TJRN - 0869847-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0869847-22.2024.8.20.5001 Autor: ANA MARIA AMBROSIO DA SILVA LIMA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por danos morais, ajuizada por ANA MARIA AMBROSIO DA SILVA LIMA, em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que analisando o extrato do seu benefício previdenciário, verificou a cobrança, por parte da ré, de contribuição associativa que alega não ter contratado.
Alega não possuir nenhum vínculo com a SEBRASEG e que não autorizou os descontos.
Defende que a conduta da parte ré gerou constrangimentos de ordem moral.
Com esteio nos fatos narrados, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar, condenação da parte demandada à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente da sua conta bancária e ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Em decisão de ID 133606112 foi deferida a tutela de urgência rogada liminarmente e concedido o benefício da justiça gratuita à postulante.
Audiência de conciliação, sem acordo (Id n. 147663500).
Citada, a ré ofereceu contestação (ID 155008824), impugnando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta que houve efetiva autorização para os descontos impugnados e defende a regularidade da contratação.
Assevera inexistir razão para devolução em dobro de valores.
Argumenta inexistir dever de indenizar, por não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
A condenação da autora em litigância de má-fé.
Anexou documentos.
Réplica no ID 157612264.
Os autos vieram conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliado à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. - Falta de Interesse de Agir Analisando cautelosamente os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, trouxe a discussão preliminar acerca da falta de interesse de agir.
Por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso à justiça é garantido a todos os cidadãos, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial.
Assim, não há se falar em extinção da demanda por falta de interesse face à ausência do esgotamento das vias administrativas como condição de procedibilidade para exercer o direito à prestação jurisdicional.
Ademais, pelo princípio da economia dos atos processuais e primazia da solução do mérito, não há que se decretar a extinção do feito se a tramitação tomou seu curso, sem prejuízo para ambas as partes, em especial, ao contraditório e ampla defesa.
Afasto, pois. - Impugnação à Concessão da Gratuidade Judiciária: Aduz a parte requerida que o autor não merece o benefício da justiça gratuita, já que não demonstrou a carência de recursos que impõe a concessão do benefício.
Não assiste razão à impugnante.
De primeiro, quanto ao tratamento normativo dispensado à gratuidade judiciária, não obstante a declaração de hipossuficiência trazer apenas presunção relativa, à falta de outros elementos que venham infirmar a assertiva do autor não há como afastar a concessão do benefício.
Na hipótese dos autos, há elementos suficientes a indicar hipossuficiência da parte autora para arcar com custas processuais.
De outro pórtico, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento que fizesse cair por terra a presunção de veracidade das afirmações da parte autora.
Assim, se a impugnante afirma a suficiência das condições financeiras do impugnado, deveria ter feito prova dessa sua alegação.
Indefiro, pois, a presente impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Resolvidas as questões processuais pendentes, passo a análise do mérito.
A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores que a postulante alega terem sido descontados indevidamente de sua conta bancária e a condenação em danos morais, tem por fundamento cobranças supostamente indevidas realizadas pela ré.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado.
Para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Até porque, a autora alega que não possui nenhum vínculo com a parte ré.
Desta feita, verifica-se que a prova negativa não se faz possível à demandante, recaindo à demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No presente caso, a requerida não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não apresentou cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Dessa forma, o que se tem é a ausência de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, a amparar os descontos realizados na conta bancária da postulante, quadro que se afigura propício ao alcance de um juízo conclusivo que conflui para a aceitação da tese autoral.
Ausente prova da existência da relação contratual, fica caracterizada a falha na prestação do serviço.
Assim, notadamente porque restaram comprovados os descontos nos proventos da demandante, há que se reconhecer a ilegitimidade de tais cobranças perpetradas pela parte demandada.
Ainda, de acordo com o art. 14 do CDC e nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC, exsurge o dever da ré de indenizar os prejuízos sofridos pela autora, no caso em tela.
Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro dos valores descontados de seus proventos, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com efeito, a repetição do indébito em dobro é devida quando preenchidos os seguintes requisitos: cobrança indevida; efetivo pagamento da quantia indevida; e engano injustificável do cobrador.
No caso em análise, não existe dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que, em virtude da não comprovação da relação jurídica, inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados na conta bancária da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual.
Outrossim, verifica-se que não se trata de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela parte demandada, ao promover descontos no benefício previdenciário da demandante sem observar as formalidades exigidas.
Assim, deve ser reconhecido o direito da postulante à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido.
Em situações análogas, o E.
Tribunal de Justiça deste Estado já teve a oportunidade de se posicionar no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, reconhecendo a nulidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora e condenando a parte ré à restituição dos valores de forma simples, além do pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A ausência de comprovação da anuência da parte autora para a realização dos descontos evidencia a irregularidade da cobrança, impondo-se a devolução dos valores.5.
Conforme entendimento consolidado, a repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevidamente perpetrada sem qualquer prévio acordo ou aceite, ainda que tácito, pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso para determinar a repetição do indébito em dobro.
Tese de julgamento: "1.
Atua com má-fé, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a empresa que pratica descontos na renda do consumidor sem prévia anuência deste." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0812612-10.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro; TJRN, Apelação Cível nº 0804393-87.2023.8.20.5112, Relª.
Desª.
Sandra Elali. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800645-17.2024.8.20.5143, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR REDUZIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
DESCONTO ÚNICO SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA OU LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a nulidade de descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados, corrigidos monetariamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que os fatos narrados não extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano.
