TJRN - 0806094-40.2024.8.20.5600
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:53
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:10
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 07:07
Outras Decisões
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08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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06/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:17
Juntada de guia de recolhimento
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 17:53
Juntada de diligência
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02/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0806094-40.2024.8.20.5600 DECISÃO Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, em primeira instância, verifico que a apelação interposta por FERNANDA GOMES DA SILVA, preenche os requisitos objetivos para o seu recebimento, quais sejam a tempestividade e o cabimento legal.
Quanto às condições subjetivas, há interesse de agir, eis que a recorrente figura como parte sucumbente no processo.
Recebo, pois, a apelação, no seu efeito devolutivo e suspensivo, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
ALCEU JOSÉ CICCO Juiz de Direito em substituição legal -
01/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo: 0806094-40.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN – 67ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal RÉ: FERNANDA GOMES DA SILVA Advogado: Tiago Neres da Silva OAB/RN nº 8.893 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de FERNANDA GOMES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia (ID nº 141561661) que, no dia 24 de novembro de 2024, por volta de 15h50min, em via pública, na Rua Padre Vilela, bairro Pajuçara, Natal/RN, ocasião em que a denunciada trazia consigo 1 (uma) porção de crack (49,23g).
Consta da inicial acusatória que, durante patrulhamento, policiais militares visualizaram a acusada realizando manobra evasiva ao avistar a viatura.
Em seguida, ela teria repassado um objeto à passageira Jhennyfer Vitória da Silva Carvalho, que tentou ocultá-lo em suas partes íntimas.
Diante da recusa em entregar o objeto, foi acionado apoio da ROCAM.
Antes da chegada da equipe, Fernanda retirou o invólucro e o arremessou sobre o telhado de uma residência.
O objeto foi localizado e continha substância amarelada, aparentando ser crack.
Consta nos autos a juntada do Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 136916990, página 23) e o Laudo Toxicológico (ID nº 138241811).
Em Defesa Prévia (ID nº 143301591) foi requerido, em suma, o regular prosseguimento do feito.
Recebida a denúncia em decisão exarada em 25 de fevereiro de 2025 (ID nº 143355857).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e a declarante, bem como foi interrogada a ré.
As alegações finais foram apresentadas mediante memoriais.
Em suas razões finais (ID nº 151781289), o Ministério Público ratificou todos os termos da denúncia, pugnando pela condenação da acusada no delito do art. 33 da Lei de Drogas, sem a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da mesma Lei.
A defesa, por meio de alegações finais (ID nº 153072287), requereu o reconhecimento da preliminar da busca pessoal realizada e a consequente absolvição da acusada.
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA ENTRADA NO DOMICÍLIO Sustenta a defesa que a abordagem dos policiais se deu de forma ilegal, ensejando o reconhecimento da nulidade das provas obtidas pela diligência policial.
As preliminares devem ser rejeitadas.
Conforme se extrai dos autos, os policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro quando visualizaram a ré conduzindo uma motocicleta.
No momento em que avistou a viatura, a acusada realizou manobra evasiva e, de forma visível aos agentes, repassou um objeto à passageira, que tentou escondê-lo nas vestes.
A conduta suspeita justificou a abordagem imediata, tendo os policiais determinado que a ocupante da garupa entregasse o objeto, o que foi recusado.
Nesse contexto, foi acionado reforço da ROCAM com presença feminina, mas antes da chegada do apoio, a própria acusada se prontificou a retirar o material e, ao fazê-lo, arremessou-o sobre o telhado de uma residência próxima.
Não se trata, portanto, de busca pessoal ou domiciliar genérica e imotivada, mas sim de reação proporcional e imediata a uma situação de fundada suspeita observada em tempo real pelos agentes.
A entrada no imóvel sequer se configurou como invasão domiciliar propriamente dita, uma vez que o material foi arremessado pela própria acusada para uma área externa (telhado de residência adjacente), sendo visível e acessado externamente pelos policiais, os quais utilizaram escadas para recuperá-lo.
