TJRN - 0808926-53.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808926-53.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DIAS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 145434465.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 05:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0808926-53.2023.8.20.5124 Parte Autora: JOAO FERREIRA DIAS Parte Ré: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA JOÃO FERREIRA DIAS, devidamente qualificado, através de advogada regularmente habilitada, propôs Ação Revisional em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado.
A parte autora aduziu, em síntese, que firmou com o réu um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Foi realizado um pagamento inicial de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), mais 48 parcelas consecutivas de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais) cada.
Destacou que, iniciado o cumprimento das obrigações, deu-se conta do tamanho de sua dívida, buscando auxílio de profissional para mensurar e garantir que o valor contratado estivesse contido nos parâmetros legais vigentes.
Afirmou que, para o seu espanto, se deparou com diversas abusividades existentes na contratação.
No mérito, requereu a anulação das cláusulas abusivas B6, B9, D2 e I do contrato, propondo que os juros sejam simples e fixados em 26,87%, conforme a taxa BACEN ou em 12% ao ano ou outro percentual definido pelo Juízo.
Além disso, solicita a remoção das tarifas de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista, com devolução dobrada dos valores pagos, atualizados e com juros.
Por fim, pede para realizar depósito judicial incontroverso pelo método Gauss, evitando a mora, mediante pagamento das parcelas vincendas (ID 101455235).
Gratuidade judiciária deferida no ID 101750810.
Contestação apresentada antes da audiência de conciliação conforme ID 103417075, suscitando, preliminarmente, indícios de atuação massiva, ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita, falta de interesse quanto ao pleito de nulidade da cobrança de comissão de permanência e a ilegitimidade passiva do Banco réu.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em razão de alegadas demandas repetitivas, requereu o envio de ofício ao NUMOPEDE para ciência sobre eventual conduta irregular pela advogada do requerente, bem como a condenação em litigância de má-fé.
Audiência de conciliação realizada em 25/07/2023 com a presença de ambas as partes, sem acordo, conforme termo sob ID 103952224.
Réplica à contestação acostada (ID 105096724).
Intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas, a parte autora manifestou-se pela não produção de novas provas, enquanto a parte ré juntou o termo de assinatura (ID 114057079) e requereu o julgamento antecipado da lide.
Fundamento e decido.
Das preliminares.
Quanto à alegação de litigância predatória, sob alegação de que a advogada que ajuizou a presente demanda atua de forma abusiva, uma vez que ajuíza ações praticamente idênticas, citando suposto desconhecimento das cláusulas contratuais, verifico que o mero ajuizamento de ações com semelhança em sua causa de pedir não implica, necessariamente, em advocacia predatória, salvo quando demonstrados os atos ilícitos praticados, o que, neste processo, não vislumbro ser o caso.
Assim, em que pese o réu ter feito tais alegações, verifico que o fez de forma genérica, sem acostar provas ou, ao menos, indícios concretos de eventual fraude.
Assim, não merece prosperar tal argumentação.
Com relação à impugnação do benefício de gratuidade da justiça concedido à parte autora, a parte demandada alegou que este deve ser revogado para que a parte autora pague as custas processuais, pois teria condições financeiras para arcar com tais despesas.
Contudo, verifico que essa impugnação não merece prosperar.
Conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, para desconstituir tal pretensão, não basta a mera alegação quanto a impugnação, é necessário que haja um demonstrativo concreto, isto é, através de provas, que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça, na verdade, possui condições para arcar com as custas do processo, o que não foi feito.
Em relação ao argumento de ausência de interesse na nulidade da cobrança de comissão de permanência, sob a alegação que não houve cobrança a este título no contrato, entendo que tal exame se confunde com o próprio mérito da demanda, pois necessária a avaliação do contrato propriamente dito.
Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, considerando a clara vinculação factual e jurídica da parte ré com os fatos narrados na exordial, ela não merece prosperar.
Cabe sim analisar, no mérito, se a parte ré possui responsabilidade sobre os referidos fatos.
