TJRN - 0817035-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817035-71.2022.8.20.5001 Parte exequente: ISABEL CRISTINA PASCOAL DE LIMA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 10.905,27 (dez mil, novecentos e cinco reais e vinte e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 22.5.2025, conforme Id 152251937.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 80205738), em favor de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira - OAB/RN Nº 13.045, consoante petição de Id 152243844.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
10/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:14
Outras Decisões
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08/09/2025 11:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/08/2025 18:35
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:06
Juntada de diligência
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26/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817035-71.2022.8.20.5001 Parte autora: ISABEL CRISTINA PASCOAL DE LIMA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cumpra-se com o que foi determinado no acórdão, acerca da obrigação de fazer, notificando o agente público responsável para atendimento do que foi ordenado, devendo prestar informações a este Juizado em até 30 (trinta) dias.
Além disso, evolua a classe deste processo para que passe a tramitar como pedido de cumprimento de sentença.
Chegando aos autos a notícia do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, tomar ciência do ocorrido e requerer o que entender de direito.
Na hipótese do parágrafo antecedente, caso a parte autora não apresente nenhuma manifestação, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Natal, 15 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
23/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/04/2025 09:33
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:33
Juntada de intimação de pauta
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14/11/2022 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2022 05:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:25
Outras Decisões
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10/08/2022 19:34
Conclusos para decisão
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08/08/2022 10:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2022 23:59.
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08/08/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 10:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2022 23:59.
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14/07/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 22:51
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 18:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 03:05
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2022 21:51
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 16:25
Conclusos para decisão
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25/03/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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