A autora, ora apelante, requereu a reforma parcial da sentença para inclusão da condenação por danos morais, alegando que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o desconto indevido de R$ 28,24 sobre o benefício previdenciário da apelante caracteriza dano moral indenizável; (ii) examinar a adequação da condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto realizado no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 28,24, caracteriza cobrança indevida, configurando prática abusiva nos termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, já que não há prova de consentimento ou contratação válida que legitimasse a cobrança. 4.
A repetição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável, pois não restou demonstrado engano justificável pela parte ré, sendo a devolução uma medida punitiva e compensatória que visa desestimular práticas lesivas no âmbito das relações de consumo. 5.
O desconto único, de pequeno valor, não configura, por si só, abalo moral relevante ou lesão significativa aos direitos da personalidade da parte, como a honra, a dignidade ou a tranquilidade. 6.
A ausência de comprovação de múltiplos descontos ou de prejuízo substancial à subsistência financeira da apelante reforça a tese de que o episódio se enquadra no campo dos meros dissabores cotidianos, insuficientes para justificar indenização por dano moral. 7.
Esse entendimento encontra respaldo em precedentes desta e de outras Câmaras Cíveis, que consideram que cobranças indevidas de valor reduzido, sem impacto significativo na vida financeira do consumidor, não ultrapassam o limiar do mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Desconto único e de valor reduzido em benefício previdenciário, embora indevido, configura mero aborrecimento e não caracteriza dano moral. 2.
A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não configurado engano justificável.
Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Julgado citado: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800133-04.2024.8.20.5153, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800434-48.2024.8.20.5153, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Dessa forma, repiso, a ré deve repetir o indébito em dobro, devolvendo à autora a importância que foi indevidamente descontada de sua conta bancária.
Por fim, no que atine à reparação por danos extrapatrimoniais, reconheço que o prejuízo moral à postulante restou configurado. É que, são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante, na medida em que se viu privada do usufruto de verba alimentar indevidamente, o que certamente agrava os sentimentos de angústia e preocupações na esfera íntima, acarretando danos de natureza extrapatrimonial.
Outrossim, é patente a existência de nexo de causalidade entre os descontos, a título de contribuição associativa, e a incerteza da parte autora em ver seus rendimentos serem retirados de sua conta de forma ilegal, em virtude de contrato não celebrado.
Importante mencionar que o dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos da personalidade, gerando abalos à esfera íntima da autora, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Em caso semelhante ao presente, o C.
STJ já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada.
A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, 3ª.
Turma, REsp 1238935, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 07/04/2011) Preenchidos, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial, diante do conjunto de fatores que cercaram o contexto fático, presente está o dever de indenizar, impondo-se a fixação de quantia que atenda aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa do requerente, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com exatidão o desiderato da recomposição.
Nesse desiderato, não há como amparar o pleito de ré para condenação da autora em litigância de má-fé, vez que ausentes as hipóteses do art.80 do Diploma Processual Civil.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente e julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
De conseguinte, por reconhecer que os descontos perpetrados pela ré na conta bancária da autora são ilegítimos, declaro a inexistência do débito, e determino que demandada restitua integralmente todos os valores debitados na conta bancária da demandante, montante este que deverá ser repetido em dobro, mediante a incidência de juros de mora e correção monetária, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de cada desembolso.
Condeno a ré, ainda, a pagar, a título de indenização por danos morais, em favor da parte demandante, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros (Súmula 362 do STJ).
Custas e honorários advocatícios pela parte demandada.
Aquelas na forma regimental e estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
01/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0869847-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA AMBROSIO DA SILVA LIMA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 23 de junho de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 09:43
Recebidos os autos.
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23/06/2025 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 05:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 23:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 02:31
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0869847-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário -
05/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869847-22.2024.8.20.5001 Parte Autora: ANA MARIA AMBROSIO DA SILVA LIMA Parte Ré: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Em cotejo ao caderno processual, vislumbro que assiste razão a parte autora diante do arrazoado constante na petição de ID n. 147578790 , razão pela qual chamo o feito à ordem processual, para corrigir erro material verificado na decisão de ID n. 133606112, considerando que os descontos estão sendo realizados na conta bancária da autora e não em seu benefício previdenciário.
Portanto, a parte dispositiva do decisium retro dessa ser lida da seguinte forma, a partir de então: Isso posto, DEFIRO a gratuidade judiciária e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para fins de determinar que a parte ré -SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS promova a imediata suspensão dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, referente a cobrança dovalor mensal de R$ 89,99 (Id n. 133539399), sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Mantenho os demais termos da decisão de Id n. 133606112.
Intime-se a parte ré, com a brevidade que o caso requer.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
09/04/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:44
Outras Decisões
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07/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 09:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/04/2025 14:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/04/2025 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 14:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 05:08
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN-Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA AMBROSIO DA SILVA LIMA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL ART. 334 - CEJUSC Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/15, e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada no DIA 03/04/2025 14:00, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, sito no CEJUSC-NATAL/RN - endereço: Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
A audiência foi aprazada e será realizada na modalidade presencial.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (WHATSAPP) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal-RN, 12 de fevereiro de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 10:48
Recebidos os autos.
-
14/02/2025 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/04/2025 14:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/11/2024 11:29
Recebidos os autos.
-
14/11/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ana maria ambrosio da silva lima.
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16/10/2024 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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