TJRN - 0878276-75.2024.8.20.5001
1ª instância - Nucleo de Execucoes Fiscais 4.0 - Gabinete 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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06/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 1 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0878276-75.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: GEFERSON ACIOLE BARBOZA: EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: D E S P A C H O Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal nos quais pretende a Parte Embargante discutir a legalidade da cobrança decorrente de multa criminal, objeto da Execução Fiscal nº 0809576-47.2024.8.20.5001, à qual se encontram vinculados, sob as alegações preliminares de inexistência ou nulidade da citação e prescrição ordinária, tendo requerido, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sem, contudo, comprovar a existência de segurança do juízo através dos meios constantes do rol do art. 9º da LEF (depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, nomeação de bens próprios ou de terceiros).
Nesse contexto, sobre o assunto em discussão, dispõe a Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/80, em seu art. 16, que: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; I - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” (grifei).
Como se vê, a legislação específica (Lei nº 6.830/80) é omissa quanto a existir ou não a suspensão automática da Execução Fiscal com a segurança do juízo e oposição dos embargos, e dessa forma, aplica-se o regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor previstos no CPC (art. 919, § 1º c/c art. 300) que exige a prestação de garantia somada à presença de fundamentação jurídica relevante e do risco de dano irreparável, senão vejamos: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (grifei)
Por outro lado, mesmo que existam normas no CPC que dispensam a garantia para o oferecimento de embargos, estas não se aplicam às execuções fiscais, em vista da especialidade da Lei nº 6.830/80 nesse ponto (art. 16, § 1º).
Nesta linha, José Carneiro da Cunha preleciona: “A lei 6.830/80 não trata dos efeitos decorrentes da propositura dos embargos o executado.
Incidem, diante disso, as novas regras contidas no CPC.
Significa, então, que, ajuizados os embargos, a execução fiscal não estará, automaticamente, suspensa.
Os embargos não suspendem mais a execução fiscal, cabendo ao juiz, diante de requerimento do executado e convencendo-se da relevância do argumento e do risco de dano, atribuir aos embargos o efeito suspensivo.
Em outras palavras, a execução fiscal passará a ser suspensa, não com a propositura dos embargos, mas sim com a determinação judicial de que os embargos merecem, no caso concreto, ser recebidos com efeito suspensivo. ” (grifei) Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a aplicar o disposto no CPC às execuções fiscais, sendo que referido posicionamento fora sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.272.827/PE sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (atual artigo 1.036 do CPC/15), senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (…) … tanto a lei 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da lei 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela lei 11.382/06) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano (REsp irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)” (STJ: REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) (grifei).
Portanto, em sede de Embargos à Execução, a suspensão da execução fiscal, e por dedução lógica, dos atos constritivos dela decorrentes, imprescinde, dentre outros requisitos, da segurança do juízo, tratando-se, assim, de uma suspensão ope judicis, ou seja, determinada pelo juiz de acordo com a análise da presença dos requisitos no caso concreto, conforme conclusão adotada no Acórdão elencado.
E como se denota, no presente caso não há que se falar no preenchimento do requisito do art. 16, inciso III, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80, acima transcrito, que seja, a garantia do juízo, o que resultaria, a princípio, no não recebimento dos presentes embargos.
Conforme já relatado, não há informações ou mesmo comprovação acerca da realização de depósito judicial em dinheiro, oferta de fiança bancária, seguro garantia, ou mesmo, de bens bens móveis ou imóveis passíveis de constrição, ou ainda, realizada a penhora de bens ou de ativos financeiros no curso da execução fiscal correlata.
Noutro pórtico, no caso concreto, tem entendido a doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de ser facultada à Parte Embargante oportunidade para emenda da inicial para fins de suprimento da falta observada no processo, de modo a suprir o requisito ausente, autorizador do recebimento dos embargos.
De fato, dissertando sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (In, Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., Ed.
RT, 2007, p. 553).": "Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial.
O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito.
A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor.
Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível.
Nesse sentido, Fredie Didier Júnior (In Curso de Direito Processual Civil 1, 18ª Ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 565), assim leciona: "Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC) - (...), como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos." De fato, na hipótese de a petição inicial não atender ao disposto no art. 320, o juiz determinará que o autor emende a inicial e, caso não cumprida a determinação, a petição inicial será indeferida, conforme inteligência do art. 321, parágrafo único, in verbis: “Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” Logo, considerada a vertente do contraditório que faculta às partes influir na convicção do magistrado para a solução do caso concreto, resolvê-lo a partir de determinado fundamento sem que se oferte às partes a possibilidade de, antes da tomada da decisão, ter ciência do mesmo, agride, frontalmente, o direito fundamental ao contraditório.
Cuidou assim o Diploma Processual pátrio de afastar a surpresa da decisão, ao dispor em seu art. 10 que: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Em sendo assim, há que ser oportunizado à parte prazo razoável para correção da falha, preenchendo o requisito faltoso no caso concreto, que seja, a promoção da segurança do juízo através dos meios legalmente previstos na Lei de Execução Fiscal.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO - INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE - EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO.
Na hipótese de a petição inicial não atender ao disposto no art. 320, o juiz determinará que o autor emende a inicial e, caso não cumprida a determinação, a petição inicial será indeferida, conforme inteligência do art. 321, parágrafo único. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.063118-2/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2020, publicação da súmula em 19/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – Decisão que determinou a intimação da embargante para garantir o débito sob pena de rejeição dos embargos – Inconformismo – Descabimento.
Ausência de garantia do Juízo - A segurança do juízo pela penhora é obrigatória, sob pena de rejeição dos embargos - Inteligência do artigo 16, § 1º da Lei nº 6.830/80 – Condição de procedibilidade - Inaplicação do art. 736, do CPC – Prevalecimento da Lei das Execuções Fiscais ao Código de Processo Civil, em razão de sua especialidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2271077-32.2015.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 16/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BENS OFERTADOS À GARANTIA DO JUÍZO RECUSADOS.
EXTINÇÃO SEM A PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
Deve ser oportunizado ao embargante a substituição, complementação da penhora à plena segurança do juízo ou, ainda, a comprovação inequívoca da impossibilidade de proceder ao reforço, sob pena de rejeição dos embargos.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA." (TJ/RS: Apelação Cível, Nº *00.***.*51-23, Primeira Câmara Cível, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 04-12-2019) Diante do exposto, a teor do art. 321, parágrafo único do CPC, determino a intimação da Parte Embargante, por sua advogada, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a segurança do juízo, nos termos do art. 16, inciso III, § 1º, da LEF, como condição de procedibilidade da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Diploma Processual.
Em seguida, retornem-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 05 de fevereiro de 2025 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol. 17 ed.
São Paulo: Saraiva, 2002. p 117. -
06/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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18/11/2024 22:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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