Superadas essas questões, anoto que, não havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, enquadrando-se os envolvidos, respectivamente autor e réu, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Do mérito.
A parte autora pleiteia que sejam anuladas as cláusulas abusivas do contrato, especialmente as cláusulas B6, B9, D2 e I, que estabelecem juros remuneratórios.
Propõe que os juros sejam calculados de forma simples (sem capitalização) e fixados no percentual de 26,87%, conforme a taxa média registrada pelo BACEN, ou, alternativamente, em um máximo de 12% ao ano, ou outro percentual fixado pelo juízo, em conformidade com a lei.
Além disso, requer a remoção das cobranças de Tarifa de Avaliação do Bem (cláusula D2), Registro de Contrato (cláusula B9) e Seguro Prestamista (cláusula B6), com devolução em dobro dos valores pagos, devidamente atualizados e acrescidos de juros, seja por liquidação de sentença ou compensação regular.
Por fim, solicita que seja permitido o depósito judicial incontroverso utilizando o método Gauss, ilidindo a mora, mediante o adimplemento consignado das parcelas vincendas.
Sobre a Tarifa de Avaliação do Veículo (cláusula D2) e a tarifa de cadastro de Registro de Contrato (cláusula B9), vejamos o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “3.
No que se refere à tarifa de avaliação de bens, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.578.553 (recurso repetitivo), fixou a tese de que a validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4. É abusiva a estipulação de tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens, se tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor.
Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1°, todos do CDC.” Acórdão 1221300, 07011325220188070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Logo, a cobrança de tais tarifas são legais, desde que o serviço tenha sido efetivamente realizado.
Nesse contexto, vislumbro que o réu comprovou a prestação do serviço no tocante à avaliação do bem, tendo em vista que acostou Termo de Avaliação do Veículo no ID 103417633 - Pág. 9 e seguintes, afastando a ilegalidade da cobrança.
Em relação ao Registro do Contrato, já havia previsão contratual à qual a parte autora não se opôs e o réu comprovou o registro do gravame de Alienação Fiduciária (ID 103417633 - Pág. 12), afastando, assim, a ilegalidade dessas cobranças.
Noutro giro, em relação ao Seguro, a cobrança se caracteriza abusiva quando não comprovada a existência da apólice, nem qualquer outra prova inequívoca de materialização do pacto acessório.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - "TARIFA DE CADASTRO" - LEGALIDADE - TAXA DE AVALIAÇÃO - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - "SEGURO PRESTAMISTA" - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA E REGULAR - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - ART. 876, DO CÓDIGO CIVIL. - Em interpretação do art. 5º, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, quando haja pactuação nos Contratos celebrados por Instituições Financeiras, após 31/03/2000. - Nos termos da Súmula nº 566, do Col.
STJ, "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". - Na resolução do Tema Repetitivo nº 958 (REsp. nº1.578.553), o Superior Tribunal de Justiça definiu a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa a título de Registro do Contrato, possibilitando a exclusão da cobrança somente quando verificada a onerosidade excessiva do valor ou a não efetivação do ato/serviço, bem como a licitude da cobrança da Tarifa de Avaliação, desde que demonstrada a efetivação do serviço. - É reconhecida a ilegalidade de encargo inserido no Contrato de Financiamento a título de "Seguro de Proteção Financeira", quando não comprovada a existência da respectiva Apólice, nem apresentados outros elementos inequívocos da efetiva materialização do pacto acessório. - Consoante dispõe o art. 876, do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir". (TJMG – AC 10702130325438002 - 17ª Câmara Cível– Relator Roberto Vasconcellos – Julgado em 08/08/2019).
Por outra perspectiva, já foi pacificado o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, é vedada a obrigatoriedade da contratação de seguro por parte do consumidor.
A esse respeito, é importante registrar o teor da decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.259 – Segunda Seção – Reli Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – Julgado em 12/12/2018).
No caso, verifico que a adesão aos seguros foi comprovada, conforme se extrai do ID 103417633, pág. 16 e seguintes.
