TJRN - 0806260-89.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 04:54
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:52
Juntada de termo
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27/05/2025 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 11:22
Juntada de Petição de procuração
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23/05/2025 02:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:01
Juntada de Petição de procuração
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08/04/2025 06:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 07:58
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:55
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:37
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0806260-89.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a(s) diligência(s) negativa(s) realizada(s) pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
JOSE ANTONIO DE MOURA FAUSTINO Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
04/04/2025 08:35
Recebidos os autos.
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04/04/2025 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2025 08:25
Recebidos os autos.
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04/04/2025 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/04/2025 08:25
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BCBR BANK LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:13
Publicado Citação em 25/03/2025.
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27/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 10:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 03:29
Publicado Citação em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:43
Publicado Citação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 09:32
Publicado Citação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 06:49
Publicado Citação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 03:35
Publicado Citação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 03:04
Publicado Citação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:53
Recebidos os autos.
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21/03/2025 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0806260-89.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Autora: EDMAR DE MELO LUCENA SILVA registrado(a) civilmente como EDMAR DE MELO LUCENA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (7) DECISÃO EDMAR DE MELO LUCENA SILVA registrado(a) civilmente como EDMAR DE MELO LUCENA ajuizou a presente demanda judicial contra BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BONSUCESSO, AGÊNCIA DE FOMENTO DO RN R.A, NIO MEIO PAGAMENTO LTDA, KDB MEIOS PAGAMENTOS S.A, BCBR BANCK LTDA e CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, alegando que, nos últimos anos, contratou diversos empréstimos com as instituições financeiras mencionadas devido a necessidades urgentes, que hoje não são possíveis de serem adimplidos sem o prejuízo ao seu mínimo existencial.
Por tais razões, formulou pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças dos contratos de empréstimos até a realização da audiência conciliatória e, subsidiariamente, a limitação dos descontos em até 30% dos seus rendimentos líquidos.
Requer o deferimento da gratuidade da justiça e a tramitação pelo Juízo 100% Digital.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Através do despacho Num. 141959630 a parte autora foi intimada para emendar a inicial informando os endereços eletrônicos necessários para a tramitação do feito na modalidade do Juízo 100% Digital, tendo se manifestado nos termos da petição Num. 142514495. É o que importa relatar.
Decido.
De início, verifico que apesar de intimada para tanto, deixou a parte autora de cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, eis que não informou o endereço eletrônico da parte demandada, descumprindo assim, o que determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20, ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJRN.
Assim, inviabilizada a tramitação do feito pela modalidade de Juízo 100% digital devendo a demanda ser recebida na modalidade tradicional.
Dito isto, na hipótese, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que todos os elementos da relação de consumo estão presentes (arts. 2º e 3º, §2º, do CDC), com o autor como consumidor final do serviço/produto (serviços e crédito) ofertado pelas instituições financeiras no mercado de consumo, a teor da Súmula n.º 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Na espécie, pretende a parte autora obter a antecipação da tutela a fim de que seja imposto o limite de 30% (trinta por cento) do seu vencimento líquido para os descontos promovidos em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente, a título de empréstimos bancários, fundamentando sua pretensão na Lei n.º 14.181/2021.
Pois bem, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos.
Se o devedor possui patrimônio para, de alguma forma, adimplir seus débitos, não há superendividamento.
Nesse cenário, a Lei n.º 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, visam a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. É que a referida lei estimula a conciliação no superendividamento, através da qual podem ser adotadas medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do devedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento da sua situação.
Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos.
A Mencionada Lei facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC[1].
Ainda, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54 – A do CDC: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’ Cabe a ressalva, que não há nenhum dispositivo na lei em tela dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão desse plano com os credores.
Em verdade, o procedimento é instaurado para que o devedor e todos os seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas de consumo do devedor.
Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC).
Nota-se não se tratar de mera imposição ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, sem qualquer critério, nem há previsão de que o credor seja obrigado a aceitar a redução da dívida.
Feitas essas considerações, inobstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. É que as provas e alegações trazidas aos autos não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Assim, não se mostra legítimo, nesse momento processual, desconstituir contratos, a princípio, válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular da conta corrente, cuja higidez deve ser reconhecida.
Vale lembrar que ao Estado é vedada a indevida a ingerência na liberdade de contratar e no princípio do pacta sunt servanda, também aplicável aos contratos consumeristas.
Ao Poder Judiciário incumbe conciliar os interesses envolvidos.
Qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória prevista na legislação especial (104-A e 104-B), teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF[2]).
Além disso, as medidas inseridas na legislação consumerista pela Lei n.º 14.181/2021, não configuram óbice à realização de descontos dos valores eventualmente devidos pelo consumidor.
De mais a mais, o plano de pagamentos deve indicar todas as dívidas de consumo, respectivas garantias e forma de pagamento.
Contudo, o que a autora pretende é um desconto considerável no valor total de sua dívida, reduzindo-a para 30% do saldo devedor, sem a incidência de qualquer fator de correção.
Trata-se de mera proposta de pagamentos, a qual o juízo não pode impor aos credores.
Diante de todos os elementos relacionados entre as partes, é imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto à legislação especial.
Registre-se, por oportuno, que o indeferimento da urgência preterida não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que é possível a reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado.
Ao contrário, na hipótese de deferimento da tutela de urgência ser revogação posteriormente, a parte suplicante deverá arcar com o pagamento retroativo do quantum, onerando-se ainda mais e tornando irreversível o pretendido equilíbrio financeiro de suas contas, de sorte que o caso em apreço impõe o regular prosseguimento do feito nos termos da legislação especial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, mas diante o requerimento apresentado pelo consumidor, nos termos do art. 104 -A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Proceda a Secretaria com designação de audiência de conciliação, encaminhando-se em seguida os autos para o CEJUSC para realização da solenidade.
Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos.
INDEFIRO o processamento do feito pelo Juízo 100% Digital, devendo a demanda tramitar na modalidade tradicional.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência Art. 104 – B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [2] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; -
27/02/2025 15:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/05/2025 16:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:17
Recebidos os autos.
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27/02/2025 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMAR DE MELO LUCENA SILVA.
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27/02/2025 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0806260-89.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Autora: EDMAR DE MELO LUCENA SILVA registrado(a) civilmente como EDMAR DE MELO LUCENA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (7) DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica.
Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora.
Desta feita, intime-se a autora para emendar a inicial em 15 dias, prestando as informações acima especificadas, sob pena de recebimento do feito na modalidade tradicional.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º. [...] Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º. [...] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. -
14/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0806260-89.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Autora: EDMAR DE MELO LUCENA SILVA registrado(a) civilmente como EDMAR DE MELO LUCENA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (7) DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica.
Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora.
Desta feita, intime-se a autora para emendar a inicial em 15 dias, prestando as informações acima especificadas, sob pena de recebimento do feito na modalidade tradicional.
No mesmo prazo, deverá a parte autora acostar aos autos comprovante de residência atualizado.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º. [...] Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º. [...] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. -
07/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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