TJRN - 0870044-11.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0870044-11.2023.8.20.5001 Autor(a): MARIA JOSENEIDE ARAUJO BATISTA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou documentos informando sobre a obrigação de fazer.
Isto posto, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os documentos de ID 159391067, bem como requerer o que lhe for de direito.
Após, retornem-se os autos conclusos para cumprimento de sentença.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0870044-11.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA JOSENEIDE ARAUJO BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos, etc.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos, intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a execução do julgado, nos exatos termos da decisão colegiada.
Caso haja obrigação de pagar quantia certa, deverá apresentar memória discriminada do cálculo, com a devida observância às diretrizes fixadas na acórdão, especificando, se for o caso, os valores correspondentes aos descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
Na hipótese de obrigação de fazer, deverá a parte informar sobre o seu cumprimento voluntário pela parte ré, ou requerer as providências executivas cabíveis, instruindo o pedido com os documentos necessários.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho de Cumprimento de Sentença.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0870044-11.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA JOSENEIDE ARAUJO BATISTA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0870044-11.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL RECORRIDO: MARIA JOSENEIDE ARAUJO BATISTA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
RETIFICAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL DE CLASSE.
ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/2004.
CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ANUAL NÃO OFERECE ÓBICE À PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROMOÇÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS ANUALMENTE.
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO NO MÊS DE OUTUBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/2004.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DEVER DA MUNICIPALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de implantação e pagamento de valores retroativos referentes à promoção horizontal à Classe N, com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2019.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que a sentença não considerou a reprovação da parte autora na avaliação de 2007 (ID 28397688), motivo pelo qual deveria ter progredido para a Classe G somente em 2008 e teria direito à progressão até a Classe M no ano de 2018.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente pugnando pelo não provimento do recurso.
Conforme se extrai dos autos, a parte recorrida foi aposentada em 19/02/2019 (ID 28397689). 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – O art. 16, da Lei Complementar Municipal nº 58/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira dos professores do município de Natal, prevê as movimentações horizontais que se materializam com a promoção de uma classe para a outra e são condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente, esta de responsabilidade da Administração, bem como com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão, nos termos do art. 20. 4 – A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às promoções em favor dos servidores (TJRN - Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em: 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, Publicado em: 03/08/2022). 5 – As disposições contidas no art. 19 da LCM nº 058/2004 destinam-se apenas ao limite temporal para divulgação do resultado das promoções.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a implantação da promoção funcional da parte recorrida para a classe M, a contar de 18/08/2018, com efeitos financeiros a partir de 1º/01/2019, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870044-11.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
04/12/2024 08:26
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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