TJRN - 0805410-35.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0805410-35.2025.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte Autora: MARCILIO DE OLIVEIRA MACEDO Parte Ré: BIOCENTER ANALISES CLINICAS LTDA - ME e outros SENTENÇA MARCILIO DE OLIVEIRA MACEDO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de BIOCENTER ANALISES CLINICAS LTDA e VIRGINIA MARIA FRANCA MATOSO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Expedida a carta de citação, esta foi devolvida sem cumprimento (Num. 145686859).
A parte autora foi intimada para promover a citação da requerida, deixando escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão Num. 147640456. É o que importa relatar.
Decido.
Na peça vestibular, a parte requerente informa o endereço do requerido para fins citação, mas tal endereço não serviu para a citação do réu, pois este não reside ou tem sede no endereço indicado pelo autor, como se vê no Aviso de Recebimento Num. 145686859.
A parte autora não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada no prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação, conforme certidão Num. 147640456.
Caberia ao autor realizar diligências indicando o endereço correto da parte para fins de citação ou, caso atendidos os requisitos do art. 256 do CPC, requerer a citação ficta, o que não ocorreu.
Outrossim, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.
Com efeito, não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, bem como por não ter requerido a citação editalícia, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o endereço das partes e a adequada promoção da citação do réu.
Saliente-se que a hipótese dos autos é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual.
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 06:10
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0805410-35.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 145686859, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 18 de março de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
18/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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27/02/2025 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0805410-35.2025.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Suscitante: MARCILIO DE OLIVEIRA MACEDO Suscitado: BIOCENTER ANALISES CLINICAS LTDA - ME e outros DESPACHO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por MARCILIO DE OLIVEIRA MACEDO contra BIOCENTER ANALISES CLINICAS LTDA - ME e outros, objetivando, em suma, a inclusão desta no polo passivo da execução n.º 0830158-78.2018.8.20.5001.
Desta feita, determino a citação da parte suscitada para se manifestar sobre o incidente e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Para os fins dispostos no art. 134, §3º, do CPC, certifique-se a instauração do presente incidente nos autos da execução, ao qual deverá ser apensado estes autos por conexão.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 20:08
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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