TJRN - 0866585-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0866585-98.2023.8.20.5001 Polo ativo IVANALDO BARROS GARCIA Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0866585-98.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: IVANALDO BARROS GARCIA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VALORES RELATIVOS AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2018, PAGOS COM ATRASO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO COLETIVA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL, NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO, DIANTE DA NÃO FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O trâmite de ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria a que integra o servidor não impede a propositura de ação individual, nos moldes do art. 104 do CDC.
O caso em exame, contudo, não comporta a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I do CPC, posto que sequer fora ofertada contestação.
Com isso, necessário o retorno dos autos à origem visando o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por IVANALDO BARROS GARCIA em face de sentença do 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução meritória, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Colhe-se da sentença recorrida: A presente ação consubstancia pedido do Demandante de pagamento de juros e correção monetária em razão dos sucessivos atrasos no pagamento de seu salário.
Ocorre que tal pleito foi o mesmo formulado em sede de Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010970-9/000.00, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Direta do Estado do RN e já transitado em julgado.
Conforme documento em anexo, a autora já figura na lista (pág. 112) dos beneficiários que receberão os valores atualizados pela via administrativa, sendo indevido, portanto, o pagamento pela via judicial.
Destaco que, como de sabença, a sentença favorável prolatada em ação coletiva proposta por Sindicato é título executivo judicial que beneficia toda a categoria, independente de ser o servidor sindicalizado ou não, haja vista que a legitimação extraordinária ostentada pela entidade de classe dispensa autorização expressa para atuação em juízo na defesa de seus interesses e comprovação de filiação ao sindicato.
Assim, o beneficiário da decisão tem a faculdade de executar a pretensão reconhecida na via judicial de forma individual, devendo observar, para tanto, a competência do juízo e o prazo prescricional legal.
Apesar disso, fato é que tem se tornado cada vez mais frequente o ajuizamento de ações de conhecimento em que pugnam os autores a obtenção de tutela jurisdicional de igual teor àquela que já reconhecida em sede de ação coletiva.
Essas ações, contudo, além de irem de encontro à finalidade do microssistema coletivo, nascem sem qualquer perspectiva de vida longa, uma vez que destituídas de um dos elementos essenciais da ação: o interesse de agir.
Importa destacar, nesse ponto, que o sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. É essa a inteligência do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor.
Tanto é assim que se faculta ao autor da ação individual, ajuizada de forma concomitante à coletiva ou anterior a esta, requerer a suspensão do feito individual a fim de aguardar o trâmite da coletiva, beneficiando-se desta em caso de procedência.
O caso dos autos, no entanto, diz respeito à situação diversa, haja vista que a presente ação foi ajuizada após o trânsito em julgado da sentença coletiva e quando já munido o Autor de título executivo favorável, razão pela qual se torna até mesmo inviável a aplicação do mencionado art. 104 do CDC.
Eis excerto da sentença de procedência parcial prolata nos autos do Writ Coletivo: [...] Com olhar nos citados julgados, pode-se afirmar que, diante de um título judicial formado em ação coletiva, a parte possui três opções, quais sejam: (i) não executar o título; (ii) executar através da entidade sindical; e (iii) executar através da contratação de advogado particular próprio.
Afora essas hipóteses, quando já constituído o título e tornado imutável pela coisa julgada, como é o caso do Mandado de Segurança em comento, entendo que o ordenamento pátrio não autoriza o prosseguimento de ação de conhecimento individual com o mesmo objeto daquele constante da ação coletiva.
Consigne-se, por fim, que no bojo da citada ação mandamental coletiva foi realizado acordo no qual as autoridades impetradas e o Sindicato pactuaram o pagamento dos juros e correção monetária oriundos dos salários pagos a destempo em 15 (quinze) parcelas sucessivas, a contar de julho de 2023.
De se reconhecer, à vista disso, que a pretensão autoral encontra óbice na coisa julgada, que, por sua vez, induz ao reconhecimento da falta de interesse de agir.