Dessa forma, considerando a contratação do pacto acessório, não vejo abusividade em tal cobrança, uma vez que o serviço está disponível ao consumidor.
Superadas tais análises, passo ao exame dos juros remuneratórios.
Inicialmente, é de se ter em mente que o contrato cerne da presente lide foi celebrado em 24/01/2022, ou seja, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), razão pela qual se torna inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato.
Sobre o tema, vejamos as Súmulas 539 e 541, que demonstram o entendimento da Corte Superior de Justiça acerca da matéria: “Súmula nº 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula nº 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Na mesma vertente, tem-se a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “Súmula nº 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula nº 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Dessa forma, houve entendimento na jurisprudência pátria no sentido de que a divergência numérica necessária para constatar a existência de cláusula expressa de capitalização também pode ser demonstrada por meio da diferença entre o Custo Efetivo Total – CET, mensal e anual previstos, uma vez que tal informação atesta a taxa efetiva aplicada na operação, incluindo os juros remuneratórios e demais encargos e despesas do contrato.
Registre-se que no próprio contrato acostado pelo réu há a previsão do percentual referente a Taxas de Juros, mensal e anual, bem como do Custo Efetivo Total da Operação – CET.
Sobre a redução dos juros pactuados, há a possibilidade, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, isto é, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial.
Precedentes. 2.
Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543- C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1005427 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 – Data do Julgamento 25/09/2012 – DJe 05/10/2012). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ (LIS).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte pacificada pela via de recuso representativo de controvérsia, a previsão expressa das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios impede a adoção da taxa média de mercado, somente aplicada na ausência do contrato ou de fixação no ajuste (Segunda Seção, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1671207/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) Nesse contexto, é necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros, contratadas a título de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o consumidor faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxa básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Na hipótese em análise, o contrato foi celebrado em 24/01/2022, e o Custo Efetivo Total da operação teve uma taxa de juros mensal de 2,15% (dois vírgula quinze por cento) e uma taxa anual de 29,05% (vinte e nove vírgula zero cinco por cento).
Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas, a título de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, à época da contratação, restou consolidada em 26,87% (vinte e seis vírgula oitenta e sete por cento) ao ano, e ao mês 2% (dois por cento) (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do? method=getPagina – taxa média das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas).
Destaque-se que, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva caso ultrapasse, ao menos, uma vez e meia a taxa média do mercado.
Assim, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, não se configura abusividade, uma vez que a taxa de juros mensal e anual contratadas não são superiores a 50% (cinquenta por cento) da média praticada no mercado financeiro para a operação respectiva, não sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante.
Assim, não há que se falar em revisão da taxa de juros.
Na presente hipótese, a partir da leitura do contrato acostado ao ID 103417633 - Pág. 9, evidencia-se que o Custo Efetivo Total anual (29,05%) corresponde a mais de 12 (doze) vezes o Custo Efetivo Total mensal (2,15%), o que autoriza a capitalização de juros, afastando, por consequência, a alegada abusividade, não significando, então, que o réu alterou a taxa de juros mensal.
Em relação à comissão de permanência, de fato, analisando o contrato (101455249), não se constata a sua cobrança.
No entanto, como dito, no caso em apreço está verificada a hipótese de capitalização de juros, o que justifica as taxas de juros cobradas.
Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé, vejamos a definição pelo Código de Processo Civil: “Art.80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II- alterar a verdade dos fatos; III- usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI- provocar incidente manifestamente infundado; VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso dos autos, não vislumbro nenhuma conduta hábil a condenar a parte autora na referida litigância e, por tal razão, deixo de acolher o pedido. À vista do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, afasto o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 19:19
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 13:36
Audiência conciliação realizada para 25/07/2023 11:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/07/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 11:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2023 06:58
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 08:31
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:31
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:11
Audiência conciliação designada para 25/07/2023 11:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:08
Recebidos os autos.
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15/06/2023 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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15/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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