TJRN - 0801295-04.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 15:06
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
25/11/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
28/11/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 16:40
Decorrido prazo de NOEMIA SILVA DA COSTA em 11/10/2023.
-
17/10/2023 16:39
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
12/10/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:40
Decorrido prazo de NOEMIA SILVA DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:58
Decorrido prazo de NOEMIA SILVA DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
24/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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23/09/2023 06:18
Decorrido prazo de NOEMIA SILVA DA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 21:27
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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21/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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20/09/2023 18:31
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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20/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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20/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber o alvará expedido nos autos, requerendo o que entender por direito. -
14/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801295-04.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEMIA SILVA DA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram como exequentes NOEMIA SILVA DA COSTA e FABIO NASCIMENTO MOURA como executado BANCO BRADESCO S/A, para cumprimento de Acórdão (id. 97529176).
Inicialmente, foi proferida sentença (id. 87571699) julgando parcialmente procedente a pretensão, o réu interpôs Recurso de Apelação (id. 89044967).
Acórdão manteve a sentença, e majorou honorários advocatícios para 12% (id. 95723524) Certidão de trânsito em julgado (id. 95724279) A parte autora apresentou Petição de Cumprimento de sentença, especificando a tabela de liquidação dos cálculos para execução, no valor de R$ 42.659,24 (id. 95815295) O executado foi intimado para realizar o pagamento voluntário (id. 102770369).
A parte executada requereu a juntada de comprovante de pagamento da obrigação, no valor de R$ 12.918,21 e a extinção do feito e arquivamento dos autos (id. 105204669 e 105204670) A parte exequente foi intimada para requerer o que entender de direito (id. 104003055), Os exequentes apresentaram requerimento para expedição de alvarás, especificando da seguinte maneira, R$ 8.138,47 em favor da exequente e R$ 4.779,74 em favor de seus procuradores (id. 105368851) É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No presente caso, em razão do pagamento tempestivo pela parte executada, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
Ressalto que o valor depositado corresponde à 112% (100% da parte e 12% referentes aos honorários de sucumbência fixado em Acórdão, id. 95723524) considerando o valor do depósito no importante de R$ 12.918,21 (id. 105204670), R$ 1.384,10 é equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% sobre o aquele valor.
Restando R$ 11.534,11 em favor do autor.
Ademais, uma vez que consta nos autos Contrato de honorários advocatícios especificando o pagamento de 30% sobre o valor obtido com a demanda (id. 68527477), o advogado faz jus ao recebimento na forma requerida: R$ 3.460,23 por ser esse o valor referente aos honorários contratuais de 30% incidentes sobre R$ 11.534,11.
O restante, R$ 8.073,88 em favor do autor.
Finalmente, os valores em execução são: R$ 8.073,88 em favor da exequente; e R$ 1.384,10 referentes aos honorários de sucumbência, e R$ 3.460,23 de honorários contratuais, totalizando R$ 4.844,33 em favor do causídico.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais (se houver para a fase de cumprimento de sentença – art. 523, caput, do CPC), no entanto, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, já que pagou o débito voluntariamente (artigo 523, § 1º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará, em nome da exequente NOEMIA SILVA DA COSTA, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 8.073,88, mais atualização, a ser transferido para conta bancária de sua titularidade, conforme requerido em id. 105368851.
Expeça-se alvará, em nome do advogado do exequente, FABIO NASCIMENTO MOURA (OAB/RN 12993), pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 4.844,33 (12% de honorários sucumbenciais e 30% de honorários contratuais), devendo a quantia ser transferida para conta bancária, conforme requerido no id. 105368851 Custas finais cobradas por meio da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas autuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança (SCC) juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 – TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Cumpridas todas as providências, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
08/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 17:46
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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30/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
24/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito. -
17/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:29
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801295-04.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA SILVA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
A parte exequente apresentou (id. 95815295) requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC) devidamente acompanhado do demonstrativo do crédito (art. 524 do CPC).
Assim, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) [§1 do art. 523].
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (art. 525, do CPC).
Ressalto que, nos termos do §2 do art. 513 do CPC, o executado será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, por fim, que, nos termos do §4 do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, ambos do CPC.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:27
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2022 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2022 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2022 05:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 04:35
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 18:08
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/09/2022 23:22
Juntada de custas
-
03/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
03/09/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
03/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2022 07:04
Conclusos para julgamento
-
20/08/2022 07:03
Decorrido prazo de PARTE em 20/08/2022.
-
18/08/2022 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:34
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 16/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 01:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 11/02/2022 23:59.
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12/01/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 12:15
Decorrido prazo de NOEMIA SILVA DA COSTA em 09/09/2021.
-
11/09/2021 01:28
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 09/09/2021 23:59.
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10/06/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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