TJRN - 0800580-11.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800580-11.2025.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: RUTHE PEREIRA CABRAL DE LIMA Réu: RENATO DE SIQUEIRA AMORIM Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para, ciência do Termo de Curador Definitivo de id nº 160410475, no prazo de 05 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 18/08/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA -
18/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800580-11.2025.8.20.5103 SENTENÇA MANDADO DE INSCRIÇÃO AO OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE PESSOAS 1.
Trata-se de Ação de Interdição movida por RUTHE PEREIRA CABRAL DE LIMA AMORIM buscando obter a interdição de RENATO DE SIQUEIRA AMORIM. 2.
Alega a parte autora que o(a) interditando(a) apresenta quadro de depressão recorrente e grave, bem como enterocolite ulcerativa crônica, diabetes, síndrome de cushing exógena e outras doenças, sem condições de exercer atividades laborais e de reger seus atos civis.
Requereu, por fim, a decretação da interdição, sendo nomeado(a) seu(sua) curador(a), isso diante da inexistência de outras pessoas com interesse em exercer o dever legal. 3.
Após seguidos todos os procedimentos legais, inclusive possibilidade de manifestação pela Defensoria Pública (ID 150594416), foi juntado aos autos documento médico indicando que RENATO DE SIQUEIRA AMORIM está incapacitado(a) para administrar seus bens e praticar atos negociais de forma autônoma (ID 158214644). 4.
Apresentada manifestação pelo Ministério Público (ID 159032705), foram os autos conclusos para julgamento. 5. É o relatório. 6.
Inicialmente, declaro a presença dos requisitos subjetivos e objetivos, bem como declaro a presença das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7.
Dessa forma, ao analisar o documento referido no item 3, considero que a parte autora comprovou as informações contidas na inicial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que o interditando não possui condições de conservar sua autonomia, necessitando da assistência de um curador, bem como que a autora é a pessoa que lhe presta assistência, isso considerando que nenhuma outra pessoa se apresentou no processo com o fim de exercer o dever legal de representar a parte autora na prática dos atos da vida civil e, também, prestar-lhe a devida assistência. 8.
Com efeito, o documento referido no item 3, comprova que RENATO DE SIQUEIRA AMORIM não apresenta condições mentais seguras para exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelece os arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como pelo art. 1.767, I, do Código Civil. 9.
Quanto aos limites da interdição, de acordo com o documento médico já referido foi observado que o estado atual e desenvolvimento mental de RENATO DE SIQUEIRA AMORIM não lhe permite administrar seus bens e praticar atos negociais de forma autônoma, devendo-se acrescentar que, observando as características pessoais do interditando, não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela. 10.
Por oportuno, cabe esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, dito de outro modo, a curatela diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida da incapaz, não alcançando os direitos da personalidade conforme previsto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com deficiência, adiante transcrito: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 11.
Por fim, não tendo outra pessoa se apresentado com interesse no exercício do encargo de curador, nomeio RUTHE PEREIRA CABRAL DE LIMA para o exercício do referido dever legal.
DISPOSITIVO. 12.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição parcial de RENATO DE SIQUEIRA AMORIM, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ PARCIALMENTE de exercer pessoalmente atos de administração de seus bens sem representação de seu(sua) curador(a), na forma do art.4º, III, do Código Civil/02 e art. 6º e art. 85 da Lei 13.146/15 c/c art. 755, I do CPC. 13.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio RUTHE PEREIRA CABRAL DE LIMA AMORIM curador(a) pleno(a) do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial. 14.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente, valendo a presente sentença como MANDADO, devendo ser encaminhada através de ofício. 15.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 16.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 17.
Publicado e registrado perante o PJe.
Intimem-se. 18.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:55
Outras Decisões
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28/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 07:52
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
IVONALDO JUNY DE MEDEIROS De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado ao id 158214644.
Processo: 0800580-11.2025.8.20.5103 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EXEQUENTE: RUTHE PEREIRA CABRAL DE LIMA EXECUTADO: RENATO DE SIQUEIRA AMORIM CURRAIS NOVOS/RN, 21 de julho de 2025.
JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:08
Juntada de laudo pericial
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15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de RUTHE PEREIRA CABRAL DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RUTHE PEREIRA CABRAL DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NUCLEO DE PERICIAS - NUPEJ OFÍCIO ELETRÔNICO Nº 150/2025 - NUPEJ (11.14.66.01.60) (Código: 202648620) Nº do Protocolo: 04101.057578/2025-58 Natal-RN, 11 de Junho de 2025.
SECRETARIA UNIFICADA DE CURRAIS NOVOS CC: 1ª VARA DE CURRAIS NOVOS 2ª VARA DE CURRAIS NOVOS Ilmo.
Sr.