Quanto a diligência, assim narraram os policiais militares: RUBENS GOMES DA SILVA – PM “[…] QUE, ao perceber a viatura, viu quando a que vinha pilotando – a acusada, passou um objeto para a que vinha na garupa; QUE a da garupa rapidamente botou o objeto dentro da calcinha […] QUE os três policiais da viatura viram isso; QUE acharam estranho e não sabiam o que era no primeiro momento; QUE procederam com a abordagem, pedindo para elas pararem e desligarem a moto; QUE pediram para que ela tirasse o citado objeto de dentro da calcinha; QUE ela não tirou; QUE eles, como homens, não podiam tirar; QUE ficaram insistindo; QUE, como elas não queriam tirar, falaram que iam levar para a delegacia ou chamar uma policial feminina; QUE foi quando a acusada disse que ia tirar o objeto; QUE eles deixaram ela tirar o objeto; QUE, quando a acusada tirou o objeto da outra, ela arremessou em cima de uma casa; QUE viram o objeto que era um saco verde; QUE recolheram esse objeto que era crack […] QUE viu na hora que a acusada arremessou esse saco verde na mão dela; QUE estavam os três policiais e elas duas em uma distância de meio metro; […] QUE o que fez fazer a abordagem foi quando ela passou o objeto para a garupa […] QUE a droga foi encontrada em cima de uma residência […]” ERIVALDO CONSTANTINO DA SILVA – PM “[…] QUE quando a acusada avistou a viatura, tentou se livrar da viatura tentando sair do local; QUE abordou e pediu para ela parar e descer da moto; QUE viu, na hora que mandou parar a moto, a acusada passar alguma coisa para a garupa, que seria menor; […] QUE estavam vendo que Jhennyfer estava com um objeto dentro das calças; […] QUE a acusada disse que Jhennyfer era filha dela e se comprometeu de tirar o material de dentro das calças da filha; QUE deixaram ela tirar; QUE quando ela tirou, arremessou para cima de um telhado de uma casa; QUE nessa mesma hora a algemaram e subiram em cima do telhado para ver se localizava; […] QUE viu na mão dela esse saco verde antes dela arremessar; QUE estava do lado dela; QUE subiu no telhado e pegou o material; QUE consegue afirmar que era o mesmo saco que estava na mão dela […]” Logo, não se verifica qualquer irregularidade na atuação policial.
Os fatos observados justificaram a intervenção, sendo as diligências plenamente válidas à luz das circunstâncias concretas registradas nos autos.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa.
II.1 – DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS O crime que responde a acusada é o do tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Cuida-se de tipo penal considerado unissubsistente, em vista disso, a realização de quaisquer das condutas já esgota a concretização do delito.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ que, por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, para haver a consumação do ilícito.
A partir das repetições, a Corte Superior firmou a tese nº 13, que fixa o entendimento de que “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito”, anotada no caderno Jurisprudência em Teses – Compilado Lei de Drogas, edição nº 131, publicado em 23/08/2019. a) Da materialidade A materialidade restou comprovada com a apreensão de 1 (uma) porção de crack (49,23g), conforme descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 136916990, página 23) e o Laudo Pericial Criminal - Exame Químico para pesquisa de THC e/ou Cocaína (ID nº 138241811), cuja perícia atestou resultado positivo para cocaína, substância de uso proscrito no Brasil através da Portaria nº 344/98-SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores. b) Da autoria do fato Assim como a materialidade, os elementos de prova trazidos durante a instrução probatória demonstraram a autoria do delito pela ré.
Quando ouvida em Juízo, no entanto, a acusada negou a prática delitiva, narrando que o entorpecente apreendido não lhe pertencia (ID nº 149711010).
A declarante Jhennyfer Vitória da Silva Carvalho, por sua vez, afirmou que, no momento da abordagem, não havia qualquer entorpecente com ela ou sua mãe, e que a ação policial teria ocorrido sem justificativa, limitando-se a questionamentos sobre o uso de tornozeleira eletrônica.
