TJRN - 0856752-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0856752-22.2024.8.20.5001 AUTOR: BRUNA BRAGA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Requerida, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários pericias propostos (ID 160863182).
Natal/RN, 17 de agosto de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:55
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:09
Outras Decisões
-
12/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:43
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0856752-22.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA BRAGA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO DEFIRO o pedido de prova pericial médica formulado pela ré, a ser realizada pelo perito Yuri Alexander de Oliveira Afonso, endereço eletrônico: [email protected] e telefone: (84) 9 9986-3170, a qual deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez apresentada a proposta da verba honorária, intime-se a demandada, para, em 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do respectivo valor, sob pena de ser reconhecida a preclusão para a produção da prova técnica ora deferida.
Por ocasião do aceite, o(a) perito(a) deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A Secretaria deverá cadastrar o(a) perito(a) no sistema como terceiro interessado.
Caso o(a) perito(a) não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp.
Após, intime-se o perito para informar a este Juízo, com prazo de mínimo de 30 (trinta) dias, o dia, hora e local em que realizar-se-á o exame pericial, cientificando-a de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua intimação, devendo ficar ciente de que: I - deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II - o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público; III - no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões; IV - É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia; V - para o desempenho de sua função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação a perita nomeada, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Formulo os seguintes quesitos: 1.
Considerando o histórico da autora, Bruna Braga da Silva, de obesidade mórbida e a realização de cirurgia bariátrica com subsequente perda de peso de aproximadamente 25kg, descreva o quadro clínico atual da paciente, com ênfase nas alterações físicas decorrentes da perda de peso. 2.
Em relação ao procedimento de abdominoplastia (dermolipectomia para correção de abdome em avental), qual a sua indicação médica no caso da autora? Há excesso de pele abdominal (abdome em avental)? Caso afirmativo, descreva suas características e dimensões aproximadas. 3.
O excesso de pele abdominal (abdome em avental) apresenta alguma implicação funcional para a saúde da autora, como dificuldades de higiene, dermatites de repetição (assaduras), infecções cutâneas ou limitações em atividades da vida diária? Fundamente sua resposta, se possível com base em exame físico. 4.
Em relação ao tratamento cirúrgico de diástase dos retos abdominais, essa condição está presente na autora? Qual a sua indicação médica no contexto pós-cirurgia bariátrica? Essa condição contribui para alguma disfunção física ou dor na paciente? 5.
Em relação ao procedimento de mastopexia com implantes de silicone (plástica/reconstrução da mama com próteses), qual a indicação médica no caso da autora? Há ptose mamária significativa (severa flacidez da pele das mamas) decorrente da perda de peso? Caso afirmativo, descreva o grau de ptose. 6.
A ptose mamária significativa (severa flacidez da pele das mamas) causa algum desconforto físico (como dor ou irritação) ou limitações em atividades da vida diária para a autora? Há indicação de implantes de silicone como parte da correção da ptose mamária, visando um resultado funcional e reparador? Justifique sua resposta. 7.
Em relação ao procedimento de lipoaspiração de tronco, braços e coxas com enxerto glúteo, quais as áreas com excesso de tecido adiposo e flacidez de pele significativas na autora, decorrentes da perda de peso? Qual a indicação médica para a lipoaspiração nessas áreas? 8.
O excesso de tecido adiposo e flacidez de pele no tronco, braços e coxas causa algum desconforto físico (como dor, irritação ou dificuldade de movimentação) ou limitações em atividades da vida diária para a autora? A realização da lipoaspiração nessas áreas tem caráter funcional e reparador no caso da autora, além de uma possível melhora estética? 9.
Em relação à correção de depressão trocantérica (correção de lipodistrofia trocantérica glútea), essa condição está presente na autora? Qual a sua indicação médica no contexto pós-cirurgia bariátrica? Essa condição causa algum desconforto físico ou prejuízo funcional para a autora? 10.
Os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora visam apenas a melhora estética ou têm como objetivo principal a reparação de deformidades e/ou a melhora funcional e da saúde da paciente, considerando as sequelas da obesidade mórbida e da perda massiva de peso ? Fundamente sua resposta para cada procedimento. 11.
A necessidade da realização conjunta ou sequencial dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pode otimizar o resultado funcional e terapêutico para a autora? Justifique. 12.
Caso os procedimentos cirúrgicos reparadores não sejam realizados, quais os potenciais riscos ou agravamentos para a saúde física e mental da autora, considerando o quadro clínico atual e o histórico de tratamento para obesidade ? 13.
Em relação à fisioterapia pós-operatória de drenagens linfáticas, qual a sua indicação e frequência no contexto das cirurgias reparadoras pós-bariátrica da autora ? Essa fisioterapia é essencial para a recuperação e o sucesso dos procedimentos cirúrgicos? 14.
A utilização de próteses de silicone, cintas modeladoras e meias antitrombo são consideradas materiais e insumos necessários e adequados para o pós-operatório das cirurgias reparadoras pleiteadas pela autora ? Justifique a necessidade de cada item. 15.
Os medicamentos a serem utilizados no período pós-operatório são considerados necessários e adequados para o tratamento e recuperação da autora após as cirurgias reparadoras ? 16.
Há alguma outra consideração médica relevante sobre o caso da autora que o(a) perito(a) julgue pertinente mencionar para o esclarecimento da questão em juízo? Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:53
Outras Decisões
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18/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0856752-22.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA BRAGA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 04:18
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:59
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 11:39
Juntada de diligência
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03/09/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:53
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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