TJRN - 0824749-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
19/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 06:07
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0824749-14.2024.8.20.5001 Exequente: JANAINA JARDINY DANTAS DE ARAUJO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 1.361,89 (mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), conforme ID. 146202613, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21 de março de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 135911195).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 06:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
16/06/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 07:28
Processo Reativado
-
09/04/2025 07:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:19
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:51
Declarada decadência ou prescrição
-
29/07/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812398-82.2024.8.20.5106
Abraao Lima de Melo
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Francisco das Chagas de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 13:06
Processo nº 0805885-88.2025.8.20.5001
Max Ricardo Marin
Max Ricardo Marin
Advogado: Fabiano Lotici Walter
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 12:00
Processo nº 0802339-44.2025.8.20.5124
Banco Itau Unibanco S.A
Rpd Laticinio Eireli
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 14:33
Processo nº 0812398-82.2024.8.20.5106
Abraao Lima de Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco das Chagas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 20:32
Processo nº 0824749-14.2024.8.20.5001
Janaina Jardiny Dantas de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 09:03