TJRN - 0800278-92.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BASILIO EVONIR FREITAS EBLING em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BASILIO EVONIR FREITAS EBLING em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800278-92.2025.8.20.5131 AUTOR: BASILIO EVONIR FREITAS EBLING REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão, em que o requerente reside na cidade de Mato Grosso/MT.
O réu, por sua vez, possui endereço na cidade de São Paulo/SP.
A Inicial está dirigida ao Juízo da Comarca de Mato Grosso/MT, bem como o autor reside na cidade de SINOP/MT.
Assim, verifico tratar-se de hipótese de Incompetência Territorial, de modo que torno sem efeito a Decisão de id 142566873.
Considerando tratar-se de cidade que não está na circunscrição desta Comarca, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sinop/MT, competente para julgar e processar demandas na circunscrição supramencionada.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:00
Declarada incompetência
-
06/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:46
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800278-92.2025.8.20.5131 AUTOR: BASILIO EVONIR FREITAS EBLING REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência em nome da parte autora e com data contemporânea ao ajuizamento da ação.
Além disso, a Procuração inserta em id 142326323 é datada de 28/11/2024, há mais de dois meses da propositura da Ação.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
Na mesma oportunidade, deve a causídica juntar aos autos Procuração assinada pela parte promovente, com data contemporânea ao ajuizamento da Ação, documento indispensável à propositura da demanda (art. 320 c/c 321 do CPC).
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência, ou, não havendo pedido de tutela antecipada, para a pasta de despacho inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2025 23:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804154-04.2023.8.20.5300
Clarice Apolonia da Fonseca
Municipio de Assu
Advogado: Joao da Cruz Fonseca Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 08:56
Processo nº 0856752-22.2024.8.20.5001
Bruna Braga da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 12:21
Processo nº 0800048-81.2024.8.20.5132
Luzimar Ribeiro de Faria Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 09:24
Processo nº 0800048-81.2024.8.20.5132
Luzimar Ribeiro de Faria Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elissandra dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2024 17:09
Processo nº 0803519-71.2020.8.20.5124
Walbert de Medeiros Monteiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54