TJRN - 0800409-57.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:31
Homologada a Transação
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15/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 22:52
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 17:44
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800409-57.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BRANDAO FILHO Endereço: Doutor Manoel Varela, 415, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Endereço: ALMIR DE ALMEIDA DE CASTRO, S/N, CENTRO, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Assim, para seu deferimento, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris, traduzido na prova inequívoca, conducente à verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, compreendido como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação enquanto se aguarda a solução definitiva da lide.
In casu, constata-se a ocorrência do fumus boni iuris, como legitimador da concessão do provimento judicial de urgência, posto que se trata de cobrança de consumo em valores excessivos, quando comparado à média anterior, consoante faturas que acompanham a inicial.
Em situações desta natureza, não comprovada de plano a responsabilidade do consumidor, me parece não ser possível à Ré utilizar-se de meio constrangedor e protelatório para realizar vistoria nas instalações, podendo, inclusive, interromper serviço público essencial e contínuo.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente que o não fornecimento de energia, acarreta prejuízos e transtornos imensuráveis à vida do Autor, considerando a essencialidade do serviço, caracterizando, pois, o periculum in mora.
Esclareço, por fim, que trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando que a COSERN suspenda a cobrança das faturas objeto da lide, bem como, se abstenha de efetuar o corte do serviço, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) durante o período em que porventura for mantido o corte.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento, bem como, para comparecer à audiência aprazada.
Intime-se o Autor.
Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da sessão de conciliação.
Não realizado acordo em audiência, deve a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020313021459400000132087171 02 - PROCURAÇÃO- LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BRANDÃO FILHO Procuração 25020313021473000000132087176 03 - CNH - LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA BRANDÃO FILHO Documento de Identificação 25020313021489300000132087177 04 - FATURAS - COBRANÇA ERRADA - COSERN - LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA BRANDÃO FILHO Documento de Comprovação 25020313021501700000132087178 05 - FATURA - COM PARCELAMENTO - COSERN - LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA BRANDÃO FILHO Documento de Comprovação 25020313021515400000132087179 06 - FATURAS - COSERN - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BRANDÃO FILHO Documento de Comprovação 25020313021526500000132087181 07 - HISTÓRIO DE CONSUMO - COSERN - LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA BRANDÃO FILHO Documento de Comprovação 25020313021540900000132087182 08 - PROTOCOLOS - COSERN - LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA BRANDÃO FILHO Documento de Comprovação 25020313021552600000132087183 -
05/02/2025 18:18
Recebidos os autos.
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05/02/2025 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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05/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:09
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:02
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 15/04/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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