PAULO EVANALDO FERNANDES CHEFE DE SECRETARIA UNIFICADA - TITULAR DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS Título: Oficio nº 336/2025-NP Agendamento em Pericia Psiquiatrica Cível Dr Raphael Marques - 16 de julho de 2025 Forum da Comarca de Currais Novos Manhã Ofício nº 336/2025 – NP Natal-RN, 11 de junho de 2025. À Sua Excelência, o(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, Exmo.(a) Juiz(a), Cumprimentando-o(a), sirvo-me do presente para informar a Vossa Excelência que as perícias em Psiquiatria das pessoas abaixo nominadas foram agendadas para a data de 16 de julho de 2025, nos horários descritos na tabela, no Fórum Desembargador Tomaz Salustino, situado na Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, Currais Novos-RN, tendo como perito médico o Dr.
Raphael Marques Cabral.
Solicito, ainda, providências no sentindo de agilizar as intimações necessárias às partes para que se façam presentes ao local indicado e, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Informo, por fim, que o perito solicita à Unidade Jurisdicional que disponibilize no sistema do NUPEJ a petição inicial, contestação, quesitos a serem respondidos e todos os outros documentos importantes à realização da perícia.
ID Processo Vara/ Comarca Parte Pericianda Horário 5638/2025 0803304-22.2024.8.20.5103 2ª Vara de Currais Novos Geralda de Morais Silva 08:00 6036/2025 0800671-04.2025.8.20.5103 1ª Vara de Currais Novos Josenilson Soares Nogueira Filho 08:10 Memorando Eletrônico - SIGAJUS https://sigajus.tjrn.jus.br/sipac/protocolo/memorando_eletronico/memo... 1 of 2 17/06/2025, 09:09 6336/2025 0800580-11.2025.8.20.5103 Renato de Siqueira Amorim 08:20 (Autenticado em 11/06/2025 13:56) KARLAS ROZÉLLYS DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO - SEM ESPECIALIDADE NUPEJ (11.14.66.01.60) Matrícula: 1982184 Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sigajus.tjrn.jus.br/public/documentos/ index.jsp informando seu número: 150, ano: 2025, tipo: OFÍCIO ELETRÔNICO, data de emissão: 11/06/2025 e o código de verificação: fd7322b129 Copyright 2007 - SETIC - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - TJRN Memorando Eletrônico - SIGAJUS https://sigajus.tjrn.jus.br/sipac/protocolo/memorando_eletronico/memo... 2 of 2 17/06/2025, 09:09 -
18/06/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 18:47
Juntada de diligência
-
18/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:44
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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03/06/2025 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:18
Recebidos os autos.
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03/06/2025 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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02/06/2025 19:34
Outras Decisões
-
02/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800580-11.2025.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: RUTHE PEREIRA CABRAL DE LIMA Réu: RENATO DE SIQUEIRA AMORIM Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerente para juntar laudo médico circunstanciado atualizado e certidão de casamento das partes (ou declaração de união estável) nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 09/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
09/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:31
Decorrido prazo de RENATO DE SIQUEIRA AMORIM em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RENATO DE SIQUEIRA AMORIM em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO DE SIQUEIRA AMORIM em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:09
Audiência Entrevista realizada conduzida por 24/02/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
24/02/2025 11:09
Outras Decisões
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24/02/2025 11:09
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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24/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
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22/02/2025 16:12
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2025 02:06
Decorrido prazo de RENATO DE SIQUEIRA AMORIM em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RENATO DE SIQUEIRA AMORIM em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:38
Outras Decisões
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19/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 04:19
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição incidental
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17/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 12:47
Juntada de diligência
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800580-11.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ruthe Pereira Cabral de Lima Amorim, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação de Interdição e Curatela em face de Renato de Siqueira Amorim, também qualificado, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerente, eis que suficientemente comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil. 4.
Ademais, RECEBO a inicial, isso em razão da presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como das condições da ação. 5.
Quanto ao pleito liminar, importa destacar que o o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeito à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". 6.
No caso concreto sob análise, verifico, a partir dos atos atestados psiquiátricos anexados à inicial (ID 142763173), que o médico psiquiatra Dr.
Fernando O.
Cano (CRM/RN 6840) não indica que o interditanto não possa exprimir sua vontade, mas que este encontra-se impossibilitado de retornar as atividades laborais por tempo indeterminado. 7.
Ante o exposto, não vislumbro, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pleito urgente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de curatela provisória, ressaltando que, dado o caráter precário da presente decisão, é plenamente possível a formulação de novo pleito urgente, de forma incidental, no curso do feito, notadamente após a realização da entrevista. 8.
Aprazo audiência para realização de ENTREVISTA prevista pelo art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil, para o dia 24.02.2025 às 11h00 (o interditando deve comparecer pessoalmente ao fórum). 9.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Cite-se o interditando e intimem-se as partes da data a ser designada. 10.
Notifique-se o Ministério Público. 11.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/02/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:42
Audiência Entrevista designada conduzida por 24/02/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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13/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 18:57
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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