemão, vislumbro que não merece guarida a alegação de ilegitimidade de JANDREANNY KAROLLYNY DA SILVA SALES para figurar no polo passivo da demanda.
A questão de legitimidade de parte repousa no vínculo entre o autor, a pretensão deduzida na inicial e o réu.
Enfatiza Luiz Rodrigues Wambier in Curso Avançado de Processo Civil, p. 132, é parte legítima para exercer o direito de ação (autor) aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo (réu) aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Assim, deve-se apreciar se o demandado pode figurar no polo passivo e, por consequência, ser civilmente responsabilizado pelos danos causados em acidente de trânsito ocorrido.
Não foi apresentado nos autos qualquer comprovação da venda veículo pela demandada JANDREANNY KAROLLYNY DA SILVA SALES, apenas alegações.
Assim, rejeito preliminar suscitada.
De início, cumpre esclarecer que o presente processo não discute a dinâmica do acidente, mas sim os valores à título de indenização por danos materiais.
Portanto, fica claro que a requerida possui responsabilidade em vista dos danos causados.
Desse modo, a culpa do requerido é induvidosa, tendo o mesmo assumido, cabendo a ela, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenizar o prejudicado.
Na inteligência do artigo 373, II, do CPC, sabe-se que ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, o que significa que os demandados não cumpriram o ônus probatório, pois não acostaram aos autos qualquer material probatório capaz de contrariar a versão apresentada pelo autor.
Percebe-se, portanto, que o autor cumpriu a missão de provar fato constitutivo de seu direito indenizatório pelo dano material sofrido (art. 373, inciso I, CPC).
Desse modo, a culpa do réu é induvidosa, cabendo-lhes, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenizar o prejudicado.
A cláusula geral sobre a responsabilidade civil que está fundamentada no artigo 186 do Código Civil apregoa que a indenização derivada de ato ilícito deve ser a mais completa possível, assegurando ao vitimado a reposição do seu patrimônio ao estado em que se encontrava anteriormente à ocorrência do ato lesivo de que foi vítima.
No tocante ao quantum da indenização, o autor fez prova nos autos da integralidade de sua pretensão indenizatória, juntando 3 orçamentos, sendo o de menor de R$ 7.062,36 (sete mil, sessenta e dois reais, trinta e seis centavos), conforme ID. 122942051, pag. 3.
Não há dúvida, pois, de que tais documentos, subscritos por empresas idôneas, servem à quantificação dos danos materiais decorrentes do acidente automobilístico.
A impugnação do demandado quanto ao valor do dano material não merece respaldo jurídico, não se prestando para impugnar o orçamento acostado pelo autor.
Com efeito, o orçamento trazido pelo autor foi elaborado por oficina de reconhecido renome, descrevendo os danos de modo detalhado e compatível com o fato narrado e com a descrição do BO, fazendo prova suficiente dos danos materiais.
Portanto, não vejo justa causa para desqualificar o orçamento acostado pelo autor, posto que formalmente correto, sem contorno de vício e nem antiprova capaz de demonstrar cabalmente que o valor é excessivo, tendo as oficinas tido acesso ao veículo para realização dos orçamentos.
Devido, portanto, o ressarcimento pleiteado.
Em face do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os demandados, LUCRECIO MANOEL DOS SANTOS e JANDREANNY KAROLLYNY DA SILVA SALES, solidariamente, a pagar a parte autora o importe de R$ 7.062,36 (sete mil, sessenta e dois reais, trinta e seis centavos) referente aos danos materiais a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente/desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
WANESSA DA SILVA TAVARES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, data de assinatura do sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de KELLY DAYANNE SOUZA PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº:0837153-97.2024.8.20.5001 Autor:FRANCISCA PERLA DAS CHAGAS DE SOUSA JACOME e outros Réu:LUCRECIO MANOEL DOS SANTOS e outros DESPACHO Diante do pedido de oitiva de testemunha feito pela parte demandada, deve-se esclarecer que, a audiência de instrução tem por finalidade exclusivamente a ouvida de testemunhas que tenham conhecimento de fatos controversos relevantes e para tomada do depoimento da parte adversa quanto aos aspectos em que há discussão.
Não se admite audiência de instrução para tomada do próprio depoimento pessoal, uma vez que esta narrativa já deve constar da petição inicial ou na contestação e esclarecimentos adicionais podem ser feitos por escrito.
Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução em processo de acidente de trânsito indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir (indicar o Rol); b) se as testemunhas que pretende assistiram o acidente de trânsito de que trata o processo acontecer ou, em caso negativo, c) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intime-se a parte DEMANDADA para, em cinco dias, prestar detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Outrossim, a parte demandada deverá, no mesmo prazo, manifestar-se acerca dos documentos de IDs 144669292 e 144669293.
Caso a parte não responda a este despacho em cinco dias úteis, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo n°: 0837153-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: FRANCISCA PERLA DAS CHAGAS DE SOUSA JACOME, ALLANN ERASMO DE CARVALHO CANELLA Réu: REU: LUCRECIO MANOEL DOS SANTOS, JANDREANNY KAROLLYNY DA SILVA SALES ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito deste 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte autora, FRANCISCA PERLA DAS CHAGAS DE SOUSA JACOME e ALLANN ERASMO DE CARVALHO CANELLA através de seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação, ocasião em que deverá dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
JAILTON DANTAS CABRAL Analista Judiciário -
07/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:20
Expedição de Carta precatória.
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11/12/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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