Alegou ainda que foi revistada por policial feminina e que nada foi encontrado, sustentando que os policiais apenas atribuíram à sua mãe o material apreendido depois que retornaram de uma casa vizinha (ID nº 149711008).
Ambas as versões, no entanto, não se mostram comprovadas nos autos, sobretudo quando confrontadas com o depoimento dos policiais militares, colhido sob contraditório judicial e sob o compromisso de dizerem a verdade.
Na ocasião, tanto o PM Rubens Gomes da Silva quanto o PM Erivaldo Constantino confirmaram que visualizaram o momento em que a acusada, ao avistar a viatura, passou um objeto à sua filha, que tentou ocultá-lo na roupa.
Em seguida, após abordagem e resistência inicial da filha, a própria acusada se ofereceu para retirar o objeto, arremessando-o sobre o telhado de uma residência.
O objeto, que era um saco verde contendo a droga, foi encontrado na sequência e confirmado como sendo o mesmo avistado na mão da ré instantes antes do arremesso.
Diante da situação narrada, mostra-se pouco provável que os agentes de segurança no exercício de suas funções, imputassem injustamente os ilícitos a ré, sobretudo quando não existem quaisquer elementos que indiquem tal situação.
Ainda que a defesa aponte versões distintas fatos, não existem provas suficientes que possam levantar dúvida quanto a higidez da ação policial e indicar que agiram com parcialidade ou que imputaram falsamente a propriedade dos entorpecentes à acusada.
Mesmo com o depoimento do declarante, dado seu envolvimento direto no caso, como filha da acusada, é certo que deve prevalecer a versão apontada pelos policiais militares, narrada de forma contundente em todas as fases do processo.
De mesmo modo, quanto ao depoimento da testemunha de defesa Janaina Pereira da Silva (ID nº 149711009), observo que não presenciou os fatos narrados na denúncia, portanto não foi capaz de acrescentar elementos capazes de influenciar na decisão deste Juízo.
Diante disso, deve-se considerar os depoimentos dos policiais militares como verdadeiros, inclusive pela sua posição enquanto agentes públicos, dotados de fé pública em suas declarações. É esse o sentido jurisprudencial do STJ: “(...) no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie (...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
No mesmo sentido: “(...) os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
De mais a mais, merece destaque a informação prestada pela própria acusada aos policiais militares no momento da abordagem e confirmada pelos depoimentos destes em juízo, no sentido de que a substância apreendida seria entregue a uma pessoa conhecida apenas como “Pequeno”, mediante o recebimento de R$ 300,00 (Trezentos reais).
Essa confissão informal, prestada no momento da prisão, guarda coerência com o restante da dinâmica dos fatos descrita pelos policiais, sobretudo o comportamento da acusada ao tentar ocultar a droga e, posteriormente, lançá-la sobre o telhado ao perceber que não conseguiria impedir a apreensão.
Além disso, a tentativa posterior da ré, em juízo, de negar a propriedade e a finalidade da droga, não afasta o teor da declaração anterior, prestada de forma espontânea e em momento próximo aos fatos, tampouco se sobrepõe à narrativa objetiva dos policiais, que não apresentaram contradições em nenhuma das fases do processo.
Nesse sentido, existem elementos suficientes para caracterização do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, na modalidade “trazer consigo”, de modo que a condenação é medida que se impõe. c) Das causas de aumento ou diminuição da pena Compulsando os autos, observa-se que consta em desfavor da acusada condenação Definitiva nos autos nº 0102042-36.2016.8.20.0002, da qual a acusada possui execução penal ativa, constatando-se a reincidência.
Portanto, uma vez constatada a reincidência, a acusada não faz jus a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, pelo não preenchimento dos requisitos legais.
Não há causas de aumento a serem enfrentadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR FERNANDA GOMES DA SILVA nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil da condenada, relativo ao crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Circunstâncias judiciais (CP, art. 59). a) Culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: a acusada ostenta maus antecedentes, os quais serão utilizados na próxima fase de dosimetria; c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP).
