TJRN - 0801133-86.2024.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 22:12 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2025 22:12 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 22:12 Distribuído por sorteio 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801133-86.2024.8.20.5105 Partes: MARIA DO SOCORRO PORFIRO x ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação na qual o autor postula a suspensão dos descontos referentes a CONSTRI.
 
 PREVABRAP, as quais perfazem o montante de R$ 97,41 (noventa e sete reais e quarenta e um centavos), a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
 
 Para tanto, argumentou o(a) autor(a) que recebe benefício previdenciário junto a Previdência Social –INSS e percebeu que vem sendo descontada em sua conta quantias referente à mencionada rubrica.
 
 Prosseguiu argumentando que jamais celebrou contrato com a requerida referente ao serviço/produto objeto dos descontos questionados.
 
 Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação requerendo o deferimento da gratuidade judiciária.
 
 No mérito, argumentou que o(a) ato questionado foi fundado em negócio jurídico válido, motivo pelo qual postulou pela improcedência da ação.
 
 Ao impugnar a contestação, a parte autora sustentou, em resumo, que o requerido não juntou aos autos o contrato de onde se originaram os débitos questionados, motivo pelo qual pugnou pela procedência da ação.
 
 A autora postulou pelo julgamento antecipado da lide, e a requerida apesar de intimada para especifiar provas deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
 
 A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
 
 Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
 
 A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
 
 A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
 
 No mérito, vê-se que a demandante comprovou a realização das cobranças ID 124159277 e 124159278, ao passo que a requerida não juntou o contrato ou termo de adesão que justifica os débitos na conta do autor sob a rubrica de CONSTRI.
 
 PREVABRAP 0800 591 8745.
 
 Por conseguinte, não havendo base legal nem negocial a respaldar os referidos descontos, eles devem ser cessados e realizada a restituição ao autor.
 
 No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O referido dispositivo é claro no sentido de que, se o consumidor efetuou pagamento de quantia devida acoplada a uma indevida, ou pagou por quantia que não era devida, tem direito a repetição do indébito.
 
 Na espécie, o erro do demandado não é aceitável, porquanto o desconto sequer contou com anuência do autor.
 
 Dessa forma, como restaram provados os descontos indevidos, à vista dos históricos que instruem a inicial, resta evidente que faz jus o postulante a ser ressarcido, em dobro, pelos valores descontados em sua conta corrente de forma ilegal.
 
 No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
 
 O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
 
 Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão de da quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado atingido dinheiro necessário à subsistência do(a) autor(a) e de sua família, causando-lhe sério constrangimento a(o) consumidor(a).
 
 Sobre o assunto: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CEBAP”).
 
 CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
 
 PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, declarando a inexistência de descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor, e condenando à restituição dos valores, além de indenização por danos morais.
 
 A ré pleiteia a reforma da decisão para afastar a condenação por danos morais ou, alternativamente, reduzir o valor arbitrado, e solicita a concessão da justiça gratuita.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais; e (ii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A responsabilidade do CEBAP é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que o autor, ainda que não seja associado, foi equiparado a consumidor e sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.4.
 
 A ausência de comprovação por parte da ré de qualquer contrato ou termo de adesão a justificar a procedência do pedido.3.
 
 O dano moral é configurado pela repetição dos descontos mensais e indevidos sobre o benefício de aposentadoria do autor, pessoa idosa e de baixa renda, em valores que, embora pequenos, comprometeram sua subsistência.
 
 Esse ato configura ofensa moral, pois afeta a dignidade e o bem-estar do autor.4.
 
 A redução do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 é razoável e proporcional ao prejuízo sofrido, considerando a jurisprudência do Tribunal em casos semelhantes, e evita o enriquecimento sem causa do autor, adequando-se à função punitiva e pedagógica da indenização.IV.
 
 DISPOSITIVORecurso parcialmente provido.________ Dispositivos relevantes citados: art. 373 II, e art. 98 § 2º e 3º do CPC; art. 14 do CDC e art. 51 da Lei n. 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: Apelação cível, 0802346- 36.2024.8.20.5103 (Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024, TJRN). (APELAÇÃO CÍVEL, 0809345-93.2024.8.20.5106, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024).
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
 
 TARIFA “CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP”.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 DANO MORAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SE IMPÕE.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54/STJ.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800344-40.2024.8.20.5153, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
 
 EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 COBRANÇA DE “CONTRIB.
 
 CEBAP”.
 
 CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA PARTE APELADA.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 CABIMENTO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-92.2024.8.20.5153, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Com relação ao nexo causal, o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada, com a cobrança de contribuição não contratada e diminuição dos rendimentos/proventos do autor.
 
 Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que encontram-se preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
 
 Com ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
 
 Considerando todas estas ponderações, uma vez que foram efetuados apenas 3 lançamentos contra o autor, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para - declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário do autor sob a rubrica CONSTRI.
 
 PREVABRAP 0800 591 8745; - determinar a suspensão da cobrança da referida rubrica; - condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente do autor em decorrência da rubrica CONSTRI.
 
 PREVABRAP 0800 591 8745, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
 
 CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data.
 
 Condeno o réu em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, dado o baixo proveito econômico da causa.
 
 Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a cobrança das cusas ao COJUD e após arquivem-se os autos. Macau/RN, data do PJE MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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