Rememoro, por fim, que de acordo com a Teoria Eclética da Ação, adotada pelo sistema processual brasileiro, para exercer o direito de ação é necessário, em regra, a afirmação de lesão a um direito. É justamente a existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material que faz nascer o interesse processual ou de agir para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente sua pretensão.
O interesse de agir, portanto, consagra a materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional.
Em outras palavras, o interesse processual caracteriza-se pela demonstração de ser o processo judicial necessário para a resolução de uma pretensão resistida.
A citada necessidade, por sua vez, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
No caso, conforme amplamente já fundamentado, não se vislumbra qualquer utilidade ou necessidade no prosseguimento deste feito, sequer pretensão resistida, haja vista já ter o Autor em seu favor sentença transitada em julgado e acordo devidamente homologado para resolução da controvérsia e pagamento, pela via administrativa, dos juros e correção monetária neste feito pleiteados.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: No caso, conforme amplamente já fundamentado, não se vislumbra qualquer utilidade ou necessidade no prosseguimento deste feito, sequer pretensão resistida, haja vista já ter o Autor em seu favor sentença transitada em julgado e acordo devidamente homologado para resolução da controvérsia e pagamento, pela via administrativa, dos juros e correção monetária neste feito pleiteados.
Nesta senda, é imperioso esclarecer que, em que pese o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010970-9/000.00, que possuía como pleito o pagamento dos valores residuais de salários atrasados, em que consta o nome do Recorrente na lista dos beneficiários, tais valores não dizem respeito à verba ora pleiteada.
Explica-se.
O adimplemento dos valores residuais ora requeridos pelo Recorrente diz respeito àqueles relativos ao salário do mês de dezembro de 2018 e ao 13º salário do mesmo ano, não aos valores pleiteados no Mandado de Segurança Coletivo supracitado, eis que supervenientes a esta última demanda.
Portanto, o objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010970-9/000.00 NÃO é o mesmo da presente ação.
Ademais, não há ação coletiva com trânsito em julgado favorável cujo objeto seja idêntico ao pleiteado pelo Recorrente, portanto, não há de se falar em coisa julgada constituída acerca do pleito autoral.
Ainda, como bem expôs o juízo a quo, ainda que exista ação coletiva em trâmite, portanto, sem sentença transitada em julgada sobre este mesmo objeto, o sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, de modo a inexistir litispendência entre elas.
Desta feita, Excelência, inexistindo coisa julgada consolidada acerca do objeto desta ação, repise-se, valores residuais atinentes ao inadimplemento tempestivo do salário de dezembro de 2018 e do 13º salário do mesmo ano, em ação coletiva, NÃO HÁ óbice ao prosseguimento do presente feito.
Assim, subsistindo interesse de agir, eis que o processo judicial figura necessário para a resolução do imbr[oglio ora apresentado, notadamente pela inércia do Estado do Rio Grande do Norte em efetuar voluntariamente o pagamento dos valores residuais supracitados, imprescindível o reconhecimento da injustiça cometida, com a consequente reforma da Sentença de ID 111151701, dando-se prosseguimento ao feito, sob pena de acarretar prejuízos ainda maiores ao Recorrente, que é pessoa hipossuficiente, dependente dos recursos oriundos do seu trabalho para sustentar a si e à sua família. [...] Diante de todo o exposto, resta evidente o equívoco proveniente do decisum de 1º grau, fazendo-se necessária, como medida de justiça, a reforma da Sentença de ID 111151701, para que seja dado prosseguimento ao presente feito.
Ao final, requer: Diante do exposto, requer o Recorrente: a) O recebimento e conhecimento do presente Recurso Inominado, determinando seu devido processamento, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade; b) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Recorrente, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil; c) O total provimento do recurso com o fim de reformar a sentença do Juízo a quo, para reconhecer a inexistência de coisa julgada e, portanto, a existência do interesse de agir da parte autora, conferindo regular prosseguimento ao feito e julgando procedente os pedidos formulados na inicial; d) A inversão do ônus de sucumbência, determinando ao Recorrido o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões recursais.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866585-98.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
14/03/2024 12:05
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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