Não há elementos suficientes para indicar a conduta social da acusada, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade da agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pela ré são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade.
Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): Ainda que se trate de quantidade suficiente para configurar tráfico de drogas, o montante de entorpecente apreendido não é considerável, de modo que considero a circunstância neutra.
Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68).
A) Dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput) Pena base: Por não haver circunstância judicial valorada negativamente, aplico a pena para o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, no mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Circunstâncias legais: Presente a agravante da reincidência, diante da condenação nos autos nº 0102042-36.2016.8.20.0002, de modo que aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), para o montante de 05 (anos) e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Causa de aumento e diminuição: Reconhecida a reincidência, não é possível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas, por não preenchimento dos requisitos formais.
Pena definitiva: Aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena de 05 (anos) e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no dia do crime, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
Da Detração (art. 42, CP e art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, uma vez que não alteraria o regime inicial de cumprimento da pena.
Do regime inicial de cumprimento da pena.
A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado, considerando a pena aplicada e a reincidência.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, diante da reincidência e da quantidade de pena imposta.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Pelos mesmos motivos, não é possível a suspensão condicional da pena.
Da liberdade para recorrer Nego à ré o direito de recorrer em liberdade, diante da existência de condenação anterior, situação que denota a inclinação delitiva da acusada e a necessidade de resguardar a ordem pública.
Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória da ré em até 05 (cinco) dias a partir do despacho de recebimento do recurso da sentença condenatória, independentemente de quem o interpôs, se já presa cautelarmente, nos moldes determinados pela Portaria Conjunta nº 40, do TJRN, de 15 de agosto de 2023.
Pagamento das custas (CPP, art. 804).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, e em consonância com os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014), no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais são matérias de competência do Juízo da Execução Penal.
Da apreensão de bens.
Intime-se a Autoridade Policial para informar a localização da motocicleta apreendida.
Em seguida, intime-se a CRBFIN SOLUCOES FINANCEIRAS E FOMENTO EI, indicada como proprietária do bem, para manifestar interesse na restituição da motocicleta, salientando-se que em caso de inércia por mais de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, poderá ser decretado seu perdimento em favor da União.
Por fim, quanto ao entorpecente apreendido, determino sua destruição.
V.
PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado e observando a Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474 de 12/09/2022. a) proceda-se à competente anotação junto à Justiça Eleitoral (INFODIP) para o fim de suspensão dos direitos políticos da condenada, na forma da CF/1988, art. 15, III; b) uma vez expedida a Guia de Recolhimento Provisória, encaminhe-se cópia do Acórdão e Certidão de trânsito em julgado, ao Juízo de Execução Penal.
Se não apresentado Recurso pelas partes, expeça-se imediatamente a Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a com os documentos necessários ao Juízo de Execução Penal competente. c) proceda-se baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Deixo de determinar o lançamento do nome da ré no rol dos culpados, considerando a revogação do artigo 393 do CPP e por inexistir tal ferramenta no PJE, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais que atualmente no TJRN é realizada nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Ademais, prescindível a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se o Ministério Público, a ré e seus defensores, advertindo-se desde já a condenada para que efetue o pagamento da multa e custas, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, esclarecendo ainda que o não pagamento da multa poderá implicar em inclusão do seu nome na Dívida Ativa da União.
Natal/RN, data do sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
23/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:42
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 04/05/2025 06:00.
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11/05/2025 17:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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01/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo nº 0806094-40.2024.8.20.5600 INVESTIGADO: FERNANDA GOMES DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REGISTRO AUDIOVISUAL Aos 28 de abril de 2025, pelas 10h, na sala de audiências da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, onde presentes se encontravam o(a) Dr(a).
Lilian Rejane da Silva, Juiz(a) de Direito titular desta Vara Criminal, Dr.
