TJRN - 0810214-56.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0810214-56.2024.8.20.5106 Polo ativo TONY MAGNO FERNANDES NASCIMENTO Advogado(s): DESLEY NUNES RICARTE Polo passivo ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA e outros Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Remessa Necessária nº 0810214-56.2024.8.20.5106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Entre Partes: Tony Magno Fernandes Nascimento Entre Partes: Município de Mossoró e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO POPULAR.
 
 DESISTÊNCIA DO AUTOR.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor de ação popular, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na análise da regularidade da desistência do autor em ação popular e na observância dos trâmites legais para viabilizar a sucessão processual por outro cidadão ou pelo Ministério Público, nos termos do art. 9º da Lei nº 4.717/1965.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 19 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), a sentença que julga a ação carente ou improcedente está sujeita a duplo grau de jurisdição.
 
 O autor pode desistir da ação até a prolação da sentença, conforme o art. 485, § 5º do CPC, sendo necessário o consentimento do réu apenas se a desistência ocorrer após a apresentação da contestação.
 
 No caso da ação popular, a lei estabelece a possibilidade de sucessão no polo ativo por qualquer cidadão ou pelo Ministério Público, no prazo de 90 dias, consoante o art. 9º da Lei nº 4.717/1965.
 
 No presente caso, o Ministério Público manifestou expressamente seu desinteresse na continuidade da demanda, seja pela inadequação da via eleita, seja pela insubsistência das alegações iniciais.
 
 Assim, restando preenchidos os requisitos legais para a homologação da desistência e não havendo elementos que justifiquem a continuidade do feito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Conhecida a remessa necessária e negado provimento, mantendo-se a sentença que homologou a desistência da ação popular e declarou extinto o feito sem resolução do mérito.
 
 Tese de julgamento:"1.
 
 O autor pode desistir da ação popular até a prolação da sentença, observados os requisitos do art. 9º da Lei nº 4.717/1965.""2.
 
 Inexistindo interessados em assumir o polo ativo da ação, e manifestando-se o Ministério Público pela ausência de interesse na continuidade do feito, a homologação da desistência é medida que se impõe.""3.
 
 Confirmada a regularidade do procedimento, mantém-se a sentença que homologou a desistência e declarou extinto o feito sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII e § 5º; Lei nº 4.717/1965, arts. 9º e 19.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - REEX: 00055721120048260223 SP 0005572-11.2004.8.26.0223; TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000190209783001 MG.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Remessa Necessária decorrente da sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que homologou a desistência da ação popular ajuizada por Tony Magno Fernandes Nascimento em face do Município de Mossoró e outros.
 
 Via de consequência, declarou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
 
 Encontra-se certificado nos autos que decorreu o prazo sem interposição de recurso voluntário.
 
 Com vista dos autos, a Drª Sayonara Café de Melo, 14ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
 
 Com efeito, prevê o art. 19 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.715/1965): Art. 19.
 
 A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
 
 Logo, é de se admitir a remessa por ter havido extinção da ação sem análise do mérito, tendo o Juízo a quo homologado o pedido de desistência formulado pelo autor da ação popular.
 
 Conforme previsão do Código de Processo Civil, a parte autora pode desistir da ação até a prolação da sentença, sendo necessário o consentimento do réu apenas quando o pedido é formulado após o oferecimento de contestação.
 
 Confira-se: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
 
 De outra banda, no âmbito da ação popular, diante do objetivo primordial desse instrumento processual, de assegurar aos cidadãos a garantia de pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, deve ser possibilitado a qualquer cidadão, bem como ao Ministério Público - antes da homologação da desistência, registre-se -, o prosseguimento no feito, assumindo a titularidade do polo ativo da ação.
 
 Veja-se o teor do art. 9º da Lei nº 4.717/1965 (verbis): Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
 
 Verifica-se, in casu, que a exigência legal foi cumprida, não surgindo interessados em ingressar no polo ativo da ação, tendo o Ministério Público Estadual, com atuação perante o primeiro grau, manifestado expressamente seu desinteresse em assumir a titularidade da ação, seja pela inadequação da via eleita ou pela insubsistência das alegações apresentadas na exordial.
 
 Retiram-se do parecer da Drª Sayonara Café de Melo, 14ª Procuradora de Justiça, os seguintes trechos (verbis): "Como bem pontuado pela Promotora de Justiça Ana Araújo Ximenes, em seu parecer (ID nº 27886762), ao ajuizar a presente ação popular, a parte autora pretendia a condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa em virtude da nomeação de Kadson Eduardo de Freitas em cargo comissionado na Prefeitura de Mossoró, após condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal.
 
 Todavia, é certo que a ação popular não é instrumento processual adequado para o fim de responsabilizar agentes públicos por supostos atos de improbidade administrativa.
 
 Nesse caso, as supostas ilegalidades devem ser aferidas em ação própria – Ação de Improbidade Administrativa – cuja titularidade não é assegurada aos cidadãos.
 
 Além disso, de acordo com os documentos constantes dos autos, o então servidor público foi exonerado do cargo comissionado em 19/04/2024 (id. nº 27886753, p. 46), ou seja, antes mesmo do ajuizamento presente ação (02/05/2024).
 
 Em complemento, consoante bem enfatizado no parecer ministerial (id.
 
 Nº 27886752), 'o autor da ação representou às Promotorias de Justiça do Patrimônio Público em Mossoró, com o mesmo objeto da presente ação, tendo sido o procedimento arquivado ante a insubsistência das alegações, (…)”." Desse modo, havendo pedido de desistência da ação e não se vislumbrando qualquer razão para a continuidade do feito, conforme manifestado expressamente pelo Ministério Público que atua perante o primeiro grau de jurisdição, revela-se acertada a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor da ação popular, devendo, portanto, ser mantida em seus exatos termos.
 
 Em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, colacionam-se os seguintes julgados: Apelação cível - Ação popular - Pedido de desistência formulado pelo autor popular - Observadas as exigências legais não houve interesse de nenhum cidadão em assumir o polo ativo da ação popular - Desnecessidade de sucessão processual no polo ativo pelo Ministério Público uma vez que existe ação civil pública com pedidos mais amplos Continência - Desistência fundada que respeitou o princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva - Sentença, que determinou a extinção do feito sem analise de mérito, mantida - Recurso oficial improvido. (TJ-SP - REEX: 00055721120048260223 SP 0005572-11.2004.8.26.0223, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 28/05/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2013) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA CONFIRMADA. - De acordo com o art. 485, VIII e § 5º, do Código de Processo Civil, pode o autor desistir da ação até a prolação de sentença - Especificamente no âmbito da ação popular, estabelece o art. 9º da Lei nº 4.717/65 que "se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação" - Não tendo surgido interessados em ingressar no polo ativo da demanda e tendo o Ministério Público manifestado a ausência de interesse público no prosseguimento do feito, a homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do feito se impõem. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000190209783001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019) Diante do exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao reexame obrigatório. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810214-56.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de fevereiro de 2025.
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                                            03/12/2024 15:22 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 12:17 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/11/2024 06:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 23:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2024 09:10 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2024 09:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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Despacho • Arquivo
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