TJRN - 0826447-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:15
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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11/03/2025 15:14
Desentranhado o documento
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11/03/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 14/10/2024
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27/02/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:42
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0826447-89.2023.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 16ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: JOSENILTON ROCHA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a prática da infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuída a JOSENILTON ROCHA RODRIGUES.
Contudo, no curso do processo, adveio o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, que culminou com a edição do Tema 506/ STF.
Com vista dos autos, o Ministério Público "esclarece que concorda com a classificação realizada pela autoridade policial, isto é, que a conduta do(a) infrator(a) se amolda ao ilícito administrativo do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006".
Em consequência, "pugna pelo aproveitamento do termo circunstanciado de ocorrência como parâmetro para constatação do ilícito administrativo e pela aplicação da sanção administrativa de advertência e/ou medida educativa de comparecimento ao Núcleo de Orientação e Acompanhamento aos Usuários e Dependentes Químicos do RN – NOADE." É o relato.
Decido.
Em análise dos autos, vê-se que a conduta que dele é objeto está enquadrada no Tema 506/ STF - Recurso Extraordinário nº 635.659.
Naquela decisão restou estabelecido que: "Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)".
Vê-se, portanto, que especificamente em relação a fatos como o dos autos, que envolvem a apreensão de até 40g maconha para consumo pessoal, a conduta deixou de ser considerada infração penal, subsistindo tão somente seu caráter de ilícito administrativo, cujas sanções cabíveis são apenas duas: advertência sobre os efeitos da droga (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
Tendo a conduta sob apuração, neste caso concreto, deixado de ser considerada infração penal, operam-se os efeitos da abolitio criminis, em analogia à previsão contida no art. 2º do Código Penal, já que não se está diante de um entendimento jurídico atualizado acerca da imputação delitiva, mas sim da própria extinção da prática delituosa.
Entretanto, como se disse, há ressalva naquela decisão acerca do reconhecimento de efeitos extrapenais da conduta, cuja sanção correspondente deve se dar em procedimento de natureza não penal, a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (o qual ainda não foi aprovado por tal órgão).
Por meio daquele julgamento, o STF estabeleceu que, "Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença." Ante o exposto, tendo em vista que a conduta atribuída ao autuado não encontra mais reflexo na esfera penal, reconheço a abolitio criminis e declaro extinta a punibilidade de JOSENILTON ROCHA RODRIGUES, nos termos do art. 107, III, do Código Penal.
Por outro lado, como subsiste na conduta a natureza de infração administrativa e tendo em vista que restou fixada, no julgamento do STF, a competência dos Juizados Especiais Criminais para aplicar a sanção correspondente (até que sobrevenha deliberação do CNJ a respeito), aplico ao(à) infrator(a) a medida educativa de comparecimento ao NOADE para triagem e providências/encaminhamentos destinados a acompanhamento e auxílio no combate ao uso de entorpecentes.
O(a) infrator(a) deve comparecer à secretaria unificada dos Juizados Especiais Criminais e de Trânsito desta Comarca (no prazo de 05 dias) para receber o ofício de encaminhamento para iniciar o cumprimento da medida educativa.
Uma vez encaminhado o relatório do NOADE ao Juízo, informando sobre o cumprimento da medida educativa, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, oficiando-se o órgão responsável pela custódia dos entorpecentes para que promova a destruição da droga.
Caso o(a) autuado(a) não compareça para receber o ofício de encaminhamento ou, mesmo recebendo o expediente, não compareça ao NOADE para dar cumprimento à medida educativa (no prazo de 30 dias), voltem-me os autos conclusos.
P.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:16
Juntada de Ofício
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14/10/2024 22:55
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
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09/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 16:38
Outras Decisões
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29/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 08:35
Juntada de diligência
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25/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 11:59
Juntada de diligência
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04/03/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 07:55
Juntada de diligência
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12/09/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 14:22
Outras Decisões
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07/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
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23/07/2023 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2023 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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