Tiago Neres da Silva - OAB RN8893, além das testemunhas Janaina Pereira da Silva e Jhennyfer Vitória da Silva Carvalho.
Por videoconferência, o(a) representante do Ministério Público, o(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Isabela Lúcio Lima da Silva, Promotor(a) de Justiça, a denunciada Fernanda Gomes da Silva, e as testemunhas Erivaldo Constantino da Silva e Rubens Gomes da Silva.
Ausentes as testemunhas Maria de Fátima Medeiros Caiana, Thamine da Silva Estevam e Mônica Maria de Oliveira.
Aberta a audiência na modalidade híbrida, a Defesa requereu a dispensa das testemunhas Maria de Fátima Medeiros Caiana, Thamine da Silva Estevam e Mônica Maria de Oliveira, ao que o Ministério Público não se opôs e foi deferido por este juízo.
Ato contínuo, a MM Juíza, por meio eletrônico, com respectivo arquivo gravado em mídia audiovisual, que passa a ser parte integrante deste termo e do processo, após as devidas qualificações, tomou o Depoimento das Testemunhas indicadas na Denúncia e na Defesa Preliminar.
Em seguida, a MM.
Juíza facultou ao acusado o direito de ter entrevista reservada com seu Defensor e em seguida foi o réu qualificado, cientificado da imputação feita pelo Ministério Público, bem como do direito de permanecer calado, de não responder às perguntas que lhe(s) forem formuladas, não importando o silêncio em confissão e nem podendo ser interpretado em prejuízo da defesa, passando ao interrogatório, na forma prevista no art. 187, § 2º, do CPP, alterado pela Lei nº 10.792/2003.
Finalizada a instrução, a Defesa requereu prazo para acostar aos autos vídeo do momento da abordagem policial, cujo conteúdo só tomou conhecimento durante a realização da audiência.
Questionado, o Ministério Público não se opôs.
A MM Juíza, por conseguinte, determinou prazo de 48 horas para a Defesa anexar o vídeo ao processo.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, à Defesa para suas razões finais, pelo mesmo prazo.
Com elas, retornem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência e finalizado este termo.
Eu, Louise Aguiar, estagiária de pós-graduação, o digitei, ficando os participantes dispensados de assinar o termo.
O referido é verdade e dou fé. -
28/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:53
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/04/2025 10:00 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 10:00, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/04/2025 04:11
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:10
Decorrido prazo de JHENNYFER VITORIA DA SILVA CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JHENNYFER VITORIA DA SILVA CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MEDEIROS CAIANA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MEDEIROS CAIANA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:00
Juntada de diligência
-
03/04/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 14:55
Juntada de diligência
-
02/04/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 09:45
Juntada de diligência
-
02/04/2025 00:55
Decorrido prazo de THAMINE DA SILVA ESTEVAM em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de THAMINE DA SILVA ESTEVAM em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:16
Juntada de diligência
-
25/03/2025 02:59
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 20:15
Juntada de diligência
-
14/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:01
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 01:51
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:38
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:01
Decorrido prazo de 13ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de 13ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0806094-40.2024.8.20.5600 RÉU: FERNANDA GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Lilian Rejane da Silva, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de abril de 2025, às 10h00.
Testemunhas de acusação: (ID n° 141561661) Testemunhas de Defesa (ID n ° 143301591) Laudo Toxicológico Definitivo (ID n° 138241811-Pág. 6 a 9).
Link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/mnevn NATAL, na data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 10:19
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/04/2025 10:00 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 08:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/02/2025 11:35
Recebida a denúncia contra FERNANDA GOMES DA SILVA
-
18/02/2025 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 23:29
Juntada de diligência
-
18/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:14
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de 13ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:15
Decorrido prazo de 13ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:52
Mantida a prisão preventiva
-
06/02/2025 15:52
Outras Decisões
-
03/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 08:02
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:00
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:54
Audiência Custódia realizada para 25/11/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
25/11/2024 14:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
25/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:09
Audiência Custódia designada para 25/11/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
24/11/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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